Santa Catarina
DECRETO Nº 1.228, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Nº 1228/2025
“Art. 10-A. O pagamento em atraso de débitos existentes entre órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou cujo credor é pessoa jurídica de direito público de outra esfera da Federação, inclusive seus encargos decorrentes de atraso no recolhimento, não configura dano ao erário, sendo dispensada a adoção de providências administrativas, instauração de tomada de contas especial, sindicância e processo administrativo disciplinar sempre que demonstrado que o atraso não decorreu de decisão ou opinião emitida com dolo ou erro grosseiro e, nos demais casos, de culpa do agente público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, os arts. 22 e 28 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, bem como o inciso X do parágrafo único do art. 1º e o inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 22928/2024,
DECRETA:
“Art. 10-B. O disposto no art. 10-A deste Decreto também se aplica em relação:
Florianópolis, 15 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração