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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2073, de 16 de dezembro de 2024

Lei nº 2073/2024

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 2.
' Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidasas :;eguintes definições e disposições:

açude: depressão geográfica, sem a presença de curso d'água nahral perene, que depois de interceptada por barragem, gera acúmulo de água captada por contribuição pluvial , destinado ao cultivo e/ou criação de organismos aquáticos ou como reservatório para abastec:imenso de viveiros escavados/semiescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro, dimensionado à manutenção da segurança da estrutura;

11- aquicultor: a pessoaHlsicaou jurídica que, registada e licenciada pelas autoridades competentes,exerce a aquicultura, com ãns comerciais ou não;

111- aquicultura: atividade de cultivo e/ou criação de organismos cujo ciclo de vida ein condições naturais, se dá, total ou parcialmente, em meio aquático;

IVárea rural consolidada: área de imóvel rural, com ocupação antrópica, preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso a adição do regime de pousio;
Vbarragem: estrutura composta por bateira artificial, folhada por i)maciçode terra ou outros materiais compactados,conskuída para retenção e represamentode um curso cl'água natural perene, destinada à sua captação, .contenção e acúmulo, pam uso direto no cultivo e/ou criação de organismos aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros escavados/selniescavadosou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à manutenção da segurança da estnttuia; "
VIcriação em canal de. igarapé: produção de organislllos aquáticosiem pequenos cursos d água, constituídos por módulos, confeccionados no leito do próprio corpo hídrico e vazão, que garanta o fluxocontínuodeáguanosistelna; ' ' ' '''' ' ----' 'l-' c,

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Vll - criação em buxo contínuo aberto: produção de organismos aquáticos cin estrutura de tanque ou canal, constituídos por módulos ou unidades de produção, e vazão, que gaurantafluxo e taxas de renovação contínua e ininterrupta de água no sistema, podendo ser implantado em ambiente artiHlcial ou em ambiente natural, com aproveitamento do próprio corpo hídrico;

Vlll - derivação do curso d'água: estrutura de canal, composto por vítleta ou tubulação para o desvio,conduçãoe transferência

de parte da vazãode um coito d'água,parao abastecimento

de um empreendimento aquícola por gravidade;

IXdespesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas, cultivadas e/ou criadas para Hns económicos, sociais, cientíHlcos e outros;
Xempreendimento aquícola: espaçoou área destinada, total ou parcialmente, à atividade de cultivo c/ou criação de organismos aquáticos, possibilitada pela relação entre o uso de recursos ambientais aquáticos como insumos ou matérias-primas e o codunto de característicasdo processo produtivo, desenvolvido em infraestruturas físicas específicas, praticados por pessoa Hisica ou jurídica, pública ou privada, com fins comerciais, ou não;
XIespécie exótica ou alóctone: espécie que não ocorre ou não ocorreu, naturalmente, em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;

Xll - espécie híbrida: espécie obtida a partir do cruzamento entre espécies distintas, sem a possibilidade de produção de descendência,pela ocorrência de incompatibilidade genétiica;

XITTespécienativa ou autóctone: espéciedc origem e ocorrência natural em determinada bacia hidrográHlcade referência, incluindo indivíduos cm qualquer fasede desenvolvimento;

,.- --- XIV - sistema de cultivo e/ou criação intensivo: sistema de prodlução, com aplicação máxima de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes'cultivados e/ou

11 ç :! : : ::: à hüiü : : dos animais;

intermitente, a água sll tenasccnte ou olho d'água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma

: Eh: lç IF=i:.=:=:1::!:.fase https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=1 7'207522&infra riste. 2/11 16/12/24,19:08 SEI/GRR - 15654472 - Lei Ordinária

XIXpousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por, no máximo, 05 (cinco) anos, para possibilitar a recuperaçãoda c21pacidade

de uso ou da estrutura física do solo;

XXprodutor de formas jovens: aquicultor que se dedica à reprodução,larvicultura, criação e comercialização de alevinos, girinos, larvas, pós-larvas e ovos de animais; esporos, sementes e cepas de algas e plantas aquáticas, conforme características biológicas da respectiva espécie;
XXIreprodutor ou matriz: organismo aquático, apto a pro';dar, utilizado pelos aquicultores na obtenção de descendentes;

