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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 878, de 12 de dezembro de 2012

Lei nº 878/2012

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Art. 4. Art. 2.
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Art. 4.
O Conselho Estadual de Saúde, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, terá a seguinte composição: 1 - Representantes do Governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde:
a)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA U;
b)01 (um) representante da Secretaria Especial da Saúde Indígena - SESAI;
c)01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;
d)01 (um) representante da Universidade Federal de Roraima - UFRR;
e)01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista - SEMSA;
j)01 (um) representante da Fundação Nacional do índio - FUNAI.
IIRepresentantes das entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde:
a)01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina - CRM;
b)01 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia - CRF;
c)01 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
d)01 (um) representante do Conselho Regional de Odontologia - CRO;
e)01 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia - CRP;
f)01 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social.
IIIRepresentantes de entidades representativas de usuários:
a)01 (um) representante da Federação das Indústrias de Roraima - FIER;
b)01 (um) representante da Federação do Comércio de Roraima - FECOMERCIO;
c)01 (um) representante da Federação Roraimense de Bairro e Associação de Moradores - FERBAM;
d)01 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e)01 (um) representante da Diocese de Roraima;
f)01 (um) representante do Conselho de Ministros Evangélicos - COMEVAN; [\
g)01 (um) representante do Conselho Indígena de Roraima - CIR;
h)01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
i)01 (um) representante do Grupo Diversidade LGBT;
j)01 (um) representante da Liga Roraimense de Combate ao Câncer;
l)01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
m)01 (um) representante do Conselho Estadual dos Deficientes ". (NR)

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Lebb -12/12/2012 17:29:22 DATL/Casa Civil - [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Wfl / RÜRfllHA 13-DEZ-2812 08:59 681024 2/3

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera dispositivos da Lei n° 017, de 25 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição e organização do Conselho Estadual de Saúde."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O caput do artigo 4o, da Lei n° 017, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 079, de 12 de setembro de 1994.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2012.

JOSÉ DE| ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Lebb -12/12/2012 17:29:22 DATL/Casa Civil - [email protected]

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