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Santa Catarina

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA CGE/SEF N° 001, DE 08 DE ABRIL DE 2024.

Nº 001/2024

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Art. 1.
Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância, diretrizes e orientações gerais de implementação da ordem cronológica de pagamento das obrigações no âmbito dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, os quais, para fins desta norma, serão denominados simplesmente Unidades Gestora (UG).
Parágrafo únicoA ordem cronológica de pagamentos é o mecanismo pelo qual entidades governamentais honram suas obrigações financeiras, respeitando a sequência temporal de exigibilidade das despesas, visando garantir a impessoalidade, moralidade, transparência e a integridade na gestão dos recursos públicos.

A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE), órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria, conforme disposto no art. 126, II, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), órgão central do Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade, conforme disposto no inciso I do artigo 126; no uso das atribuições conferidas pelo art. 127 da mesma Lei; e o que consta nos autos do processo SEF 00003966/2024, e ainda,

Considerando que compete à Controladoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, à prevenção e ao combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Estadual (art. 25 da Lei Complementar nº 741/2019);

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Fazenda normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas nos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis (art. 36 da Lei Complementar nº 741/2019);

Considerando o disposto no caput do artigo 141 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, relativo ao dever de pagamento pela Administração em observância da ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; e realização de obras;

Considerando o disposto no caput do artigo 29 do Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, que define a Diretoria do Tesouro Estadual como núcleo técnico do Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade, a quem compete disciplinar as atividades relacionadas à administração financeira da Administração Pública Estadual e propor atos administrativos e normativos em sua área de atuação;

Considerando o disposto no caput dos artigos 9º, 10 e 12 do Decreto nº 1.073, de 23 de fevereiro de 2017, que “Dispõe sobre o Sistema Financeiro de Conta Única no âmbito do Poder Executivo Estadual e estabelece outras providências.”;

Considerando as normas constantes do Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012, que “Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso.”,

RESOLVEM:

Art. 2.
Ficam excluídos da obrigatoriedade de seguir a ordem cronológica de pagamentos:
Ivencimentos, diárias e demais verbas de caráter remuneratório ou indenizatório devidas a servidores públicos;
IItributos e obrigações fiscais de qualquer natureza;
IIIdespesas realizadas em regime de adiantamento (suprimento de fundos), conforme art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64;
IVdecisões judiciais;
Vcontratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; e
VIdemais contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Art. 3.
A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados a partir dos registros de certificação, liquidação e pagamento efetuados por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF.
§ 1ºO preenchimento, bem como a veracidade e adequação dos registros de que trata o caput são de responsabilidade dos órgãos e entidades abrangidos por esta Instrução Normativa.
§ 2ºA organização da ordem cronológica se dará com base na data de vencimento das obrigações registrada no ato de liquidação de despesa, adotando-se a data de aceite informada no ato da certificação da despesa como critério secundário.
§ 3ºO aceite formal, datado e assinado pelo servidor, inserido no documento comprobatório da despesa, deve assegurar inequivocamente o recebimento do material ou a conclusão do serviço contratado.
Art. 4.
O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por UG e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
Ifornecimento de bens;
IIlocações;
IIIprestação de serviços; e
IVrealização de obras.
Parágrafo únicoA competência para o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos das categorias relacionadas no caput deste artigo é do Ordenador de Despesa de cada UG, responsável pela execução orçamentário-financeira no sistema SIGEF.
Art. 5.
Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo únicoNas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133/2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento equivalente.
Art. 6.
Os prazos de que trata o art. 5º deverão observar o Cronograma de Transmissão de Ordens Bancárias de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto nº 1.073/2017.
Parágrafo únicoPoderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica, nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 7.
A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente nas seguintes situações:
Igrave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
IIpagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IIIpagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IVpagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
Vpagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1ºOs pagamentos com alteração da ordem cronológica, decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo serão precedidos de justificativa circunstanciada, emanada do ordenador de despesa a quem, originariamente cabe a análise de mérito.
§ 2ºAs justificativas de que trata o §1º serão instruídas em processo administrativo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe) e assinadas por Ordenador de Despesa para autorização do procedimento.
§ 3ºA comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada diretamente pelo órgão ou entidade até o décimo dia útil do mês seguinte, contendo relatório do mês anterior das quebras de ordem cronológica e as respectivas justificativas, assinado pela autoridade competente, sendo a formalização:
Ià CGE, por meio de processo no SGPe; e
IIao TCE, por meio do ‘TCE Virtual’ (https://virtual.tce.sc.gov.br/web/#/home).
Art. 8.
As UGs poderão, mediante portaria, especificar situações para a alteração da ordem cronológica de pagamentos, desde que compreendidas na hipótese de que trata o inciso V do art. 7º.
Art. 9.
A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento, serão realizados por meio do SIGEF.
§ 1ºO órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.
§ 2ºAs informações a que se referem o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina.
Art. 10.
A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o art. 4º ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
Parágrafo únicoHavendo preterição indevida da ordem cronológica de pagamentos, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação específica.
Art. 11.
A Controladoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda poderão expedir normas complementares necessárias para a execução desta Instrução Normativa.
Art. 12.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de abril de 2024.

MÁRCIO CASSOL CARVALHO – Controlador-Geral do Estado

CLEVERSON SIEWERT – Secretário de Estado da Fazenda

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