XXTT - reservatório: estrutura utilizada para acúmulo de água, tendo por finalidade o abastecimento de viveiros escavados, seiniescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à manutenção da segurança da estrutura para uso direto;

XXlll - segurançada estrutura: condição que vise a manter a sua iíltegridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

XXIVsistema de cultivo e/ou criação extensivo: sistema de prol:íução, com aplicação mínima de controle do processoprodutivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimescultivados e/ou criados dependem, principalmente, do alimento natural disponível no ambiente, podendo receber, complementarmente, alimento artiHlcial, composto por ração balanceada,tendo como característica a média ou baixa densidadede estocagemdos organismosaquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, sem avaliação e/ou monitoramento de parâmetros ambientais e do desenvolvimento dos animais;

'- .. . XXV - sistema de cultivo e/ou criação intensivo: sistema de produção, com aplicação máxima de controle do processoprodutivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimescultivados e/ou

iBinn::xw:sz Ü i lliiUm:ai dos animais;

T,:u:=:=; !E"=T..:=:.=.=!=,=h::i:=â.:iei:x, ::.m:=i::::,::

mâ HH::l Hi$ ::: :,g:

11àãHIR constritído e/ou revestido com matar"-- destinada ao cultivo e/ou criação de organismos aquáticos, sendo circuito fechado de água " naLçiiais iinpenneaoinzantes, podendo este ser de fluxo aberto ou, ainda, de

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XXXtanque-rede ou gaiola: estruturas flutuantes, que pemlitam fluxo contínuo de água: instaladas eln lagos, rios, viveiros escavados/semiescavados,viveiros de barragem, tan(lues e açudes;

XXXT - viveiro de barragem: área alagada, decorrente do barramenl:ode um curso d'água destinado à aquicultura, podendo, ainda, ter a função de reservatório; '

XXXll - viveiro escavado/semiescavado: área alagada, formada pelzl escavação no terreno natural, sendo abastecido através de canais de derivação abertos por gravidade, ou tubulados por bombeamento,a partir de um curso d'água, reservatório ou poço tubular, que possui !;istemade controle de entrada esaída de água.

CAPÍTULOTT DACLASSIFICAÇÃOEPORTE

16/'t2/24,19:08 SEI/GRR - 15654472 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Antcizânia: patritnõnio dos brasileiros" LEI N' 2.073, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a atividade dc aquicultura no eskldo de Roraiina e dá ouU'as providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu salaciono a seguinte Lei

Art. I' As atividades de aquicultura desenvolvidas ein viveiros escavados, semiescavados, viveiros de barragetn, açudes, tanques, fluxo contínuo, canais de igarapé, tanques rede, dente outros dispositivos de criação, serãodisciplinadas pela presentelei.

CAPITULOI DASDEFiNIÇÕES

Art. 3.
' A atividade de aquicultura é classificada, quanto a sua finalidade como

... 1 - comercial: quando praticada com fins de comercialização total ou parcial da produção, porpessoa física oujurídica; ' ' '''"' -- r''--'--'

11- subsistência:quando praticada com fins de alimentação,utilizada como fonte de proteína pam o consumo humano, com relação de produção ajustada à garantia da manutenção e conservação das necessidadesralimentares

do aquicultor, sua família e/ou comunidadena qual está inserido, e que não

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Art. 4.
' Os empreendimentos aquícolas são classificados, quanto ao seu objetivo, em:

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nnn 'rl;s:

11- recria: produção de organismos aquáticos, com fase compreendida entre o período de produção de formas jovens e a engorda, adquiridos para obtenção de peso e porte adecluadoà melhoria da

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7:Z07522&infrasiste.

.. 4/11 16/12/24, 19:08 SEI/GRR - 15654472 - Lei Ordinária

eficiência de sobrevivência e distribuição homogênea, na fase de engorda, co:nforme características biológicas da respectiva espécie, a serem utilizados como insumos para o pmprio emllreendimento aquícola, ou destinados à comercialização para terceiros, que efetuam a engorda, ' "'

f... ... : Tll - engorda: produção de.organismos aquáticos, destinados à despe:scapara abate, após a fase de recria dos alevinos e dentro do período compreendidocomo de terminação'do cultivo ou criação, confomle características biológicas da respectiva espécie, com Hlnalidadc de comercialização,'lazer ou subsistência; ''"'

