Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2073, de 16 de dezembro de 2024
Lei nº 2073/2024
açude: depressão geográfica, sem a presença de curso d'água nahral perene, que depois de interceptada por barragem, gera acúmulo de água captada por contribuição pluvial , destinado ao cultivo e/ou criação de organismos aquáticos ou como reservatório para abastec:imenso de viveiros escavados/semiescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro, dimensionado à manutenção da segurança da estrutura;
11- aquicultor: a pessoaHlsicaou jurídica que, registada e licenciada pelas autoridades competentes,exerce a aquicultura, com ãns comerciais ou não;
111- aquicultura: atividade de cultivo e/ou criação de organismos cujo ciclo de vida ein condições naturais, se dá, total ou parcialmente, em meio aquático;
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Vll - criação em buxo contínuo aberto: produção de organismos aquáticos cin estrutura de tanque ou canal, constituídos por módulos ou unidades de produção, e vazão, que gaurantafluxo e taxas de renovação contínua e ininterrupta de água no sistema, podendo ser implantado em ambiente artiHlcial ou em ambiente natural, com aproveitamento do próprio corpo hídrico;
Vlll - derivação do curso d'água: estrutura de canal, composto por vítleta ou tubulação para o desvio,conduçãoe transferência
de parte da vazãode um coito d'água,parao abastecimento
de um empreendimento aquícola por gravidade;
Xll - espécie híbrida: espécie obtida a partir do cruzamento entre espécies distintas, sem a possibilidade de produção de descendência,pela ocorrência de incompatibilidade genétiica;
XITTespécienativa ou autóctone: espéciedc origem e ocorrência natural em determinada bacia hidrográHlcade referência, incluindo indivíduos cm qualquer fasede desenvolvimento;
,.- --- XIV - sistema de cultivo e/ou criação intensivo: sistema de prodlução, com aplicação máxima de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes'cultivados e/ou
11 ç :! : : ::: à hüiü : : dos animais;
intermitente, a água sll tenasccnte ou olho d'água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma
: Eh: lç IF=i:.=:=:1::!:.fase https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=1 7'207522&infra riste. 2/11 16/12/24,19:08 SEI/GRR - 15654472 - Lei Ordinária
de uso ou da estrutura física do solo;
XXTT - reservatório: estrutura utilizada para acúmulo de água, tendo por finalidade o abastecimento de viveiros escavados, seiniescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à manutenção da segurança da estrutura para uso direto;
XXlll - segurançada estrutura: condição que vise a manter a sua iíltegridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
'- .. . XXV - sistema de cultivo e/ou criação intensivo: sistema de produção, com aplicação máxima de controle do processoprodutivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimescultivados e/ou
iBinn::xw:sz Ü i lliiUm:ai dos animais;
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11àãHIR constritído e/ou revestido com matar"-- destinada ao cultivo e/ou criação de organismos aquáticos, sendo circuito fechado de água " naLçiiais iinpenneaoinzantes, podendo este ser de fluxo aberto ou, ainda, de
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XXXT - viveiro de barragem: área alagada, decorrente do barramenl:ode um curso d'água destinado à aquicultura, podendo, ainda, ter a função de reservatório; '
XXXll - viveiro escavado/semiescavado: área alagada, formada pelzl escavação no terreno natural, sendo abastecido através de canais de derivação abertos por gravidade, ou tubulados por bombeamento,a partir de um curso d'água, reservatório ou poço tubular, que possui !;istemade controle de entrada esaída de água.
CAPÍTULOTT DACLASSIFICAÇÃOEPORTE
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Estado de Roraima 'Antcizânia: patritnõnio dos brasileiros" LEI N' 2.073, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a atividade dc aquicultura no eskldo de Roraiina e dá ouU'as providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu salaciono a seguinte Lei
Art. I' As atividades de aquicultura desenvolvidas ein viveiros escavados, semiescavados, viveiros de barragetn, açudes, tanques, fluxo contínuo, canais de igarapé, tanques rede, dente outros dispositivos de criação, serãodisciplinadas pela presentelei.
CAPITULOI DASDEFiNIÇÕES
... 1 - comercial: quando praticada com fins de comercialização total ou parcial da produção, porpessoa física oujurídica; ' ' '''"' -- r''--'--'
11- subsistência:quando praticada com fins de alimentação,utilizada como fonte de proteína pam o consumo humano, com relação de produção ajustada à garantia da manutenção e conservação das necessidadesralimentares
do aquicultor, sua família e/ou comunidadena qual está inserido, e que não
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11- recria: produção de organismos aquáticos, com fase compreendida entre o período de produção de formas jovens e a engorda, adquiridos para obtenção de peso e porte adecluadoà melhoria da
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7:Z07522&infrasiste.
