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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 11, de 21 de outubro de 1991

Lei nº 11/1991

Art. 12.
-0 Ministério Publico, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indispensáveis da sociedade

e pela fiel observância da Constituição e das Leis.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N2 11 DE 21 DE Outubro DE 1991

Dispõe sobre a organização intertemporal do Ministério Publico Estadual, cria cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que a

Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 22.
-0 Ministério Publico será organizado inter temporalmente em carreira e terá autonomia administrativa e financeira.
Art. 32.
- Integram a Instituição os seguintes) órgãos
Ide Administração Superior:
a)Procuradoria Geral de Justiça;
b)Colégio de Procuradores;
c)Conselho Superior do Ministério Publico;
d)Corregedoria do Ministério Público.
IIde Execução:

1 - no segundo grau de jurisdição:

a)Procurador Geral de Justiça;
b)Procuradores de Justiça. 2 - no primeiro grau de jurisdição:
a)Promotores de Justiça;
b)Promotores de Justiça Substitutos GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 42.
- São criados 04 (quatro) cargos de Procurador de Justiça; 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância; e 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça Substituto no quadro do Ministério Público do Estado de Roraima (anexo 1).
Art. 52.
- Responderão pelos cargos de Procuradores de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar n2 40, de 14 de dezembro de 1981, até a promulgação da Constituição Estadual e regula mentação do Ministério Público através de sua Lei Orgânica, por ato do Governador, advogados de notório saber, com mais de trinta e cinco anos, no mínimo, e demissíveis "ad nutum" (CF. Art. 235, Inciso VIII), indicados pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 62.
-0 ingresso nos cargos de Promotor de Justiça Substituto dar-se-á através de Concurso Público de provas e 1 Títulos realizado com a participação da ordem dos Advogados do Brasil, Seccio nal Roraima.
§ 12º- A primeira promoção na carreira far-se-á após o cumprimento do requisito constitucional da vitaliciedade, sem prejuí. zo das substituições por designação do Procurador Geral de Justiça.
§ 22º- As promoções subsequentes observarão o mtersti

cio de 06 (seis) meses, no mínimo em cada entrância.

Art. 7.
a - No primeiro Concurso preencher-se-ãó, desde logo, observada a ordem de classificação, 04 (quatro) vagas, dada

posse pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 82.
-0 Ministério Público do Estado de Roraima terá por Chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado nos termos das disposições contidas no Art. 235, Inciso VIII, da Constituição Fede ral. !
Art. 92.
- Os vencimentos dos membros do Ministério Pú blico serão fixados com diferença não superior a 10% (dez por cento ) de uma para outra entrância ou categoria da carreira, atribuindo-se aos da categoria mais elevada não menos de noventa por cento dos ven

cimentos atribuídos ao Procurador Geral de Justiça, cuja remuneração, não poderá ser inferior à atribuida ao cargo de Desembargador Presi. dente do Tribunal de Justiça e servirá de teto como remuneração para os cargos do Ministério Público e seus auxiliares (anexo 1).

Parágrafo único- O Procurador Geral de Justiça fará jus a uma gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, não incorporável.
Art. 10.
-0 Colégio de Procuradores, órgão deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado pelos Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador Ge ral.
Parágrafo único- 0 Secretário do Colégio de Procurado

res será um Procurador de Justiça eleito anualmente por seus pares.

Art. 11.
-0 Conselho Superior do Ministério Publico, órgão de deliberação de administração, ao qual compete fisca izar e

superintender a atuação dos membros do Ministério Público e ze lar pe los seus princípios constitucionais, terá suas atribuições exercidas pelo Colégio de Procuradores, até sua constituição e instalação com

a edição da Lei Orgância do Ministério Público do Estado.

* A#

Art. 12.
- A Corregedoria e o orgao fiscalizadòr das

atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Publico, com serviços de correiçao permanente.

Art. 13.
-0 Corregedor será designado pelo Procurador

Geral de Justiça dentre os membros do Colégio de Procuradores e da mesma forma seu substituto, na hipótese de impedimentos eventuais ou permanente.

Art.. 14-0 Procurador Geral de Justiça poderá designar os Procuradores de Justiça, ainda que cumulativamente, para o exerci, cio de função do Ministério Público que sejam compatíveis com seus cargos, objetivando seu pleno funcionamento até definitiva institucio nalização.

Art. 15.
-0 quadro dos servidores do Ministério Públi co, enquanto não realizado concurso público para sua constituição, será formado por servidores em disponibilidade ou não, cedidos pelos Governos da União e do Estado.
Art. 16.
- São criados, no quadro administrativo do Ministério Público, para os serviços auxiliares de execução das atiyi

i

dades relacionadas a pessoal, planejamento, finanças, serviços gerais, patrimônio, biblioteca, cargos de confiança, nos moldes do Poder Exe, cutivo, sendo 24 de natureza intermediária e 20 de natureza superior (anexo 2).

Art. 17.
-0 Procurador Geral de Justiça, até á edição

i da Lei Orgânica do Ministério Público, baixará os atos complementares a esta Lei, estabelecendo normas disciplinares do funcionamento dos órgãos de administração e de execução, no segundo e primeiro graus.

Art. 18.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta dos recursos orçamentários e extraorçamentarios do Ministério Público.
Art. 19.
- Esta LEI entra em vigor na data de sua publi. cação revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista-RR, 21 de Outubro de 1991, 1022 Ano da República e le Ano da Instalação do Estado. TABELA DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES/PROMOTORES

QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO OR 04 1.114.000 1.114.000 2.228.000

- DE 1& ENTRANCIA 03 1.002.600 1.002.600 - DE JUSTIÇA SUBSTITUTO 04 902.340 902.340 TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CONFIANÇA VALOR VALOR MENCLATURA DO CÓDIGO QUANTIDADE UNITÁRIO TOTAL ÇÃO GRATIFICADA ermediária FGI 01 03 192.276 576.828 FGI 02 13 262.198 3.408.574 FGI 03 08 349.595 2.796.760 ÇÃO GRATIFICADA Superior FGI 01 07 480.695 3.364. 865 FGI 02 09 611.794 5.506.146 FGI 03 02 699.195 1.358.390 FGI 04 02 792.000 1.574.000

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