IVornamental: produção de organismos aquáticos, destinada à aquarloÊtlia ou de exposlçãopública,comfinalidadedelazeroucomercial; ' ' '" ''
Vpesque-pague:produção de organismos aquáticos, destinada à pesca amadora, com captura e. comercializaçãono varejo, por quilo, como forma de lazer, recreação,esporteou turismo, em infraestrutura de cultivo, que contenha organismos aquáticos com procedência da aqlbcultura, oriundos do próprio empreendimento aquícola ou de terceiros; ' ' '

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Vll - produção de iscas aquáticas: produção, armazenamento e comercialização de organismos aquáticos, utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca amadora ou proHlssional.

Art. 5.
' Os empreendimentos de aquicultura são classificados, quanto ao seu porte, em

1 - pequeno: quando desenvolvida em viveiro escavado/semiescavado, tanque ou barragem, com área alagadatotal de até 5,0 ha, tanque-rede/gaiola,com vo]ume úti] até ] .000 m3 sistemade fluxo contínuo aberto, com volume útil de até 500 m3; "" ' ''''-'---

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CAPÍTULOlll DOSPRODUTOS

Art. 6.
' São produtos da aquicultura

1 - formas jovens: girinos, larvas, pós-larvas, alevinos e ovos de animaisl e esporos, sementes e cepa de algas e plantas aquáticas, para uso próprio ou comercialização;

ll-iscas vivas aquáticas;

111- reprodutores e matrizes;

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iV - organismos aquáticos vivos cultivados e/ou criados;

Vpescado in natura, processados e seus subprodutos e derivados

CAPITULOIV DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE

AÚ. 7' Serão consideradas irregularidades ambientais na atividade de aquicultura, os seguinteseventos:

1 - exercer a atividade de aquicultura, sem a devida licença, permissãoou autorização ambiental, ou em desacordocom a obtida;

]l - introduzir espécies exóticas;

111- introduzir híbridos de espécies alóctones;

CAPITULOV DA REGULARIZAÇÃOAMBIENTAL

AH. 8' Todo empreendimento aquícola será licenciado ambientalmeiate,de acordo com as especificações estabelecidas para regularização, por procedimento ordinário, confomte natureza. características ou fase do planeJamento, implementação e operação.

l - licença prévia: concedida na fase preliminar do planeJamentodo empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção,atestandoa viabilidade ambiental e estabelecendoos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

ll - licença de instalação: autoriza a instalação do empreendimentoou atividade, de acordo com as especiHlcaçõesconstantes dos planos, programas e proletos aprovados, incluindo as medidas dc controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

lll - licença de operação:autoriza a operaçãoda atividade ou empreendimento,após a verificação do efetivo cumprimentodo que constadas licençasanteriores,com as medidasde controle ambiental e condicionantes detemainadospara a operação;

IVlicença ambiental única: autoriza a localização, instalação e op.oraçãode atividades. empreendimentos e todas as atividades de porte pequeno, com potencial poluidorvdegradador pequeno, devendo atender às medidas de controle ambiental e demais condicionantes, determinadas pelo Orgão Ambiental competente. ' ' ''' - ''

$ 1' O licenciamento ambiental tratado nesseartigo poderá ser isolado ou sucessivo. de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. " '''--'' - -'

$ 2' Aqueles empreendimentos que, condicionalmente à implantação da infraestrutura aquícola, necessitamde supressãoda vegetal nativa, ficam submetidosà regularizaçlío,por meio de uma Licença Ambiental única, com documentaçãocomplementar para se atender às :medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

Art. 9.
' Os empreendimentos de aquicultura, classificados como de porte pequeno, nos termos do artigo 5', incisa 1, desta Lei, enquadram-se no licenciamento ambiental simpliHlcado, denominado

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Cadastro de Aquicultura, o qual terá sua finalidade e legitimidade equivalente a da!; Licenças Ambientais específicas, nos termos do artigo 8' desta Lei.

