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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 587, de 9 de abril de 2007

Lei nº 587/2007

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

S "Dispõe sobre a revisão anual da § remuneração e vencimentos dos §j Presidentes, Diretor-Presidente, Reitor, s Vice-Presidentes, Vice-Reitor e Diretores = das Autarquias, Fundações, Sociedades de g Economia Mista e Institutos do Estado de - Roraima e dá outras providências." f| C5l

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: |

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: S

CSi

Art Io Fica autorizada a revisão anual da remuneração e / ou vencimentos dos ~, ocupantes de cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Reitor, Vice-Presidente, Vice-Reitor e Diretores da Administração Indireta do Estado de Roraima nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na mesma data e sem distinção de índices do reajuste concedido, através de Decreto Legislativo, expedido pela Assembléia Legislativa, aos cargos da Administração Direta, Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.

Art. 2.
Em razão do estatuído no art. Io desta Lei, fica estabelecido que aos Presidentes, Diretores-Presidente e Reitor de Autarquia, Fundação, Sociedade de Economia Mista e Instituto será devido igual valor ao estipulado para o Secretário de Estado, enquanto que para os Vice-Presidentes, Vice-Reitor e Diretores será devido o estipulado para o Secretário Adjunto.
Art. 3.
Aplica-se o disposto nesta Lei, para o Exercício de 2007, os valores fixados no DecretoLegislativo n°015/06, de 19 de dezembro de 2006, publicado no D.O.E de 03 de janeiro de 2007.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Unidade da Administração Indireta, a saber:

1 - Instituto de Pesos e Medidas IPEM;

IIInstituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER;
IIIInstituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA;
IVDepartamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VJunta Comercial do Estado deRoraima /ÍUCEI VI -Fundação Estadual de Meio Ambiente^ Ciência £Tecnologia - FEMACT;
VIIUniversidade Estadual de Roraima -

Vm - Companhia deDesenvolvimento deKcjt^ms/- CODESAIMA;

,· ~ Palácio Senador Hélio Campos

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-/?R - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 -3/4/200713:14:33

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

IXCompanhia Energética de Roraima S/A - CER;
XCompanhia de Águas e Esgotos S/A - CAER e,
XIAgência de Fomento do Estado de Roraima S/A -AFERR.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 09 de abril de 2007.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 -3/4/200713:14:33

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