Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 11, de 21 de outubro de 1991
Lei nº 11/1991
e pela fiel observância da Constituição e das Leis.
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
LEI N2 11 DE 21 DE Outubro DE 1991
Dispõe sobre a organização intertemporal do Ministério Publico Estadual, cria cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
1 - no segundo grau de jurisdição:
cio de 06 (seis) meses, no mínimo em cada entrância.
posse pelo Procurador Geral de Justiça.
cimentos atribuídos ao Procurador Geral de Justiça, cuja remuneração, não poderá ser inferior à atribuida ao cargo de Desembargador Presi. dente do Tribunal de Justiça e servirá de teto como remuneração para os cargos do Ministério Público e seus auxiliares (anexo 1).
res será um Procurador de Justiça eleito anualmente por seus pares.
superintender a atuação dos membros do Ministério Público e ze lar pe los seus princípios constitucionais, terá suas atribuições exercidas pelo Colégio de Procuradores, até sua constituição e instalação com
a edição da Lei Orgância do Ministério Público do Estado.
* A#
atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Publico, com serviços de correiçao permanente.
Geral de Justiça dentre os membros do Colégio de Procuradores e da mesma forma seu substituto, na hipótese de impedimentos eventuais ou permanente.
Art.. 14-0 Procurador Geral de Justiça poderá designar os Procuradores de Justiça, ainda que cumulativamente, para o exerci, cio de função do Ministério Público que sejam compatíveis com seus cargos, objetivando seu pleno funcionamento até definitiva institucio nalização.
i
dades relacionadas a pessoal, planejamento, finanças, serviços gerais, patrimônio, biblioteca, cargos de confiança, nos moldes do Poder Exe, cutivo, sendo 24 de natureza intermediária e 20 de natureza superior (anexo 2).
i da Lei Orgânica do Ministério Público, baixará os atos complementares a esta Lei, estabelecendo normas disciplinares do funcionamento dos órgãos de administração e de execução, no segundo e primeiro graus.
Boa Vista-RR, 21 de Outubro de 1991, 1022 Ano da República e le Ano da Instalação do Estado. TABELA DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES/PROMOTORES
QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO OR 04 1.114.000 1.114.000 2.228.000
- DE 1& ENTRANCIA 03 1.002.600 1.002.600 - DE JUSTIÇA SUBSTITUTO 04 902.340 902.340 TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CONFIANÇA VALOR VALOR MENCLATURA DO CÓDIGO QUANTIDADE UNITÁRIO TOTAL ÇÃO GRATIFICADA ermediária FGI 01 03 192.276 576.828 FGI 02 13 262.198 3.408.574 FGI 03 08 349.595 2.796.760 ÇÃO GRATIFICADA Superior FGI 01 07 480.695 3.364. 865 FGI 02 09 611.794 5.506.146 FGI 03 02 699.195 1.358.390 FGI 04 02 792.000 1.574.000