$ 1' O Cadastro de Aquicultura não se aplica aos empreendimentos a(luícolas que

1 - sejam resultantes do uso alternativo de áreas de exploração mine:ral para a atividade de aquicultura, na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;

11- necessitem de supressãovegetal na área a ser utilizada;

111- sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organisunos aquáticos

$ 2' Para efetivação dos procedimentos da obtenção do Cadastro de Aquicultura, serão exigidos os seguintes documentos técnicos, necessários à regularização da atividade aquícola'

1- recibo de inscrição do imóvel rural no CadastroAmbiental Rural - CAR;

11- croqui da área de cultivo georreferenciado;

desta Lei

111- formulário de Cadastro da Atividade de Aquicultura, nos temposdo artigo 12, incisa l,

$ 3' A comprovação da.efetiva propriedade ou cessãode uso pelo prcprietário das áreasdo lmovei ruml onde se insere um empreendimento aquícola, para efeito de regularização. poderá ser composta

ou documentoeq liv em caso de posse em imóvel público, o termo de cessãode uso ou de direito real de uso,

real de uso coletivo à assoaso de.posse inserida em Unidade de Conservação, o termo dÉ;concessão de direito

111- comprovação de arrendamento, de doação ou outra qualquer forma de ocunapão legitima, por prazo compatível às atividades aquícolas a serem desenvolvidas. "'' -' -'-l''v

procedimento simpliHlcado. dastro de Aquicultura será concedido em etapa única de regularização e por

Htli *::=,;.uE,;HRHE KEB$B Hlcam isentos do pagamento das taxas de licenciamento tidos à regularização pelo Cadastro de Aquicultura

$ 7' O Cadastro de Aquicultura, nos termos do caput deste artigo, conde.cionado sua emissão à vistoria in loco em propriedades em que a atividade é desenvolvida em viveiro escavado, semiescavado. tanque ou barragem, com área alagadatotal de até 3,0 ha; tanque-rede/gaiola,com volume útil de até 500m3. e sistema de fluxo contínuo, com volume útil de até 300m3. ' ' '''' '

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Art. lO. Os empreendimentosde pequenoporte em fluxo contínuo aberto, em canal de igarapé deverão possuir, para efeito de implantação e operação da atividade aquícola, íls seguintes exigências

contribuiçãopluviométrica;ntar uma vazão mínima do curso d'água de 15 1/s,em :;eu período de menor

11- não possuir volume útil maior que 500m3, utilizado para atividade:;

111- garantir a estabilidade das margens do curso do igarapé;

.......

... IV - garantir a regeneração e a manutenção da vegetação nativa em Área de Preservação t'ermanente;*

Vmanter uma distância mínima de 25m da extremidade entre propri-idades contíguas;

empreendimento; anter uma distância mínima de igual tamanhodo módulo pJ-odutivoà jusante do

Vll - garantir a migração natural dos organismos aquáticos.

Parágrafo únicoPoderá ser autorizada a implantação de empreendimentos aquícolas em canal ae igarape com características diferentes daquelas exigidas, desde que: ' "'" ' '''' '"'

sua execução; l ' sela tecnicamente comprovada a inexistência de altemativas técnic:as e locacionais para

11- sqa comprovada

a imprescindibilidade

da illtefvcHcãona Á.reade P-- permanente para a sua viabilidade socioeconómica; ' '"'-- -- ' - -''-" "ayau

:n :.:'Y'$F,;::xu:}.: lu=:::'siü H:lHIBX:l:;l:=:= garantam sua quati(jade e quantidade; as sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, que

11 - comprovação da inexistência de alternativa técnica e ]ocac]ona] na nro .... execução Qosplanos, atividades ou proletos propostos; ' '' -'-'''' "" I'-vp'-'.uauç, pala

económico-financeirado empreendimento; prescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade

IVcomprovação do acompanhamento técnico de prontssiona] habilitado ---'--.:. tios projetos de engenharia e/ou do licenciamento ambiental; ' ' "' '"-' - ''""v pa'a ''uiiuUçdU

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Vindicação das medidas mitigadoras e de compensação, quando julgadas necessáriaspelo aquicultorou quando exigidas.
Art. 12.
licenciamento ambiental da atividade de aquicultura no estado de Roraima. definida pelo .porte do empreendimento aquícola, estabelecido no artigo 5' desta lei, estará sujeito às seguintes exigências de proJetos, estudos ou infomlações ambientais:

1 - formulário de Cadastro da Atividade de Aquicultura, para emprt3endimentos definidos como de porte pequeno,nos termos do inciso 1, do art. 5.' desta lei, preenchido por prolãssionaishabilitados;

11- Plano de Monitoramento Ambiental - PMA, para empreendimentosdefinidos como de porte médio, nos termos do inciso 11,do art. 5' desta lei, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos proHlssionais habilitados e cadastrados no órgão Ambiental Estadua[ competente;

.. .. . . 111- Plano de Controle Ambiental - PCA, para empreendimentos de:6lnidos como de porte grande, nos termos do incisa 111,do art. 5' desta lei, acompanhado de Anotação de Reslponsabilidade Técnica - AR l dos profissionais habilitados e cadastrados no Órgão Ambiental Estadual compet-ante.

