Santa Catarina
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
Nº 001/2026
Art. 1.
Fica instituído o regime de tramitação processual prioritária no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) para declaração de situação anormal, homologação estadual de decreto municipal de situação de emergência ou estado de calamidade pública e para celebração de convênios com os municípios afetados, enquanto vigorar o estado de alerta climático declarado por meio do Decreto nº 1.530, de 18 de maio de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de otimizar e padronizar os procedimentos internos desta Secretaria em face do estado de alerta climático declarado por meio do Decreto nº 1.530, de 18 de maio de 2026,
RESOLVE:
Art. 2.
Os processos administrativos para declaração de situação anormal ou para homologação estadual de decreto municipal de situação de emergência ou estado de calamidade pública fundamentado no Decreto nº 1.530, de 2026, deverão entrar no fluxo prioritário de tramitação processual a fim de que a publicação do decreto ocorra no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado do recebimento dos autos pela SCC.
§ 1ºOs processos administrativos de que trata o caput deste artigo, autuados pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), deverão ser encaminhados à SCC com pedido de tramitação em regime de urgência.
§ 2ºCompete à Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL) da SCC a conferência da instrução processual, que deverá conter:
Iexposição de motivos subscrita pelo titular da SDC com explicações substanciais de mérito;
IIminuta de decreto;
IIIos documentos elencados no art. 5º do Decreto nº 1.530, de 2026; e
IVdeclaração expressa da regularidade documental emitida pela SDC.
§ 3ºEstando os processos instruídos em conformidade com o § 2º deste artigo, a SDC os encaminhará à DIAL.
§ 4ºO prazo estabelecido no caput deste artigo é diferente daquele citado no § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.530, de 2026.
Art. 3.
Terão tramitação prioritária nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual os processos administrativos destinados à celebração de convênios ou instrumentos congêneres decorrentes:
Ide declaração, pelo Estado, de situação anormal, hipótese em que não se dispensa a posterior instrução processual pelo respectivo município; ou
IIde homologação de decreto municipal que declare situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1ºNo SGPe, os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser cadastrados com o assunto “CONVÊNIO – ALERTA CLIMÁTICO”, com a finalidade de assegurar sua identificação e prioridade na tramitação.
§ 2ºO andamento dos convênios mencionados no § 1º deste artigo sobrestará a tramitação dos demais processos ordinários que se encontrem na mesma fila de trabalho das gerências e diretorias da SCC.
Art. 4.
Para assegurar a tramitação de atos fora do horário de expediente administrativo, fica autorizado e determinado o acesso remoto por meio da Rede Privada Virtual (VPN).
Parágrafo únicoA Gerência de Tecnologia da Informação da SCC providenciará as configurações e orientações necessárias a fim de garantir o acesso dos servidores às pastas de trabalho por meio da VPN.
Art. 5.
A prestação de serviço fora do horário de expediente administrativo observará o disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 1.410, de 18 de dezembro de 2017, conforme o caso.
Parágrafo únicoFica autorizada a realização de banco de horas para os fins do disposto nesta Instrução Normativa e no Decreto nº 1.530, de 2026.
Art. 6.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, condicionada sua eficácia à vigência do Decreto nº 1.530, de 2026.
Florianópolis,
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado