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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 14, de 31 de janeiro de 2003

Nº 14/2003

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Art. 1.
Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, da seguinte forma:

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I1º de janeiro, quarta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);

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II03 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

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III04 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

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IV05 de março, quarta-feira, Cinzas (ponto facultativo até às 14:00 horas);

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V23 de março, domingo, Emancipação Política do Município de Florianópolis (feriado municipal);

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VI18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

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VII21 de abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);

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VIII1º de maio, quinta-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);

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IX19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);

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X7 de setembro, domingo, Independência do Brasil (feriado nacional);

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XI12 de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

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XII15 de outubro, quarta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas Escolas Públicas Estaduais);

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XIII28 de outubro, terça-feira, Dia do Funcionário Público (ponto facultativo);

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XIV2 de novembro, domingo, Finados (ponto facultativo);

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XV15 de novembro, sábado, Proclamação da República (feriado nacional);

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XVI25 de novembro, terça-feira, data magna do Estado de Santa Catarina (feriado transferido para o domingo subseqüente);

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XVII24 de dezembro, quarta-feira, Véspera de Natal (ponto facultativo);

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XVIII - 25 de dezembro, quinta-feira, Natal (feriado nacional);

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XIX31 de dezembro, quarta-feira, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo).

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Edita o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, para os órgãos da administração estadual direta, autarquias e fundações públicas.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei estadual nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 11.213, de 11 de novembro de 1999, e na Lei municipal (Florianópolis) nº 3.247, de 18 de setembro de 1989,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior deverá ser garantido pelos órgãos da Administração Estadual, através de escalas de serviço ou plantão.

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Art. 3.
As comemorações do dia 25 de novembro, data magna do Estado de Santa Catarina, quando coincidente com dia útil da semana ou sábado, são transferidas para o domingo subseqüente, de acordo com a Lei nº 11.213, de 1999.

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Art. 4.
Na data de emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses será feriado municipal, conforme a respectiva Lei municipal.

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Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 31 de janeiro de 2003.

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Luiz henrique da silveira

Governador do Estado

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