Será objeto de centralização na Conta Única do Poder Executivo Estadual toda e qualquer receita das unidades gestoras do Poder Executivo Estadual, ainda que não previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente.§ 1ºEm caráter excepcional e por determinação legal, a SEF, por meio da DITE, autorizará a abertura de outra conta-corrente na instituição financeira contratada para operar o Sistema Financeiro de Conta Única, bem como em outra instituição financeira, quando a movimentação dos recursos não puder ser efetuada por meio da Conta Única do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºCada unidade gestora identificará diariamente os depósitos efetuados na respectiva subconta, classificando-os contabilmente por Fonte de Recursos.
§ 3ºOs saldos financeiros das subcontas serão transferidos diária e automaticamente para a Conta Única do Poder Executivo Estadual.
§ 4ºAs ordens bancárias emitidas pelas unidades gestoras integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única serão debitadas exclusivamente da Conta Única do Poder Executivo Estadual, respeitados os limites financeiros programados pela DITE ou a disponibilidade financeira de cada uma das fontes de recursos vinculadas, conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º deste Decreto.
§ 5ºFica a DITE autorizada a ter acesso aos extratos de contas-correntes e aplicações financeiras de titularidade das unidades gestoras integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única.
§ 6ºAplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, à conta-corrente aberta nos termos do § 1º deste artigo.