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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 739, de 14 de setembro de 2009

Lei nº 739/2009

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Art. 2.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

S ··o i2 "Altera o caput, o inciso II e o § 4o, do art. 2o, da g Lei n° 584, de 28 de março de 2007." S

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ;

Art. Io O Caput, o inciso II e o § 4o, do art. 2o da Lei n° 584, de 28 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (NR) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de setembro de 2009.

JOSÉ DE AjfíCHIETA JUMOR Governador Jo Estado neRoraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

IIdois representantes dos Poderes Executivos Municipais. (NR)
§ 4ºO mandato dos membros do Conselho será de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período." (NR)

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