Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1482, de 10 de junho de 2021
Lei nº 1482/2021
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.482 , DE 10 DE JUNHO DE 2021
Institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos - CACS/FUNDEB do Estado de Roraima, em Profissionais da Educação conformidade com os artigos 33 e 34, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e Decreto nº 10.656-E, de 22 de março de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO PROTOCOLEGISLATIVO/RR
Básica; - VI 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Rede Pública Estadual de Educação VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Pública Estadual de Educação Básica, dos quais um indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas; VIII-2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IX-1 (um) representante das escolas estaduais indígenas, quando houver; X-1 (um) representante das escolas estaduais quilombolas, quando houver.
I os titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, seus cônjuges e seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DO FUNDEB
- II supervisionar a realização do Censo Escolar Anual; III supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer com o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento de dados estatísticos e financeiros que alicercem a operacionalização do FUNDEB; - IV examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDEB; - V emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, tanto as que se referirem às despesas anuais quanto à parcela diferida, cujos gerenciais serão disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Estadual; VI acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Plano de Ações Articuladas - PAR, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, Programa Nacional do Ensino Médio de Tempo Integral - PEMTI, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; - VII elaborar ou alterar seu Regimento Interno, a ser aprovado e publicado por meio de decreto do Poder Executivo Estadual, respeitadas as disposições da legislação aplicável; - VIII confirmar o envio, bimestralmente, do relatório do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação SIOPE, junto à plataforma Módulo de Acompanhamento e Validação do SIOPE - MAVS; IX - exercer outras atribuições correlatas que a legislação específica venha lhe atribuir, ou estabelecer.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- I apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;