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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.228, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

Nº 1228/2025

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Art. 1.
O Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. O pagamento em atraso de débitos existentes entre órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou cujo credor é pessoa jurídica de direito público de outra esfera da Federação, inclusive seus encargos decorrentes de atraso no recolhimento, não configura dano ao erário, sendo dispensada a adoção de providências administrativas, instauração de tomada de contas especial, sindicância e processo administrativo disciplinar sempre que demonstrado que o atraso não decorreu de decisão ou opinião emitida com dolo ou erro grosseiro e, nos demais casos, de culpa do agente público.

§ 1ºSerão adotadas providências administrativas quando:
Ihouver obrigação da pessoa física ou jurídica de direito privado de pagar o débito; ou
IInão houver justificativa plausível para o atraso no pagamento.
§ 2ºConstatada a ocorrência de alguma das situações previstas no § 1º deste artigo, será instaurado procedimento de providências administrativas para apurar:
Ias circunstâncias em que tais despesas ocorreram;
IIfragilidades nos controles internos; e
IIIeventuais responsabilidades.
§ 3ºIdentificada falha nos controles internos ou indício de ilícito administrativo, o servidor designado para instruir o procedimento de providências administrativas recomendará, conforme o caso:
Ia adoção de medidas para mitigar o risco de reincidência;
IIo aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos ou a elaboração de estudo com essa finalidade; e/ou
IIIa instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, os arts. 22 e 28 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, bem como o inciso X do parágrafo único do art. 1º e o inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 22928/2024,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 2.807, de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 10-B, com a seguinte redação:

“Art. 10-B. O disposto no art. 10-A deste Decreto também se aplica em relação:

Iaos débitos cujo credor for pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera da Federação, decorrentes da transferência de titularidade de bens imóveis para o Estado em processos de liquidação administrativa ou judicial de entidades da Administração Pública Estadual Indireta; e
IIàs tarifas de serviços públicos, quando o credor for pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera da Federação.” (NR)
Art. 3.
O Decreto nº 2.807, de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 10-C, com a seguinte redação:
Art. 10-
C. O disposto nos arts. 10-A e 10-B deste Decreto se aplica aos casos de pagamento em atraso de débitos cujo credor for pessoa jurídica integrante da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera da Federação relacionados a imóveis vinculados às ações de regularização imobiliária de que trata o Decreto nº 11, de 28 de janeiro de 2019.” (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de janeiro de 2019.

Florianópolis, 15 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

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