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Lei Estadual de Roraima nº 1196, de 12 de julho de 2017

Lei nº 1196/2017

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Art. 2.
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ESTADO DE RORAIMA

"Amazónia: Patrimõnio dos Brasileiros"

LEI N" I 2 6 DE IR, DE JULHO DIFt 2017.

Suprime o inciso VIII, do Artigo 2°, da Lei n° 584, de 28 de março de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - CONSELHO DO FUNDEB.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. O Artigo 2°, da Lei n° 584, de 28 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"

Art. 2.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir:(1VR) - 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual; - 2 (dois) representantes dos Poderes ExecutivoS Municipais; (NR) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos,,"; de julho de 2017.

SUELY CAMP Governadora do Estado d Roraima

1-4 Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail:gabinete (dsabgovir.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

IIIl (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IVI (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Roraima - SINTER;

Vl - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;

VII2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública. §I" Os membros do Conselho de que tratam os incisos VI e VII deste artigo serão indicados após processo seletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares(..)" (NR)

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