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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 861, de 18 de julho de 2012

Lei nº 861/2012

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEIN° 861 DE 18 DE JULHO DE 2012.

"Altera dispositivos das Leis n°s 053, de 6 de dezembro de 1993, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCAR/RR; 753, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação e composição do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/RR; 409, de 12 de dezembro de 2003, que cria o Conselho de Segurança 2 Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - g CONSEA/RR; e 833, de 28 de dezembro de 2011, !| que dispõe sobre os componentes do Sistema ^2 Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e jjj sobre o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Ç Nutricional, para assegurar o direito humano à ^ alimentação adequada no Estado de Roraima - S LOSAN/RR".

g O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

I

Art. 1.
Oartigo 9o da Lei n° 053/93 passa avigorar com aseguinte redação: 1 "[-]
Art. 9.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho eBem-Estar Social -SETRABES. (NR)
Art. 2.
Oartigo 2o da Lei n° 753/09 passa avigorar com aseguinte redação:

"[...]

Art. TOConselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/RR criado por esta Lei órgão deliberativo, normativo e fiscalizador. de caráter permanente, integrado à estrutura básica do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES. tem por objetivo a consecução dos fins propostos pelas políticas nacional eestadual para inclusão da pessoa com deficiência, em atenção ao que dispõe mtllT^S 3298* ^ 2° ^ deZembr° dG 19"- qUC re8u,amenta aLei Federai n° [-..]" ·5

PalácioSenador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil Fone · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 DATL/Casa Civil - [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 3.
Os artigos 3o; 6o. § 3o; 8o e 9o da Lei n° 409/03 passam a vigorar com a seguinte redação: O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEARR. é órgão vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura. Pecuária e Abastecimento. (NR) [...]"

"Art. 6° [...]

[...]

§ 3ºO CONSEA-RR terá um presidente escolhido dentre os membros natos representantes da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado, e secretariado pelo representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária eAbastecimento. (NR) [...]"

"

Art. 8.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura . Pecuária e Abastecimento - SEAPA. 2 (dois) cargos em comissão de nível superior, código CDS-I. que serão destinados ao atendimento das atividades do CONSEA-RR." (NR) "Art. 9" As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-RR ocorrerão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Agricultura. Pecuária eAbastecimento. (NR)
Art. 4.
" Os artigos 10 e 12 da Lei n° 833/11. passam avigorar com aseguinte redação:
Art. 10.
Compete ao CONSEA-RR. órgão de assessoramento do Governo Estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária eAbastecimento - SEAPA: (NR)

"

Art. 12.
Poder Executivo estruturará a Secretaria Executiva do CONSEA-RR e da Câmara Intersetonal de Segurança Alimentar e Nutricional. assegurando recursos financeiros equipamentos e infraestrutura. através da Secretaria de Estado da Agricultura Pecuária e Abastecimento, para concretizar aPolítica Estadual de Segurança Alimentar eNutricional. (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR. 18 de julho de 2012.

-7\ á JOSÉ De/aNCHÍETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos

^·WaSSSSf/SS^ST69 301-38° ·Boa Visla-RR "Brasil DATL/Casa Civil - [email protected]

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