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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 525, de 29 de julho de 2003

Nº 525/2003

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Art. 1.
A ementa do Decreto no 14, de 23 de janeiro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

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“Delega competência aos Secretários de Estado, Procurador - Geral do Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.”

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Estabelece nova redação ao Decreto no 14, de 23 de janeiro de 1995, e dispõe sobre outras providências.

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D E C R E T A :

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Art. 2.
O caput e o § 1o do art. 1o do Decreto no 14, de 23 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 1o Fica delegada competência aos Secretários de Estado, Procurador - Geral do Estado, Chefe da Casa Militar e Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas, Presidentes e Diretores-Gerais das Autarquias e Fundações para, na área de sua respectiva jurisdição, proferir despachos finais em processo e, sob a orientação e supervisão técnica do órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, editar portarias concernentes a:”

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“§ 1o O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão pode subdelegar ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar as competências previstas neste artigo, exclusivamente para atos praticados em relação ao pessoal civil da corporação, desde que a subdelegação não seja concomitante com a prevista no § 2o.”

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Art. 3.
O art. 6o do Decreto no 14, de 23 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 6o Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para, na área de sua jurisdição, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

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Ivacância de cargos efetivos, excluídos os atos de demissão;
IIdesenvolvimento funcional, através da progressão por antigüidade e por merecimento;
IIIconcessão de Medalha de Mérito Policial e Mérito aos Policiais Civis;
IVremoção e demais formas de movimentação de pessoal;
Vdesignação e dispensa de professor e instrutor da Diretoria de Formação e Capacitação Profissional;
VIdesignação e dispensa de servidor para responder pelo expediente de Delegacia Regional, especializada, de Comarca e Municipal;
VIIassinatura de convênios com Municípios, relativos à prestação de serviços de trânsito;
VIIIdesignação de servidor para o exercício de função gratificada;
IXassinatura de convênios com Municípios, relativos à prestação de serviços de bombeiro, radiopatrulha, trânsito e outras atividades consideradas por lei como de competência da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Xconcessão de medalhas e condecorações previstas na legislação própria dos Militares Estaduais;
XIconcessão de licença a militar estadual:
a)para tratamento de saúde própria;
b)para tratamento de saúde de pessoa da família;
c)especial;
d)para tratar de interesses particulares;
e)para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação;
f)para repouso à gestante;
g)em razão de paternidade.

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XIIconcessão de:
a)salário-família de militar estadual;
b)adicional por tempo de serviço de militar estadual;
c)pensão integral aos dependentes do militar estadual, morto em serviço ou decorrente de tal circunstância;
d)diárias e ajuda de custo a militar estadual;
e)outras gratificações e indenizações previstas em lei a militar estadual;
f)autorização para o militar estadual ausentar-se do País, sem ônus para o Estado, em caráter particular;
g)férias e outros afastamentos temporários do serviço ao militar estadual;
h)prorrogação de tempo de serviço às praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

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XIIIaverbação de tempo de serviço de militar estadual;
XIVagregação e reversão de praças e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
XVexclusão do serviço ativo do militar estadual;
XVIconvocação e dispensa de Oficial da Reserva Remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para compor Conselho Especial de Justiça, ou Conselho de Justificação, para funcionar como encarregado de inquérito policial-militar ou para ser incumbido de outros procedimentos administrativos na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido;

XVIII - modificação nos quadros de organização e distribuição do efetivo nas Organizações Policiais Militares e Bombeiros Militares, de acordo com o efetivo legalmente previsto.

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§ 1ºO Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão poderá subdelegar ao Secretário-Adjunto, ao Delegado-Geral de Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito da respectiva jurisdição, as competências previstas neste artigo.

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§ 2ºSe a subdelegação de competência autorizar, as atribuições previstas nos incisos XI, XII, XIII e XV poderão, a critério dos Comandantes-Gerais, ser destinadas a Diretorias, Grandes Comandos ou Comandos de Organização Policial Militar e Bombeiro Militar.”

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Art. 4.
Ficam convalidados os atos previstos neste Decreto e praticados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, por Diretores da Polícia Militar, por Grandes Comandos ou por Comandos de Organização Policial Militar, no período de 30 de janeiro de 2003 até a data da publicação deste Decreto.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
Revoga-se o art. 7o do Decreto no 14, de 23 de janeiro de 2003, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de julho de 2003.

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