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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 520, de 16 de janeiro de 2006

Lei nº 520/2006

I

GOVERNO DE RORAIMA

'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercido financeiro de 2006".

CO CRI O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA: csn

Faço saberque a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006, nos termos do art 112da instituição Estadual, Art. 5o da Lei n° 503 de 04 de agosto de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias parao exercício de 2006, bem como, Lei Complementar 066 de 23 de abrilde 2003, compreendendo:

II

III

CAPÍTULO N – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

Art. 2.
A receita total estimada nos orçamentos FiscaKda Seguridade Social e Investimentos é de R$ 1.048.485.776,00 (um bilhão, quarenta e oito\imlhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais) discrimmaüAip Quadro I - Receita Orçamentária

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros "

SEÇÃO N – DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.048.485.776,00 (um bilhão, quarenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários, conforme Quadro n - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
Iorçamento fiscal, em R$ 818.116.301,00 (oitocentos e dezoito milhões, cento e dezesseis mil, trezentos e um reais);
IIorçamento da seguridade social, emR$ 192.763.194,00(cento e noventa e dois milhões, setecentos e sessenta e três mil, cento e noventa e quatroreais);
IIIorçamento de investimento das empresas, em R$ 37.606.28l,00(trinta e sete milhões, seiscentose seis mil, duzentos e oitentae um reais).

QUADRO D - DISTRIBUIÇÃO DADESPESA POR PODER E ÓRGÃO

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR

II. PODER LEGISLATIVO 71.788.900

Assembléia Legislativado Estado de Roraima 52.771.879

Tribunal de Contas do Estado de Roraima 18.590.981

Fundo de Modernização do Tribunal de Contas doEstado de Roraima - Fmtce 426.040

2. PODER JUDICIÁRIO 55.090.034

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 53.903.248

Fundo Especial doPoder Judiciário doEstado deRoraima - Fundejur 1.186.786

3. MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 24.167.275

Ministério Público do Estado de Roraima FundoEspecial do Ministério Público do Estado de Roraima

4. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA

Defensoria Pública do Estado de Roraima

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" QUADRO I - RECEITAORÇAMENTÁRIA

R$ 1,00

VALOR ESPECIFICAÇÃO

1.015.375.196 1. RECEITAS DO TESOURO

1.002.579.975 1.1 RECEITAS CORRENTES 208.291.178 Receita Tributária

7.475.456 Receita Patrimonial

Receita Industrial

30.722 Receita de Serviços 1 780.895.619 Transferências Correntes 5.887.000 Outras Receitas Correntes

12.795.221 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 54.340 Alienação de Bens Transferências de Capital

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES 1

1.048 Total

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

5. PODER EXECUTIVO

Casa Civil 3.280.000

Vice-Govemadoria 700.000

Assessoria de Imprensa e Comunicação 1.600.000 Fundo Estadual para Criança e o Adolescente | 610.150 ! Casa Militar 3.353.574 | Controladoria Geral do Estado 2.043.034 Ouvidoria Geral do Estado de Roraima 875.184

Procuradoria Geral do Estado de Roraima 6.066.309 Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de Roraima j 300.000 Comissão Permanente de Licitação | 1.500.000 Representação do Governo 450.000 Relações Pública e Cerimonial 210.000 ; Secretaria de Estado da Gestão Estratégica eAdministração j 13.915.501 Instituto de Previdência do Estado de Roraima 3.006.000 Secretaria deEstado doPlanejamento e Desenvolvimento 10.873.258 Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - Funder 3.244.967 Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI 2.000.000 FundoEstadual de Aval 1.500.000 Agencia de Fomento do Estado de Roraima - AFERR 1.500.000 Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência eTecnologia - FEMACT/RR 7.775.049 Fundo Estadual do Meio Ambiente 500.000 Secretaria deEstado daEducação, Cultura e Desportos 114.345.449 FUNDEF 147.000.271 Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR 7.889.878 Secretaria de Estado daAgricultura, Pecuária e Abastecimento 64.548.879 1 Instituto de Terras eColonização de Roraima -ITERAIMA 5.310.738 Companhia de Desenvolvimento de Roraima -CODESALMA 8.061.402 Policia Civil doEstado deRoraima | 42.469.848 Corpo deBombeiros Militar do Estado de Roraima 7.526.187 Policia Militar do Estado de Roraima 25.815J45 Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - Detran/RR ^275.9^6 | Fundo Estadual de Saúde /35.87^553 Companhia de Águas eEsgotos de Roraima -CAER 4^6.835 Secretaria de Estado da Infra-Estrutura \jí£554.227 Companhia Energética de Roraima -CER / Ã6.938.044

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GOVERNO DE RORAIMA

! Fundo Estadual da Infra-Estrutura de Transportes - FEIT 10.994.058

Secretaria de Estado da Fazenda 19.867.774

Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ 500.000

! Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR 2.254.741

' Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR 1.473.318

' Operações Especiais 90.649.753

Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 51.977.123

Fundo Estadual de Assistência Social 1.308.518

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania 11.167.442

! Secretaria de Estado do índio 2.814.931

Departamento de Estradas de Rodagem doEstado de Roraima - DER/RR em 671.449 Extinção Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana 1.743.200

889.920.135

5. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000

TOTAL GERAL 1.048.485.776

CAPÍTULO M – DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTUTA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento dadespesa orçamentária fixada no art. 3o desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 9o da Lei n° 503, de 04de agosto 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de2006; b)do excesso dearrecadação, nos termos do art. 43, § 3o, da Lei n° 4.320, de 17 de março dei964;
c)do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial^ exercício de 2005, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei n° 4.320, de 1964;
d)do produto de operações de crédito e das respectivas vark >es monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.

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GOVERNO DE RORAIMA

n - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Parágrafo únicoNão serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários;

m - transferências constitucionais a municípios;

IVpagamento do serviço da dívida;
Vpagamento de bolsas de estudo;
VIdespesas já contratadas;
VIIconvênios;
VIIIoperações oficiais de crédito até o limitedas despesas de capital; e
IXtransposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação dereceita, até o limite dedez por cento das receitas correntes^estimadas nesta Lei, nos termos do inciso II, art. T, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1^64e/do art 38, da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000;
Art. 6.
Em cumprimento ao disposto no art. 32/ § Io, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.

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CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais, salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2006.

OTTOMAR DE SOUSATINTO Governador do Estado de Roraima

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