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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 701, de 15 de janeiro de 2009

Lei nº 701/2009

CAPÍTULO I

eo

II

III

GOVERNO DE RORAIMA

s

"Estima a receita e fixa a despesa do Estado

S para o exercício financeiro de 2009".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saberque a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 2.
A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos é de R$ 1.546.542.687,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e quarentae dois mil, seiscentos e oitentae sete reais), observando que em separadoestá o valor referente às contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos Fundos com o valor de R$ 114.476.776 (cento e quatorze milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária.

QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA

R$ 1,00 1. RECEITAS DO TESOURO 1.517.297.757

ll.l RECEITAS CORRENTES 1 (Receita Tributária 305.301.822] [Receita Patrimonial 433.63S| [Receita Industrial «1 {Receita de Serviços 40.4871 [Transferências Correntes 1.473.018.U3|

PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

[Outras ReceitasCorrentes 1.381.621

|1.2 RECEITAS DE CAPITAL {Operações deCrédito 1 2.000.000] lAlienaçSo de Bens 71.615 ^Transferências deCapital 1 2.941.078]

|1.3 DEDUÇÕES DA RECEITA iDeduçÕesda Receita Tributária p/ Formação do FUNDEB 43.985.179 iDeduçÕes das Transferências Correntes p/ Formação do FUNDEB 223.905.435

|2. RECEITAS DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 29.244.93fl [PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES

3. RECEITAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE RORAIMA - IPER 114.476.77S E DOS FUNDOS FINANCEIRO E FUNDO PREVIDENCIÁRIO

RECEITA POR FONTE

R$ 1,00 CÓD. FONTE DE RECURSOS VALOR

000 Recursos Ordinários - RO 255.909.679

001 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE 895.057.097

002 Impostode RendaRetidosnas FontesSobreo Rendimento do TrabalhoIRRF 7.334.322

003 Cota-Parte do Imposto Sobre ProdutosIndustrializados - IPI 166.080

004 Transferências do Salário Educação 101.406

005 IOFOURO 18.500

006 Fundo Especial 2.827.240

007 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 17.000.088

008 Convênios com Órgãos Federais 16.667.127

017 Operações de Crédito Internas 2.000.000

033 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 13.105.939

034 FUNDEB 306.596.256

050 Recursos Próprios da Entidade 29.244.930

070 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 447.408

071 Compensação Financeira de Extração Mineral 7.355

072 FEX - Auxílio Financeiro às Exportações 59.260

TOTAL 1.546.542.687

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO, FUNDO FINANCEIRO E FUNDO PREVIDENCIÁRIO 050 |Recursos Próprios da Entidade 114.476.775

Palácio Senador Hólio Campos PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

SEÇÃO II

Da fixação da despesa

Art. 3.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valorda Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.546.542.687,00 (um bilhão, quinhentose quarenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II - Distribuição daDespesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
Iorçamento fiscal, em R$ 1.252.028.040,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta e dois milhões, vinte e oito mil e quarenta reais);
IIorçamento da seguridade social, em R$ 249.958.206,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil e duzentos e seis reais), e
IIIorçamento de investimento das empresas, em R$ 44.556.441,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüentae seis mil, quatrocentos e quarentae um reais).

QUADRO II - DISTRIBUIÇÃO DADESPESA POR PODER E ÓRGÃO

R$ 1,00 IkHHÉBto^^^ ££f íri^-^r-T-::rs-zi:^.i^siz-zji l t j m h è l ^

1. PODER LEGISLATIVO 123.307.548

Assembléia Legislativa do Estado de Roraima 91.627.947 Fundo de Especial do Poder Legislativo - FUNESPLE 192.934

Tribunal de Contas do Estado de Roraima 31.179.367 Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - FMTCE 307.300

2. PODER JUDICIÁRIO 82.564.061 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 81.000.00C

Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEJURR 1.564.061

3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 36.696.204

Ministério Público do Estado de Roraima 36.498.519

Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima - FUEMP/RR 197.685

4. DEFENSOR1A PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA 13.801.582 Defensoría Pública do Estado de Roraima 13.551.582 Fundo Especial da Defensoría Pública do Estado de Roraima - FUNDPE/RR 250.000

