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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1349, de 8 de maio de 2008

Nº 1349/2008

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Introduz as Alterações 1.605 e 1.606 no RICMS/01, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.605 - Os §§ 2º e 5º do art. 113 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 113. ..............................................................

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[...]

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§ 2ºO regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

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[...]

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§ 5ºMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída:
Ia contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV;
IIa contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.”

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ALTERAÇÃO 1.606 – Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 113 do Anexo 3.

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Art. 2.
O art. 5º do Decreto nº 1.311, de 23 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.600 e 1.603 que produzem efeitos a partir de 1o de junho de 2008.”

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Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2008.

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Art. 4.
Fica revogado o § 5º do art. 2º do Decreto nº 1.311, de 23 de abril de 2008.

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Florianópolis, 8 de maio de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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