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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 297, de 11 de setembro de 2001

Lei nº 297/2001

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Art. 2.
O Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEFURR - tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesas com:

1 - a concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramentos, descentralização e reaparelhamento dos serviços afetos ao Poder Judiciário;

IIa execução de obras e serviços direcionados à reforma, manutenção e recuperação de prédios, com vistas à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades do Poder Judiciário;
IIIa aquisição de equipamentos, mobiliário e material permanente para fins de suprimento dos serviços judiciais;
IVa implementação de tecnologias de controle da tramitação dos feito judiciais, com o uso da informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional;
Va co-participação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário;
VIo desenvolvimento de ações rigidamente direcionadas ao aperfeiçoamento dos servidos judiciais, excluídas, terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração de pessoal e concessão a magistrados e servidores de vantagens ou indenizações pecuniárias; e
VIIa implementação e operacionazação de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais.

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de Roraima - FUNDEJURR."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Ait. Io Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEJURR.

Art. 3.
O FUNDEJURR terá as seguintes fontes de receitas:
Iarrecadação integral dos valores pertinentes e encargos processuais^ de que trata a Lei de Custas do Estado de Roraima;

m* GOVERNO

GABINETE DO GOVERNADOR PolódoSenodtw Hélio CamposPraçado CentroCívico · Centro - Boo Vista - Roraima - Brasil · CEP 693D1 -380

693D1 DE RORAIMA TeU.: (095)623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 Ofáâxoiay* Mcp 10/09/0111:07:33 GOVERNO DE RORAIMA 'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

IIarrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a serexigidas pelo Tribunal de Justiça, inclusive para custear os eventos;
IIIsubvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, aprovados pelo Poder Judiciário;
IVos créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e em leis especiais, bem como outras receitas;
Vsaldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponíveis ao final de cada exercício, ressalvado a valor inscrito em restos a pagar;
VIsaldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
VIIrendimentos de aplicações financeiras das disponibilidades de recursos, apresentados em contas abertas em instituições financeiras oficias, em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
VIIIrendimentos dos depósitos judicias à disposição Poder Judiciário do Estado de Roraima, atrves de conta única a ser regulamentada na forma do art. 7o desta Lei;
IXas fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na Justiça Estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado;
Xas multas aplicadas pelos juizes nos processos civis, salvo se destinadas às partes ou a terceiros;
XI25% (vinte e cinco por centos) sobre os valores decorrentes de sanções pecuniárias judicialmente aplicadas ou do pedimento, total o parcial, do recolhimentos procedidos em virtudes de medidas aseguratórias civis e criminais;
XIIproduto da venda de materiais e equipamento considerado inservíveis, antieconômico, obsoletos ou dispensáveis às atividades do Poder Judiciários;
XIIIreceitas decorrente do cobrança de cópia reprográfica extraídas por unidades do Poder Judiciários;
XIVprodutos da vendas de cópias de editais e licitação;
XVcobrança de valores pelo fornecimento de impressos de publicações;
XVIcobrança de valores pela publicação de contratos e outros documentos no Diário da Justiça;
XVIIbens de heranças jacente esaldo das coisas vagas pertencentes ao Estado^, |-i

ÀAÃA GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO PalácioSenadorHélioCampos - Praça do Centro Gvtco - Centro - BoaVisto - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O Rã**, 6<*pa Mcp 10/09/01 11:07:33

GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

XVIII - cobrança devalores pela prestação de informações viacorreios eletrônicos; e

XIVoutros recursos que lhe forem destinados.

§ Io As receitas do FUNDEJURR não integram o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

§ 2ºAs receitas de créditos assegurados ao FUNDEJURR serão recolhido em conta especial mantida em instituição financeira oficial da cidade de Boa Vista, Estadode Roraima.
Art. 4.
O FUNDEJURR será administrativo pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 5.
O Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima será dotado de personalidade jurídica, teráorçamento e escrituração contábil próprios, atendida a legislação especifica, sendo o Presidente do Conselho da Magistratura o ordenador de despesas e seu representante legal.
Parágrafo únicoAplica-se administração financeira do FUNDEJURR, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 6.
Os bens adquiridos com recursos do FUNDEJURR serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 7.
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, através de Resolução, regulamentará as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, disposto sobre a forma de movimento e aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 8.
O FUNDEJURR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e n a forma da legislação vigente.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio CamposRR, 13- de ^jt&aibro de 2001.

FRANCISCO FLAMkRION PORTELA Governador do Estado de Roraima em Exercício

ÀÁÀÀ GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio SenadorHélio CamposPraça do Centro Cívico - Centro - BoaVisto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 0&»<^< Mcp 10/09/0111:07:33

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