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eficiência de sobrevivência e distribuição homogênea, na fase de engorda, co:nforme características biológicas da respectiva espécie, a serem utilizados como insumos para o pmprio emllreendimento aquícola, ou destinados à comercialização para terceiros, que efetuam a engorda, ' "'
f... ... : Tll - engorda: produção de.organismos aquáticos, destinados à despe:scapara abate, após a fase de recria dos alevinos e dentro do período compreendidocomo de terminação'do cultivo ou criação, confomle características biológicas da respectiva espécie, com Hlnalidadc de comercialização,'lazer ou subsistência; ''"'
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Vll - produção de iscas aquáticas: produção, armazenamento e comercialização de organismos aquáticos, utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca amadora ou proHlssional.
1 - pequeno: quando desenvolvida em viveiro escavado/semiescavado, tanque ou barragem, com área alagadatotal de até 5,0 ha, tanque-rede/gaiola,com vo]ume úti] até ] .000 m3 sistemade fluxo contínuo aberto, com volume útil de até 500 m3; "" ' ''''-'---
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CAPÍTULOlll DOSPRODUTOS
1 - formas jovens: girinos, larvas, pós-larvas, alevinos e ovos de animaisl e esporos, sementes e cepa de algas e plantas aquáticas, para uso próprio ou comercialização;
ll-iscas vivas aquáticas;
111- reprodutores e matrizes;
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iV - organismos aquáticos vivos cultivados e/ou criados;
CAPITULOIV DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
AÚ. 7' Serão consideradas irregularidades ambientais na atividade de aquicultura, os seguinteseventos:
1 - exercer a atividade de aquicultura, sem a devida licença, permissãoou autorização ambiental, ou em desacordocom a obtida;
]l - introduzir espécies exóticas;
111- introduzir híbridos de espécies alóctones;
CAPITULOV DA REGULARIZAÇÃOAMBIENTAL
AH. 8' Todo empreendimento aquícola será licenciado ambientalmeiate,de acordo com as especificações estabelecidas para regularização, por procedimento ordinário, confomte natureza. características ou fase do planeJamento, implementação e operação.
l - licença prévia: concedida na fase preliminar do planeJamentodo empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção,atestandoa viabilidade ambiental e estabelecendoos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
ll - licença de instalação: autoriza a instalação do empreendimentoou atividade, de acordo com as especiHlcaçõesconstantes dos planos, programas e proletos aprovados, incluindo as medidas dc controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
lll - licença de operação:autoriza a operaçãoda atividade ou empreendimento,após a verificação do efetivo cumprimentodo que constadas licençasanteriores,com as medidasde controle ambiental e condicionantes detemainadospara a operação;
$ 1' O licenciamento ambiental tratado nesseartigo poderá ser isolado ou sucessivo. de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. " '''--'' - -'
$ 2' Aqueles empreendimentos que, condicionalmente à implantação da infraestrutura aquícola, necessitamde supressãoda vegetal nativa, ficam submetidosà regularizaçlío,por meio de uma Licença Ambiental única, com documentaçãocomplementar para se atender às :medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
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Cadastro de Aquicultura, o qual terá sua finalidade e legitimidade equivalente a da!; Licenças Ambientais específicas, nos termos do artigo 8' desta Lei.
$ 1' O Cadastro de Aquicultura não se aplica aos empreendimentos a(luícolas que
1 - sejam resultantes do uso alternativo de áreas de exploração mine:ral para a atividade de aquicultura, na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;
11- necessitem de supressãovegetal na área a ser utilizada;
111- sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organisunos aquáticos
$ 2' Para efetivação dos procedimentos da obtenção do Cadastro de Aquicultura, serão exigidos os seguintes documentos técnicos, necessários à regularização da atividade aquícola'
1- recibo de inscrição do imóvel rural no CadastroAmbiental Rural - CAR;
11- croqui da área de cultivo georreferenciado;
desta Lei
111- formulário de Cadastro da Atividade de Aquicultura, nos temposdo artigo 12, incisa l,
$ 3' A comprovação da.efetiva propriedade ou cessãode uso pelo prcprietário das áreasdo lmovei ruml onde se insere um empreendimento aquícola, para efeito de regularização. poderá ser composta
ou documentoeq liv em caso de posse em imóvel público, o termo de cessãode uso ou de direito real de uso,
real de uso coletivo à assoaso de.posse inserida em Unidade de Conservação, o termo dÉ;concessão de direito
111- comprovação de arrendamento, de doação ou outra qualquer forma de ocunapão legitima, por prazo compatível às atividades aquícolas a serem desenvolvidas. "'' -' -'-l''v
procedimento simpliHlcado. dastro de Aquicultura será concedido em etapa única de regularização e por
Htli *::=,;.uE,;HRHE KEB$B Hlcam isentos do pagamento das taxas de licenciamento tidos à regularização pelo Cadastro de Aquicultura
$ 7' O Cadastro de Aquicultura, nos termos do caput deste artigo, conde.cionado sua emissão à vistoria in loco em propriedades em que a atividade é desenvolvida em viveiro escavado, semiescavado. tanque ou barragem, com área alagadatotal de até 3,0 ha; tanque-rede/gaiola,com volume útil de até 500m3. e sistema de fluxo contínuo, com volume útil de até 300m3. ' ' '''' '
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Art. lO. Os empreendimentosde pequenoporte em fluxo contínuo aberto, em canal de igarapé deverão possuir, para efeito de implantação e operação da atividade aquícola, íls seguintes exigências
contribuiçãopluviométrica;ntar uma vazão mínima do curso d'água de 15 1/s,em :;eu período de menor
11- não possuir volume útil maior que 500m3, utilizado para atividade:;
111- garantir a estabilidade das margens do curso do igarapé;
.......
