Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1429, de 15 de março de 1988
Nº 1429/1988
Altera a redação do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, com as alterações posteriores, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO as disposições constantes nas Leis nºs 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, 6.040, de 17 de fevereiro de 1982 e 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
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“Art. 3º.......................................................................................................
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............................................................................................................
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Florianópolis, 15 de março de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
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ITEM
TARIFA DESENVOLVIDA
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1.
Pelo exercício das funções inerentes à fiscalização de tributos, inclusive plantões fiscais em Coordenadorias, Setores Fiscais, Postos Fiscais fixos, móveis ou em volantes. Por mês...........................................................................................
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0,500
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NOTA 1.1 – A tarefa prevista neste item inclui seis plantões em Postos fixos ou dez plantões volantes por FMT, e quatro por FTE.
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NOTA 1.2 - Para efeito deste item considera-se plantão em Posto Fiscal fixo período de vinte e quatro horas e, em volante, período de oito horas.
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NOTA 1.3 - A fração de QPF deste item, para plantões de FMT em Municípios não integrantes das Regiões Fiscais 1º, 3º e 5º, será acrescida de 14% (quatorze por cento).
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2.
Constituição de crédito tributário:
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2.1
A cada QPF de penalidade lançada, admitida a proporcionalidade para frações.................................................
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0,500
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NOTA 2.1.1 - Em medida de fiscalização cujas penalidades, por estabelecimento, tenham valor superior a duas QPF por agente fiscal participante, deverá ser utilizada a seguinte fórmula sobre a parte excedente de cada agente fiscal:
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0,6627
Quant. QPF = 0,6317 (Valor da Penalidade)
Valor da QPF
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NOTA 2.1.2 – o disposto neste subitem não se aplica no caso previsto no subitem seguinte.
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2.2
Quando decorrente da falta de recolhimento do ICM escriturado pelo contribuinte no Registro de Apuração do ICM. Por estabelecimento .......................................................
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0,020
3.
Atividades determinadas pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual:
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3.1
Inscrição ou alteração cadastral................................................
0.005
3.2
Informação em Processo Fiscal................................................
0,010
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3.3
Verificação de máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda......................................................................................
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0,010
3.4
Plantões excedentes aos referidos no item 1. Por plantão.........
0,050
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3.5
Supervisão de turma de Fiscalização de mercadorias em trânsito. Por dia........................................................................
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0,010
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3.6
Supervisão de Posto Fiscal: média mensal da produção dos FMTs em exercício, no Posto, acrescida de 10% (dez por cento).
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3.7
Outras atividades não especificadas nos subitens anteriores. Por dia.....................................................................................
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0,050
4
Emissão de Termo de Ocorrência para Verificação Fiscal ou pedido de diligência: a cada QPF de penalidade lançada, admitida a proporcionalidade para frações................................
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0,200
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NOTA 4.1 - Até o limite de duas QPFs - por mês, por Termo de Ocorrência ou pedido de diligência.
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5
Remoção para outra Região Fiscal. No mês em que ocorrer o evento
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0,500
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I -
Para efeito deste Anexo, denomina-se Quota de Produtividade Fiscal - QPF, a quantidade de parcelas necessárias ao ocupante do nível PE - FAR - 2A, para atingir o limite da remuneração fiscal.
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II -
Serão glosadas as QPFs auferidas através de notificações fiscais canceladas por vício formal, inocorrência da infração ou cerceamento de defesa:
<![if !supportLists]>a) <![endif]>por decisão da autoridade julgadora de 1ª instância;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>por decisão do Conselho Estadual de Contribuintes, da qual não caiba pedido de reconsideração.
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Quando mantida a notificação fiscal pela 2ª instância, serão restabelecidas as QPFs glosadas. O disposto nesta Nota não será aplicado quando o cancelamento da notificação fiscal decorrer de legislação superveniente, ou quando a data da emissão da notificação for anterior a 1º de janeiro de 1988.
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III -
Quando no desempenho das atividades referidas no subitem 3.7, forem geradas QPFs em quantidade superior às atribuídas neste subitem, a diferença será creditada ao funcionário.
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ITEM
QUANTITATIVO DE PARCELAS
1.
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200,00
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2.
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10,00
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3.
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10,00
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4.
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0,15
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5.
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10,00
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6.
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100,00
7.
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55,00
50,00
45,00
40,00
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8.
<![if !supportLists]>a) <![endif]>de 1 a 500 parcelas...........................................................
<![if !supportLists]>b) <![endif]>de 501 a 1.000 parcelas....................................................
<![if !supportLists]>c) <![endif]>de 1.001 a 2.000 parcelas ................................................
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NOTA 8.1 – Sobre o excedente de quatro mil parcelas aplicar-se-á o multiplicador de 0,01.
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30,00
25,00
20,00
15,00
9.
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1.000,00
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I -
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Exatoria de 2ª Classe e Posto de Arrecadação do Estreito....................................................................................
Exatoria de 3ª Classe e Postos de Arrecadação de Barreiros e Campinas..................................................................................
Postos de Arrecadação.............................................................
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5,5
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3,5
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2,5
1,5
II -
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Exatoria de 2ª Classe e Posto de Arrecadação do Estreito....................................................................................
Exatoria de 3ª Classe e Postos de Arrecadação de Barreiros e Campinas..................................................................................
Postos de Arrecadação.............................................................
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100%
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80%
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60%
60%
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Republicadas partes dos Anexos I e II.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.