Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 789, de 22 de setembro de 2003
Nº 789/2003
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ALTERAÇÃO 330 - O inciso VII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“VII - até 28 de setembro de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
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ALTERAÇÃO 331 - O inciso VII do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):
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ALTERAÇÃO 332 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
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“VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):
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ALTERAÇÃO 333 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IX, X e XI com a seguinte redação:
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“IX – nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):
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ALTERAÇÃO 334 – O art. 15 do Anexo 2, renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
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“§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso VIII fica condicionada a que:
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ALTERAÇÃO 335 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
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“V – nas saídas de filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):
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ALTERAÇÃO 336 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
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“§ 3º O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular.”
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Introduz as Alterações 330 a 336 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 22 de setembro de 2003.
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EDUARDO PINHO MOREIRA
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.