Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 3.780 – O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
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§ 7ºO imposto diferido será integralmente devido pelo substituto tributário no período em que ocorrer a entrada de mercadoria ou serviço adquiridos para fins de industrialização, cuja saída seja beneficiada com o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput do art. 15 do Anexo 2 ou no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 8ºO imposto devido por responsabilidade de que trata o § 7º deste artigo será recolhido no prazo estipulado no caput do art. 60 do Regulamento, vedada a compensação com o benefício do crédito presumido.
§ 9ºO disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo não se aplica em relação ao imposto diferido:
Inas operações subsequentes à importação;
IInos serviços prestados de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo; e
IIInas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 45 do art. 15 do Anexo 2 e no § 33 do art. 21 do Anexo 2.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.781 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ......................................................................................
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II..............................................................................................
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c)o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela indústria; e
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§ 1ºFica facultado, para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.
§ 2ºAs disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda.
§ 3ºExcepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.782 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. ......................................................................................
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II..............................................................................................
...................................................................................................
c)o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela própria indústria; e
...................................................................................................
§ 1ºFica facultado, para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela própria indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.
§ 2ºAs disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda.
§ 3ºExcepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.” (NR)