5. PODER EXECUTIVO 1.289.624.667 Casa Civil 12.646.546 Assessoria de Imprensa e Comunicação 2.985.967 Casa Militar 6.692.819 Controladoria-Geral do Estado 2.692.509 Ouvidoria-Geral do Estado de Roraima 1.135.000 Procuradoría-Geral do Estado de Roraima 11.359.963 Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de Roraima - FUNDEPRO/RR 351.120

Palácio Senador Hóllo Campos Praça do Centro Cívico s/n8 · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)3623-1410 · Fax: 0**(95)2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

(Comissão Permanente de Licitação 3.036.314] [Representação do Governo J 593.054] [Relações Públicas e Cerimonial 276.7581 [Secretaria de Estado da Gestão Estratégicae Administração 21.939.0471 [Secretaria de Estado do Planejamentoe Desenvolvimento 19.035.727j [Fundo de Desenvolvimento Econômico e Socialdo Estadode RoraimaFUNDER 4.040.415| [Fundo Estadual de Aval 1.428.2201 [Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI 929.721| [Agência de Fomentodo Estadode RoraimaAFERR 1.976.845| fundação Estadualdo Meio Ambiente, Ciência e TecnologiaFEMACT/RR 11.700.672} [Fundo Estadual do Meio Ambiente 658.949 [Secretaria de Estado da Educação, Culturae Desportos 86.782.997 Universidade Estadual de Roraima - UERR 19.800.225 Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR 4.489.570 FUNDEB 306.696.648 Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 61.035.499 Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima -ITERAIMA 8.974.057 Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA 8.594.185 Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR 3.508.141

Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de RoraimaFUNDATER-RR 500.000

Policia Civil do Estado de Roraima 56.570.888 Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima 12.928.635 Policia Militar do Estado de Roraima 35.226.190

Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR 8.371.636

Academia de Policia Integrada 601.979 Fundo Estadual de Saúde 178.377.463

Companhia de Águas e Esgotos de RoraimaCAER 6.044.977 Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 85.797.509 Companhia Energética de Roraima - CER 38.511.464 Fundo Estadual de Infra-Estrutura de Transportes - FEIT 9.731.160 Secretaria de Estado da Fazenda 28.422.885 Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ 658.949

Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR 2311.358

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR 1.941.682 Operações Especiais 102.251.49C

Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 91.506.928 Fundo Estadual de Assistência Social 1.724.492 Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA 706.514 Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 17.125.454 Fundo Penitenciário de Estado de Roraima 60.000 Secretaria de Estado do Índio 3.709.789 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima - DER/RR em Extinção 884.900 Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana 2.297357

6. RESERVA DE CONTINGÊNCIA [| 548.625]

PABX: 0"(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros' -"^·-.' #4.C-'^'"T.-

1ES^

7. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, FUNDO FINANCEIRO E FUNDO PREVIDENCIÁRIO | 114.476.775 Institutode Previdênciado Estado de RoraimaIPER I 3.458.500] Fundo Financeiro do IPER 85.825.516] Fundo Previdenciárío do IPER | 25.192.7591

CAPÍTULO FFL – DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTUTADE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada no art. 3o desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 28 da Lei no 678 de 08 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009;
b)do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c)do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2008, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
d)do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo únicoNão serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários;
IIItransferências constitucionais a municípios;
IVpagamento do serviço da dívida; e
Vconvênios.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DEOPERAÇÕES DECRÉDITO

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntesestimadas nesta Le^nos PAB* 0**(95)3623-1410 · Fax: 0**(95)2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

termos do inciso II, art. 7o, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 38, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

Art. 6.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § Io, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legal salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
Art. 8.
Os recursos acrescidos ao Orçamento da AssembléiaLegislativa para o exercício de 2009, decorrentes de Emendas Parlamentares e destinadas à construção do Prédio - sede da ALE e aquisição de equipamentos, não deverão ser considerados como referência de Programação Orçamentária para os exercícios seguintes.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de Janeiro de 2009.

JOSÉ DE ^JNCHIEfAJÚNIOR Governadorldo Estado de Roraima

Palácio Senador Hólio Campos PABX: 0**(95)3623-1410 · Fax: 0**(95)2121-7926/2121-7930

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