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Lei Estadual de Roraima nº 753, de 28 de dezembro de 2009

Lei nº 753/2009

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Art. 2.
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/RR, criado por esta Lei, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador, de caráter permanente, integrado à estrutura básica do Poder Executivo Estadual, vinculado à Casa Civil, tem por objetivo a consecução dos fins propostos pelas políticas nacional e estadual para inclusão da pessoa com deficiência, em atenção ao que dispõe oDecreto Federal n° 3298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta aLei Federal n° 7853, de 24 de outubro de 1989.

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a criação e composição do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/RR, e dá outras providências."

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, CM

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Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Apolítica estadual para inclusão da pessoa com deficiência compreende o conjunto de g

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orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais garantidos nas Constituições Federal e Estadual, bem como, nos Acordos Internacionais.

Art. 3.
Compete ao COEDE/RR:
Izelar pela efetiva implantação da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência no Estado de Roraima;
IIacompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas, dos programas e dos serviços setoriais da acessibilidade à justiça, educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
IIIzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IVpropor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
Vpropor e incentivar a realização de campanhas, visando à prevenção de deficiências e à^ promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

Fone/Fax: 0"(95) 2121-792672121-7930

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VIacompanhar, mediante relatório e visita in loco, o desempenho dos programas, projetos e serviços da política estadual para inclusão dapessoa com deficiência;
VIImanifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
VIIIpropiciar assessoramento aos Conselhos Municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos nalegislação vigente;
IXreceber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer omissão, ameaças ou violação de direitos da pessoa com deficiência, perpetrada por qualquer indivíduo, entidades civis, governamentais epela própria família, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação, acompanhando e monitorando osseus resultados;
Xelaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação estadual pertinente à política estadual de inclusão da pessoa com deficiência;
XImanter cadastro atualizado da pessoa com deficiência, bem como, de entidades e organizações que atuem na efetivação das políticas estaduais de inclusão da pessoa com deficiência;
XVpropor medidas para o aperfeiçoamento nos serviços voltados à pessoa com deficiência;
XVIIavaliar anualmente o desenvolvimento da política estadual de atendimento especializado à Pessoacom deficiência;
XXconvocar audiências públicas para discussão, com a sociedade civil, dapolítica nacional da pessoa com deficiência;
XXIconvocar conferência estadual e prestar apoio às conferências municipais, de acordo com as orientações do CONADE;
XXIIpromover capacitação permanente dos conselheiros estaduais e municipais; e elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4.
O COEDE/RR será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares, com respectivos suplentes, assim distribuídos: 1-14 (quatorze) representantes de entidade civil organizada que atuam diretamente com pessoa com deficiência, conforme as indicações abaixo relacionadas: lX $
a)02 (dois) representantes de entidades de atenção àpessoa com deficiência mental; S^

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GOVERNO DE RORAIMA

b)02 (dois) representantes deentidades de atenção à pessoa com deficiência auditiva;
c)02(dois) representantes de entidades de atenção à pessoa comdeficiência visual;
d)02 (dois) representantes de entidades de atenção à pessoa com deficiência física;
e)02 (dois) representantes de entidades de atenção à pessoa com transtorno invasivo no desenvolvimento, e
f)04 (quatro) representantes de entidades que desenvolvam programas, projetos e serviços voltados para pessoas com deficiência. 11-10 (dez)representantes do PoderPúblico Estadual, a saber:
a)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;
b)01 (um) representante da Secretaria deEstado daEducação, Cultura e Desportos - SECD;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
d)01 (um) representante do Departamento Estadual deTrânsito - DETRAN/RR;
e)01 (um) representante daSecretaria deEstado daJustiça e daCidadania - SEJUC;
f)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Infra-estrutura - SEINF;
g)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN;
h)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
i)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD; e
j)01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo únicoAs representações referidas no inciso II deverão recair nas pessoas que atuam diretamente com as políticas de atendimento à pessoa com deficiência.
Art. 5.
Somente será admitida a participação no COEDE/RR de representante de entidade juridicamente constituída, com prioridade para a abrangência estadual.
Parágrafo únicoAs entidades representantes da sociedade civil organizada serão eleitas e fóruns convocados especificamente para esse fim.

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil Fone/Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 6.
Os representantes do Poder Público Estadual, titulares e suplentes, do COEDE/RR serão nomeados peloGoverno do Estado de Roraima.
Art. 7.
A atividade dos membros do COEDE/RR reger-se-á pelas disposições seguintes:
Io exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
IIo Presidente do COEDE/RR será eleito entre seus pares;
IIIo mandato dos membros do COEDE/RR será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período;
IVos conselheiros serão excluídos do COEDE/RR e substituídos pelos respectivos suplentes, nos seguintes casos:
a)desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
b)faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, no período de 01 (um) ano;
c)apresentar renúncia ao Plenário do Conselho;
d)apresentar procedimento incompatível com as funções;
e)for condenado emsentença transitado em julgado, por crime oucontravenção penal; e
f)perder o seu mandato nos termos previstos no Regimento Interno do Conselho.
§ 1ºA substituição necessária dar-se-á por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do COEDE/RR ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa, na forma disciplinada no Regimento Interno.
§ 2ºOcorrendo a vacância da vaga destinada ao representante de entidade civil, será preenchida por outro representante da entidade civil que ocorreu a vacância, na forma do Regimento Interno.
§ 3ºAs entidades civis poderão substituir suas representações mediante requerimento e aprovação por maioria do pleno do COEDE/RR.
§ 4ºSerá assegurada a participação de colaboradores nas sessões plenárias do COEDE/RKl A garantido apenas o direito a voz.

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Art. 8.
As despesas decorrentes da instalação e manutenção do COEDE/RR correrão à conta do Tesouro Estadual.
Art. 9.
Todas as sessões do COEDE/RR serão públicas.
Parágrafo únicoAs decisões do COEDE/RR serão consubstanciais em atos e resoluções, com publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado.
Art. 10.
COEDE/RR elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 28 de dezembro de 2009.

JOSÉ DE ANCfflEfTAJÚNIOR

JUN1 Governador do Estado de Roraima

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