... IV - garantir a regeneração e a manutenção da vegetação nativa em Área de Preservação t'ermanente;*
empreendimento; anter uma distância mínima de igual tamanhodo módulo pJ-odutivoà jusante do
Vll - garantir a migração natural dos organismos aquáticos.
sua execução; l ' sela tecnicamente comprovada a inexistência de altemativas técnic:as e locacionais para
11- sqa comprovada
a imprescindibilidade
da illtefvcHcãona Á.reade P-- permanente para a sua viabilidade socioeconómica; ' '"'-- -- ' - -''-" "ayau
:n :.:'Y'$F,;::xu:}.: lu=:::'siü H:lHIBX:l:;l:=:= garantam sua quati(jade e quantidade; as sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, que
11 - comprovação da inexistência de alternativa técnica e ]ocac]ona] na nro .... execução Qosplanos, atividades ou proletos propostos; ' '' -'-'''' "" I'-vp'-'.uauç, pala
económico-financeirado empreendimento; prescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade
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1 - formulário de Cadastro da Atividade de Aquicultura, para emprt3endimentos definidos como de porte pequeno,nos termos do inciso 1, do art. 5.' desta lei, preenchido por prolãssionaishabilitados;
11- Plano de Monitoramento Ambiental - PMA, para empreendimentosdefinidos como de porte médio, nos termos do inciso 11,do art. 5' desta lei, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos proHlssionais habilitados e cadastrados no órgão Ambiental Estadua[ competente;
.. .. . . 111- Plano de Controle Ambiental - PCA, para empreendimentos de:6lnidos como de porte grande, nos termos do incisa 111,do art. 5' desta lei, acompanhado de Anotação de Reslponsabilidade Técnica - AR l dos profissionais habilitados e cadastrados no Órgão Ambiental Estadual compet-ante.
'.. . $ 1' Os critérios para exigências da cobrança dos estudos amb:mentais, bem como a
a empreendimentosaqmcolascessáriae outras restrições impostas, poderão ser alterados e aplicados
ambiental- -''.--- 2' Na ampliação de empreendimentosde aquicultura deverão ser apresentadosestudos nestalei çiçiiLçs ao seu novo enquadramento,com base na classificaçãoatualizadade porte deânida
- . . '
IIE EIRA : !:=:::n:ÜISI=:':==ELIE==':IÊI das estruhlras anota'ão de res--- çoes destinadas à aquicultura deverão possuir, para efeito de segurança no conselho competente. " '' puusaouiaaae iecnica na elaboração, acompanhamento e execução do prometo
: G3ÜEHI Ê F .==,:::!
t:Jn!:
de formas jovens, devidamente eilaboratórios, lazl;iasde reprmbiental competente; ras destinadas à produção
11- extraídas de ambiente nahiral e autorizados, na fomla estabelecida pe]a legislação;
111- proveniente do próprio empreendimento aquícola
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introduzidas
noscultivos. quicultor é responsávelpela comprovaçãoda origem das formas jovens
..,,..:. ... . ' $ 2' As formas jovens de espécies autóctones adquiridos de outrcls Estados e/ou países deverão atender à legislação sanitária vigente. ' ''"''' '' '- r
observadaa legislaçãoNoe CHicade organismosprovenientesde fora das âonteiras nacionais, deverá ser
oficial Aít. 17. O transporte dos produtos oriundos da aquicultura obedecerá à regulamentação
CAPÍTULOVT OOS NCENTIVOS E PROTEÇÃO À AQUICULTUR.A
lei
:: : :J:Llii; :l: U: HÉü:B:\: : REHÜ$ EUiHH:lRH::$11XIÇ$
1 - minimização da pressão dos estuques pesqueiros sobreexplotados;
11- utilização de áreas ambientalmente degradadas, para reconstituição e aproveitamento de ambientes degradados pela ação humana, que tenham produzido efeitos lesivos ao meio ambiente.
1 - tamanho mínimo;
11- período de defeso;
lll-localde produção;
CAPÍTULOVll DO ENCERR-AMENTODA ATIVIDADE
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24. 19:08 SEI/GRR - 15654472 - Lei Ordinária
CAPÍTULOVlll DASDISPOSIÇÕESFINAIS
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024
(assinatura eletrõrlica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/12/2024, às 10: 19, conforme Art. 5', Xlll, "b'', do Decre:toN' 27.971-E/2019
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !iU12s:Z/SÊ!:u:gex:!zdalilÊ!!!içar
infomaando o código verificador 1561 5849 e o código CRC OB03D491.
13101.0002978/2024.41 15654472v2
https://sei.rr.gov.br/seí/controlador.php?acao:documento.imprimir: web&acao. origem=arvore.visualizar&iddocumento=1 7207522&infra riste . l l/l l