Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2605, de 11 de setembro de 2009
Nº 2605/2009
ALTERAÇÃO 2.143 – O § 2º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ....................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.144 – O § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................................................
[...]
1. o valor mínimo da garantia é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
2. a garantia dada por meio de bens deverá ser efetuada mediante hipoteca em primeiro grau, em favor do Estado de Santa Catarina, cuja avaliação do valor de mercado será realizada pela unidade administrativa responsável pelo patrimônio público estadual;
3. a fiança bancária ou a apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais deverá ter validade mínima de 1 (um) ano e cláusula que assegure a execução da garantia durante o prazo decadencial do crédito tributário garantido;
4. para a liberação de importações que ultrapassem dez vezes o valor da garantia o beneficiário deverá suplementá-la;
1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses subsequentes àquele da concessão do regime; e
2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada 12 (doze) meses, a partir do décimo terceiro mês subsequente àquele da concessão do regime;
ALTERAÇÃO 2.145 – Ficam revogados os §§ 5º, 7º, 11, 17 e 19 do Art. 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.146 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10. ....................................................................................................
[...]
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Florianópolis, 11 de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.