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Santa Catarina

DECRETO Nº 850, de 28 de fevereiro de 2012

Nº 850/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo Gestor do Registro Mercantil Integrado, órgão consultivo com a atribuição de coordenar e articular o processo de integração dos registros empresariais junto aos órgãos públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Grupo Gestor do REGIN:
Ielaborar estudos e propostas que permitam e incentivem o cumprimento dos objetivos propostos na Lei Federal nº 11.598, de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
IIfomentar a utilização integrada de recursos de tecnologia da informação e comunicação pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais relativos ao registro empresarial;
IIIdebater e propor as linhas gerais de atuação dos órgãos públicos envolvidos no projeto do REGIN;
IVrecepcionar as sugestões elaboradas pela sociedade civil organizada, pelos cidadãos usuários do REGIN e pelos representantes dos órgãos públicos, analisá-las e indicar as providências a serem tomadas quando a sugestão for julgada procedente; e
Vcoordenar e promover a interação entre os órgãos envolvidos no registro empresarial, visando à continuidade e evolução do projeto REGIN.
Art. 3.
O Grupo Gestor do REGIN será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);
IIJunta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
IIISecretaria de Estado da Fazenda (SEF);
IVSecretaria de Estado da Saúde (SES), por sua Diretoria de Vigilância Sanitária;
VCorpo de Bombeiros; e
VIFundação do Meio Ambiente (FATMA).
§ 1ºPoderão, ainda, ser convidados a compor o Grupo Gestor do REGIN, por ato do presidente da JUCESC, representantes de outros órgãos e entidades.
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
§ 3ºCompete ao representante da JUCESC a presidência do Grupo Gestor do REGIN.
§ 4ºCompete ao presidente do Grupo Gestor do REGIN:
Irepresentar formalmente o Grupo Gestor do REGIN;
IIdar posse aos membros titulares e suplentes do Grupo Gestor do REGIN;
IIIconvocar e presidir as reuniões;
IVvelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares; e
Vcoordenar e supervisionar todos os trabalhos de competência do Grupo Gestor do REGIN.
§ 5ºO Grupo Gestor do REGIN poderá organizar câmaras temáticas compostas por profissionais de instituições públicas e privadas capazes de aportar novos conhecimentos para as atividades de competência do Grupo.
Art. 4.
O Grupo Gestor do REGIN é vinculado à JUCESC, a quem compete prestar o suporte administrativo e operacional ao exercício das atividades do Grupo.
Art. 5.
O Grupo Gestor do REGIN elaborará relatórios periódicos contendo a avaliação e as metas a serem alcançadas no âmbito do REGIN.
Art. 6.
O Grupo Gestor do REGIN elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Paulo Roberto Barreto Bornhausen

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