Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1475, de 25 de junho de 2008
Nº 1475/2008
ALTERAÇÃO 1.649 – O item 44 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
[...]
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44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
”
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ALTERAÇÃO 1.650 – O Anexo 1 fica acrescido da seguinte Seção:
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“Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
(Anexo 3, arts. 142 a 144)
(Protocolo ICMS 35/08)
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ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NCM
1
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
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1.1
- em cassetes
8523.29.21
1.2
- outras
8523.29.29
2
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
3
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
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3.1
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)
8523.29.23
3.2
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
3.3
- outras
8523.29.29
4
Discos fonográficos
8523.80.00
5
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som
8523.40.21
6
Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”
8523.40.29
7
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
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7.1
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
7.2
- outras
8523.29.29
8
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
9
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
10
Outros suportes não gravados
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10.1
- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
10.2
- outros
8523.29.90
11
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.22
12
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.31
”
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ALTERAÇÃO 1.651 – O inciso II do § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 90..............................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.652 – O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
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“Art. 90...............................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.653 – O inciso I do § 2º do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 16...............................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.654 – O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
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“Art. 16..............................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.655 – O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
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“Art. 35.............................................................................................................
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[...]
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria.”
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ALTERAÇÃO 1.656 – O inciso II do art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 46.............................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.657 – O inciso I do art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 49. .............................................................................................................
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ALTERAÇÃO 1.658 – O inciso I do art. 52 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 52. ............................................................................................................
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º.”
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ALTERAÇÃO 1.659 – O inciso II do art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 55. ...........................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.660 – O inciso II do art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 60. ............................................................................................................
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[...]
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.”
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ALTERAÇÃO 1.661 – O inciso II do art. 65 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. ..............................................................................................................
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[...]
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.”
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ALTERAÇÃO 1.662 – O “caput” do art. 115 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:”
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ALTERAÇÃO 1.663 – O “caput” do art. 119 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 119. Inexistindo o valor de que trata o art. 118, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:”
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ALTERAÇÃO 1.664 – O “caput” do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 123. Inexistindo o valor de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).”
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ALTERAÇÃO 1.665 – O art. 124 do Anexo 3, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
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“Art. 124. ...........................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.666 – O “caput” do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 127. Inexistindo o valor de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:”
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ALTERAÇÃO 1.667 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI com a seguinte redação:
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“Título II ............................................................................................................
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[...]
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Introduz as Alterações 1.649 a 1.667 no RICMS/01, e adota outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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CAPÍTULO IV
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SEÇÃO XXII
Das Operações com Filme Fotográfico e Cinematográfico e “slide”
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SEÇÃO XXIII
Das Operações com Aparelho de Barbear, Lâmina de Barbear Descartável e Isqueiro
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SEÇÃO XXIV
Das Operações com Lâmpadas, Reator e “Starter”
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SEÇÃO XXV
Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas
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SEÇÃO XXVI
Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
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Florianópolis, 25 de junho de 2008
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.