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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 409, de 12 de dezembro de 2003

Lei nº 409/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 2.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional doEstado deRoraima - CONSEA-RR, é órgão colegiado autônomo de parceria do Governo do Estado de Roraima com a sociedade civil.
Art. 3.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR, é órgão vinculado diretamente ao Governador doEstado.
Art. 4.
No texto desta Lei as expressões Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraimae a sigla"CONSEA-RR" se eqüivalem.

GOVERNO DE RORAIMA

'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS*

Dispõe sobre a criação do Conselho IP de Segurança Alimentar eg Nutricional do Estado de g Roraima - CONSEA-RR e dá outras § providências. ^

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO II

Da finalidade e competência

Art. 5.
O CONSEA-RR, tem por finalidade propor pplíticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda:

Palácio SenadorHélioCamposPraçado CentroCívicoCentroBoa VistaRoraimaBrasil - CEP 69.301-380 TeU.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (09S) 623-2410 awmoBS!??m* L«>rv - 2 - 11/12/03 12:45:41 Cuwtitao *? pocâ

PUBLICADO NO MÀJUO OrlClAl ^-£3* Jdej£_/J£_jm GOVERNO DE RORAIMA

Ipropor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar e nutricional;
IIarticular áreasdo governo estadual com organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado de Roraima;
IIIincentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IVpromover e coordenar campanha de conscientização de opinião pública, com vistas à união de esforços;
Vformular o plano estadual de segurança alimentar e nutricional;
VIelaborar seu Regimento Interno; VTJ - realizar a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima, sendo o prazo paraa realização da Ia Conferência Estadual até o dia 31 de janeiro de 2004; VIU - interagir com a sociedade para democratização das informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima;
IXestimular a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita relação de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; e
Xexercer atividades correlatas em sua área de competência.

CAPÍTULO FFL – Da composição

Art. 6.
O CONSEA-RR será constituído por 18 (dezoito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado deRoraima, dos quais 2/3 serão representados pela sociedade civil e 1/3 pelas autoridades governamentais, representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES;
IISecretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB;

m - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos - SECD;

IVSecretaria de Estado da Saúde -SESAU;
VSecretaria de Estado do índioSEIN; e
VISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDE.

Palácio SenadorHélio Campos · Praça do CentroCívico - CentroBoa Vista - RoraimaBrasil - CEP 69.301-380 W Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 e°vs"IOB?í<,"*,Mft Ldrv-2 -11/12/03 17:53:39 CttiJattaa Je roca

GOVERNO DE RORAIMA

§ Io Os representantes da sociedade civil no CONSEA-RR serão indicados por um Fórum Especial de Segurança Alimentar e Nutricional, convocado pelo Governador do Estado de Roraima através de Edital Público.

§ 2ºO CONSEA-RR terá convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Articulação Municipal e Política Urbana - SEAMP;
IISecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN; e
IIIAssembléia Legislativa do Estado.
§ 3ºO CONSEA-RR terá um presidente escolhido dentre os membros natos representantes da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado, e secretariado pelo representante da Secretaria de Estadodo Trabalho e BemEstar Social - SETRABES;
§ 4ºO primeiro mandato dos conselheiros encerra-se-á em 31 de janeiro de 2005, sendo permitidas a recondução e a substituição;
§ 5ºA competênciae forma de atuação do Presidente e do Secretário, bem como a perca de qualificação de membros e perca de mandato dos Conselheiros serão estabelecidos no Regimento Interno do CONSEA-RR.
§ 6ºOs conselheiros(as) suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA-RR e de suas câmaras temáticas com direito a voz e voto;
§ 7ºA perda do mandato do Conselheiro será comunicado por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.
§ 8ºA participação no CONSEA-RR, é considerada serviço público relevante não remunerado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

unico

Art. 8.
Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, 2 (dois) cargos em comissão de nível superior, que serão destinados ao atendimento das atividades do CONSEA-RR.
Art. 9.
As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-RR ocorrerá por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social -SETRABES.
Parágrafo únicoO CONSEA-RR pode receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate a exclusão social.
Art. 10.
CONSEA-RR poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 11.
CONSEA-RR, apresentará ao Governador do Estado e a sociedade de Roraima, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional em até 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Art. 12.
Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no exercício 2003, observado o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos-RR, 12 de Dezembro de 2003.

FRANCISCO/FIAMÀRION PORTELA Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos · Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Vista - Roraima · Brasil - CEP 69.301-380 TeU.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 COWHKOW.*<?A,*"A Ldrv - 2 - 11/12/03 10:18:59 CfttJanao Ae tvcô

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