'.. . $ 1' Os critérios para exigências da cobrança dos estudos amb:mentais, bem como a

a empreendimentosaqmcolascessáriae outras restrições impostas, poderão ser alterados e aplicados

ambiental- -''.--- 2' Na ampliação de empreendimentosde aquicultura deverão ser apresentadosestudos nestalei çiçiiLçs ao seu novo enquadramento,com base na classificaçãoatualizadade porte deânida

- . . '

Art. 13.
A validade das licenças ambientais da atividade de aquiculti.lra segilirá OS nFâZOS esLaoeleclaosnos instrumentos legais especínlcos, que disciplinam o licenciamento ambiental '""' ' I"

IIE EIRA : !:=:::n:ÜISI=:':==ELIE==':IÊI das estruhlras anota'ão de res--- çoes destinadas à aquicultura deverão possuir, para efeito de segurança no conselho competente. " '' puusaouiaaae iecnica na elaboração, acompanhamento e execução do prometo

: G3ÜEHI Ê F .==,:::!

t:Jn!:

Art. 16.
uso de formas jovens na aquicultura somente será pemlitido quando

de formas jovens, devidamente eilaboratórios, lazl;iasde reprmbiental competente; ras destinadas à produção

11- extraídas de ambiente nahiral e autorizados, na fomla estabelecida pe]a legislação;

111- proveniente do próprio empreendimento aquícola

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16/12/24, 19:08 SEI/GRR- 15654472- Lei Ordinária

introduzidas

noscultivos. quicultor é responsávelpela comprovaçãoda origem das formas jovens

..,,..:. ... . ' $ 2' As formas jovens de espécies autóctones adquiridos de outrcls Estados e/ou países deverão atender à legislação sanitária vigente. ' ''"''' '' '- r

observadaa legislaçãoNoe CHicade organismosprovenientesde fora das âonteiras nacionais, deverá ser

oficial Aít. 17. O transporte dos produtos oriundos da aquicultura obedecerá à regulamentação

CAPÍTULOVT OOS NCENTIVOS E PROTEÇÃO À AQUICULTUR.A

lei

Art. 18.
A aquicultura é declarada atividade económica e social, sob 8usdeterminações desta

:: : :J:Llii; :l: U: HÉü:B:\: : REHÜ$ EUiHH:lRH::$11XIÇ$

Art. 21.
A atividade de aquicultura é consideradade interesse ambiental, desde que contribua para minimizar os impactos no meio ambiente, em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

1 - minimização da pressão dos estuques pesqueiros sobreexplotados;

11- utilização de áreas ambientalmente degradadas, para reconstituição e aproveitamento de ambientes degradados pela ação humana, que tenham produzido efeitos lesivos ao meio ambiente.

Art. 22.
Todos os produtos da aquicultura, confomte descrição contida no Capítulo 111desta lei, não estãoincluídos nas limitações legais pertinentes à pescacomercial ou amadora, qual sela:

1 - tamanho mínimo;

11- período de defeso;

lll-localde produção;

IVforma dc captura;
Vlimites de quantidade

CAPÍTULOVll DO ENCERR-AMENTODA ATIVIDADE

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24. 19:08 SEI/GRR - 15654472 - Lei Ordinária

Art. 23.
s responsáveis por empreendimentos de aquicultura desativados deverão comunicar ao Orgão Ambiental competente o encerramento da atividade.

CAPÍTULOVlll DASDISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024

(assinatura eletrõrlica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/12/2024, às 10: 19, conforme Art. 5', Xlll, "b'', do Decre:toN' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !iU12s:Z/SÊ!:u:gex:!zdalilÊ!!!içar

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13101.0002978/2024.41 15654472v2

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