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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1311, de 23 de abril de 2008

Nº 1311/2008

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.600 – A Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“ANEXO 1

......................................................................

[...]

Introduz as Alterações 1.600 a 1.604 no RICMS/01, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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PARTE E – acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

unico

I

II

CAPÍTULO IV

.........................................................................

SEÇÃO XVIII

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins

Art. 113.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1ºO disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à:
Iaplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
IIintegração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 2ºO regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 114.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 115.
Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:
Itratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; de:
a)26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;
b)34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais;
IInos demais casos:
a)40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;
b)48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 1ºAs margens de valor agregado previstas no inciso I do “caput” também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso.
§ 3ºNas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 116.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída:
Ia contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV;
IIa contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.

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ALTERAÇÃO 1.604 - O parágrafo único do art. 124 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 124. ..............................................................

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[...]

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Parágrafo únicoMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
Ilevando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput;
IIlevando-se em consideração o volume de operações realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no “caput”;
IIIa estabelecimento localizado em território catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IVa empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.”

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Art. 2.
O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1º de maio de 2008, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 1ºCada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês de agosto de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.
§ 2ºO valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”.
§ 3ºO disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
§ 4ºTratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou em decorrência de contrato de fidelidade de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 115, § 1o o valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no art. 115, inciso I, do mesmo Anexo.

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§ 5ºO disposto no § 4º somente poderá ser aplicado na hipótese de inexistir preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador.

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Art. 3.
Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS incidente sobre o estoque, adotar percentual de margem de valor agregado média, calculado mediante utilização da seguinte fórmula:

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MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde:

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IMVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média;
IIMVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
IIIVM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado;
IVMVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações interestaduais;
VVM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação;
VIVM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com MVA-INTER.

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Art. 4.
º O destinatário de mercadorias referidas no Anexo 3, Capítulo IV, Seções XVIII a XXI, poderá apropriar como crédito importância destacada na Nota Fiscal de aquisição a título de ICMS por substituição, cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre:
Itratando-se de mercadoria relacionada na Seção XVIII, 1º de fevereiro a 31 de março de 2008;
IInas demais hipóteses, 1º de março a 30 de abril de 2008.
Parágrafo únicoO creditamento somente poderá ser efetuado a vista da comprovação do recolhimento ao Estado da importância retida.

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Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.600 e 1.603 que produzem efeitos a partir de 1o de maio de 2008.

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Florianópolis, 23 de abril de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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