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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1429, de 15 de março de 1988

Nº 1429/1988

Ver fonte oficial 8 artigos

Altera a redação do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, com as alterações posteriores, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO as disposições constantes nas Leis nºs 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, 6.040, de 17 de fevereiro de 1982 e 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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Art. 1.
- As expressões “Anexos II e III” do § 1º e “Anexo III” do § 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 16.320, de 8 de março 1982, com as alterações posteriores, passam a ser respectivamente “Anexos I e II” e “Anexo II”.

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Art. 2.
- O § 1º do artigo 3º e os incisos I e II do artigo 4º, do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 3º.......................................................................................................

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§ 1º- Exclui-se do limite previsto neste artigo as parcelas destinadas à ajuda de custo para as despesas da locação, alimentação e pousada, atribuídas com base na legislação específica e respectivas limitações.

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Art. 4.
-.......................................................................................................

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Iquando amparada no “caput” do artigo 18 e seu § 1º da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, observado também o disposto no Decreto nº 774, de 22 de outubro de 1987, em ambos os casos com ônus para o Estado;

............................................................................................................

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IIIquando investido em mandato de Prefeito Municipal, optar pela remuneração do seu cargo efetivo.

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Art. 3.
- Na hipótese prevista no inciso II do § 2º do artigo 14 da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, a utilização das parcelas atribuídas a cada mês decorrentes de produção fiscal ou arrecadadora, prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, fica limitada em 30% (trinta por cento) do valor referido no “caput” do mencionado artigo 14.

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Art. 4.
- O funcionário lotado na Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda que não pertença ao Grupo Ocupacional Fiscalização e Arrecadação – FAR poderá ser designado, sempre em caráter provisório, para desempenhar atividade especial de responder pelo expediente ou pela escrivania de órgãos de arrecadação, vedada a participação na produtividade constante do Anexo II do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, fazendo jus somente a uma gratificação mensal limitada ao valor equivalente a 350 e 250 parcelas de produtividade, respectivamente, no mês do pagamento.

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Art. 5.
- Os Anexos I e II do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II, que a este acompanham.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988.

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Art. 7.
- Ficam revogados o inciso II do § 3º do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 6º, do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de março de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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ITEM

TARIFA DESENVOLVIDA

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1.

Pelo exercício das funções inerentes à fiscalização de tributos, inclusive plantões fiscais em Coordenadorias, Setores Fiscais, Postos Fiscais fixos, móveis ou em volantes. Por mês...........................................................................................

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0,500

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NOTA 1.1 – A tarefa prevista neste item inclui seis plantões em Postos fixos ou dez plantões volantes por FMT, e quatro por FTE.

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NOTA 1.2 - Para efeito deste item considera-se plantão em Posto Fiscal fixo período de vinte e quatro horas e, em volante, período de oito horas.

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NOTA 1.3 - A fração de QPF deste item, para plantões de FMT em Municípios não integrantes das Regiões Fiscais 1º, 3º e 5º, será acrescida de 14% (quatorze por cento).

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2.

Constituição de crédito tributário:

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2.1

A cada QPF de penalidade lançada, admitida a proporcionalidade para frações.................................................

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0,500

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NOTA 2.1.1 - Em medida de fiscalização cujas penalidades, por estabelecimento, tenham valor superior a duas QPF por agente fiscal participante, deverá ser utilizada a seguinte fórmula sobre a parte excedente de cada agente fiscal:

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0,6627

Quant. QPF = 0,6317 (Valor da Penalidade)

Valor da QPF

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NOTA 2.1.2 – o disposto neste subitem não se aplica no caso previsto no subitem seguinte.

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2.2

Quando decorrente da falta de recolhimento do ICM escriturado pelo contribuinte no Registro de Apuração do ICM. Por estabelecimento .......................................................

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0,020

3.

Atividades determinadas pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual:

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3.1

Inscrição ou alteração cadastral................................................

0.005

3.2

Informação em Processo Fiscal................................................

0,010

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3.3

Verificação de máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda......................................................................................

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0,010

3.4

Plantões excedentes aos referidos no item 1. Por plantão.........

0,050

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3.5

Supervisão de turma de Fiscalização de mercadorias em trânsito. Por dia........................................................................

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0,010

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3.6

Supervisão de Posto Fiscal: média mensal da produção dos FMTs em exercício, no Posto, acrescida de 10% (dez por cento).

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3.7

Outras atividades não especificadas nos subitens anteriores. Por dia.....................................................................................

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0,050

4

Emissão de Termo de Ocorrência para Verificação Fiscal ou pedido de diligência: a cada QPF de penalidade lançada, admitida a proporcionalidade para frações................................

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0,200

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NOTA 4.1 - Até o limite de duas QPFs - por mês, por Termo de Ocorrência ou pedido de diligência.

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5

Remoção para outra Região Fiscal. No mês em que ocorrer o evento

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0,500

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I -

Para efeito deste Anexo, denomina-se Quota de Produtividade Fiscal - QPF, a quantidade de parcelas necessárias ao ocupante do nível PE - FAR - 2A, para atingir o limite da remuneração fiscal.

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II -

Serão glosadas as QPFs auferidas a­través de notificações fiscais cance­ladas por vício formal, inocorrência da infração ou cerceamento de defesa:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>por decisão da autoridade julgadora de 1ª instância;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>por decisão do Conselho Estadual de Contribuintes, da qual não caiba pedido de reconsideração.

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Quando mantida a notificação fiscal pela 2ª instância, serão restabelecidas as QPFs glosadas. O disposto nesta Nota não será aplicado quando o cancelamento da notificação fiscal decorrer de legislação superveniente, ou quando a data da emissão da notificação for anterior a 1º de janeiro de 1988.

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III -

Quando no desempenho das atividades referidas no subitem 3.7, forem geradas QPFs em quantidade superior às atribuídas neste subitem, a diferença será creditada ao funcionário.

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ITEM

QUANTITATIVO DE PARCELAS

1.

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200,00

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2.

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10,00

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3.

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10,00

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4.

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0,15

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5.

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10,00

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6.

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100,00

7.

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55,00

50,00

45,00

40,00

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8.

<![if !supportLists]>a) <![endif]>de 1 a 500 parcelas...........................................................

<![if !supportLists]>b) <![endif]>de 501 a 1.000 parcelas....................................................

<![if !supportLists]>c) <![endif]>de 1.001 a 2.000 parcelas ................................................

d)de 2.001 a 4.000 parcelas.................................................

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NOTA 8.1 – Sobre o excedente de quatro mil parcelas aplicar-se-á o multiplicador de 0,01.

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30,00

25,00

20,00

15,00

9.

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1.000,00

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I -

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Exatoria de 2ª Classe e Posto de Arrecadação do Estreito....................................................................................

Exatoria de 3ª Classe e Postos de Arrecadação de Barreiros e Campinas..................................................................................

Postos de Arrecadação.............................................................

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5,5

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3,5

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2,5

1,5

II -

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Exatoria de 2ª Classe e Posto de Arrecadação do Estreito....................................................................................

Exatoria de 3ª Classe e Postos de Arrecadação de Barreiros e Campinas..................................................................................

Postos de Arrecadação.............................................................

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100%

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80%

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60%

60%

III

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Republicadas partes dos Anexos I e II.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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