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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 53, de 6 de dezembro de 1993

Lei nº 53/1993

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 12.
- pica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima, órgão de caráter normativo,con sultivo, controlador e deliberativo da política de proteção à crian ça e ao adolescente em cumprimento aos dispositivos da Lei na 8.069/ 90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único- 0 Governador do Estado pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo - financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 22.
- Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Cri anca e do Adolescente de Roraima;

I I - zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao! lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liber dade, à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, cruelda de e opressão;

IIformular a Política Estadual de Proteção Inte gral à Infância e Adolescência em conformidade com os preceitos es tabelecidos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Ado lescente e Constituição Estadual;
IIIexercer a coordenação, controle e fiscalização des sa política; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
IVacompanhar a elaboração e a execução da proposta orça mentaria do Estado, indicando modificações necessárias à consecu ção da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
Vmanter permanente entendimento com os poderes Executi vo, Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público e Defensoria Pública, para a execução das medidas de proteção às crianças e ao adolescente;
VIdifundir e divulgar amplamente a política destinada à criança e ao adolescente;
VIIincentivar pesquisas, estudos, encontros, seminários e outros eventos relacionados à área da infância e da adolescên cia;
VIIIapurar preliminarmente denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade contra as crianças e os adolescentes, e, com provando-as, encaminhá-las aos órgãos competentes para a adoção de medidas cabíveis;
IXcadastrar todos os programas e projetos governamen tais e não governamentais na área da criança e do adolescente no âmbito Estadual, registrados nos Conselhos Municipais;
Xmanter intercâmbio com Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e Tutelares sobre a matéria de sua competência;
XIfiscalizar atendimento na área de assistência social especializada, delegacias especializadas de polícia, entidades de internação e acolhimento e demais instituições públicas e priva das sendo permitido o ingresso do Conselheiro sem prévia autoriza ção do respectivo órgão ou entidade;
XIIacompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e pri .-\vadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; / XIII - dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos da /Criança e do Adolescente, aos órgãos municipais e entidades não /governamentais para tornar efetivo os princípios, as diretrizes e ;os direitos estabelecidos na Lei n2 8.069 de 13/07/1990;
XIVavaliar a política municipal e a atuação dos Conse lhos Municipais da Criança e do Adolescente;

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

XVgerir o fundo de que trata o art. 10 desta Lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos no art. 260 da Lei ns 8.069 de 13/07/1990;
XVIelaborar o seu regimento interno aprovando-o pelo voto de, no minimo, dois terços de seus membros.

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N2 053 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993,

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRI ANCA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO ESTADUAL PA RA CRIANÇA E O ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO AR TIGO 88, INCISO II, DA LEI FEDERAL N2 8.069 DE 13.07.1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assem

bléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E FORMAÇÃO DO CONSELHO

Art. 32.
-0 Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Ado lescente será formado por doze (12) membros e seus respectivos su plentes, ^escolhidos paritariamente entre as entidades governamentatais e nao governamentais, assim disposto:
§ 12º- ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
a)Secretaria de Estado da Saúde;
b)Secretaria de Estado da Educação;
c)Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social;
d)Secretaria de Estado da Ind. Com. e Planejamento;
e)Procuradoria Geral do Estado;
f)Assembléia Legislativa.
Ios representantes dos órgãos das Políticas Públicas do Estado de Roraima deverão ter seus respectivos titulares e su plentes, dentre técnicos comprometidos com a defesa dos direitos da criança edo adolescente, os quais serão indicados pelos repectivos orgaos, para nomeação pelo Governador.
§ 22º- ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Ia sociedade civil indicará seus representantes, elei tos em assembléias coordenadas pelo Fórum de Entidades, obedecendo aos seguintes critérios: '
a)entidades de classe e movimentos populares que te nham no minimo um ano de experiência na área e por finalidade esta tutária o atendimento, promoção edefesa dos direitos humanos;
b)entidades de atendimento direto à criança e ao ado-

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

lescente que tenham no mínimo um ano de experiência na área com com provada representatividade;

c)as entidades devem ser legitimas e legalmente constituídas.
IIo Fórum de entidades definirá a forma e os crité rios para eleição dos seus representantes através de ampla publici dade, devendo cada uma indicar dois membros na condição de titular e suplente.
Art. 42.
- A função dos conselheiros é considerada de inte resse público relevante e não remunerada.
Art. 52.
- Os Conselheiros serão nomeados por ato do Gover nador do Estado no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do re sultado das eleições das entidades não governamentais; para mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Art. 62.
-0 Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte organização:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIISecretário Geral.
Parágrafo único- 0 presidente, vice-presidente e se cretário geral representantes de entidades distintas serão eleitos pelo voto de dois terços do Conselho para mandato de um ano, permi tida a recondução por uma vez.
Art. 72.
- As normas de funcionamento do Conselho Estadual

serão estabelecidas em seu regimento interno aprovado trinta dias após sua instalação.

Art. 82.
- A destituição de qualquer conselheiro poderá ocorrer por infrigência de dispositivo legal e ou regimental.
Art. 92.
-0 Conselho ficará vinculado ao Gabinete do Gover nador.

CAPÍTULO III

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 10.
- Fica criado o Fundo Estadual para a Criança e Ado lescente - FECA
Parágrafo único- O Fundo de que trata este artigo tem como receita:
a)recursos consignados anualmente no orçamento do Estado para proteção, defesa e atendimento da Criança e do Adolescen te;
b)recursos provenientes do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente;
c)doações, auxílios, contribuições e legados por

PARTE DE – pessoas e órgãos nacionais e internacionais;

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g

h

Art. 11.
- Compete ao Conselho Estadual definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que constituem /bjFundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, observada a I legislação pertinente. i

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
- A instalação do Conselho Estadual dar-se-á no pra zo de 45 dias a contar da publicação desta lei. 5 .

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 06 de Dezembro de 1993.

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