- Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Cri anca e do Adolescente de Roraima;I I - zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao! lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liber dade, à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, cruelda de e opressão;
IIformular a Política Estadual de Proteção Inte gral à Infância e Adolescência em conformidade com os preceitos es tabelecidos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Ado lescente e Constituição Estadual;
IIIexercer a coordenação, controle e fiscalização des sa política; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
IVacompanhar a elaboração e a execução da proposta orça mentaria do Estado, indicando modificações necessárias à consecu ção da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
Vmanter permanente entendimento com os poderes Executi vo, Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público e Defensoria Pública, para a execução das medidas de proteção às crianças e ao adolescente;
VIdifundir e divulgar amplamente a política destinada à criança e ao adolescente;
VIIincentivar pesquisas, estudos, encontros, seminários e outros eventos relacionados à área da infância e da adolescên cia;
VIIIapurar preliminarmente denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade contra as crianças e os adolescentes, e, com provando-as, encaminhá-las aos órgãos competentes para a adoção de medidas cabíveis;
IXcadastrar todos os programas e projetos governamen tais e não governamentais na área da criança e do adolescente no âmbito Estadual, registrados nos Conselhos Municipais;
Xmanter intercâmbio com Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e Tutelares sobre a matéria de sua competência;
XIfiscalizar atendimento na área de assistência social especializada, delegacias especializadas de polícia, entidades de internação e acolhimento e demais instituições públicas e priva das sendo permitido o ingresso do Conselheiro sem prévia autoriza ção do respectivo órgão ou entidade;
XIIacompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e pri .-\vadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; / XIII - dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos da /Criança e do Adolescente, aos órgãos municipais e entidades não /governamentais para tornar efetivo os princípios, as diretrizes e ;os direitos estabelecidos na Lei n2 8.069 de 13/07/1990;
XIVavaliar a política municipal e a atuação dos Conse lhos Municipais da Criança e do Adolescente;
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
XVgerir o fundo de que trata o art. 10 desta Lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos no art. 260 da Lei ns 8.069 de 13/07/1990;
XVIelaborar o seu regimento interno aprovando-o pelo voto de, no minimo, dois terços de seus membros.