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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 74, de 7 de junho de 2004

Lei nº 74/2004

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Art. 1.
O art. 5° passa a vigorar acrescido do inciso V-A e allneas e com alteracao no inciso IX, com as seguintes redacOes:

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n° 051, que "Dispoe sobre a Carreira, a Remuneracao e o Quadro de Organizacao e Distribuicao do Efetivo da Policia Militar do Estado de Roraima, e da outras providencias", de 28 de dezembro de 2001, e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 5.
I a IV -- OMISSIS;
VQuadro de Oficiais Policiais Militares Musicos (QOPMM): (NR)
a)1° Tenente PM Musico,
b)2° Tenente PM MUsico. VI a IX -- OMISSIS;
XQuadro Especial de Pracas Policiais Militares (QEPPM): (NR)
a)Subtenente PM;
b)1° Sargento PM;
c)2° Sargento PM;
d)3° Sargento PM;
e)Cabo PM. XI -- OMISSIS.
Art. 2.
Sao alterados os §§ 5°, 7° e 10, e acrescidos os §§ 11 e 12, todos no art. 12, com a seguinte redacao:
Art. 12.
§§ 1° a 4° OMISSIS.
§ 5ºO 2° Sargento QEPM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de servico, estando no minimo no comportamento otimo, sera promovido a graduacao de

GOVER140 DE RORAIMA

Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 Ldrv - 2 - 04/06/04 10:29:00 Coragens de mudnr

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMONIO DOS FIRASII,EIROS"

1° Sargento QEPM, observado o limite de 10% (dez por cento) do efetivo de 3° Sargento do Quadro de Pracas Policiais Militares (QPPM). (NR)

§ 6ºOMISSIS.
§ 7ºO policial militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passara a integrar o Quadro Especial de Pracas Policiais Militares (QEPPM), sendo vedada a mudanca de Quadro. (NR) §§ 8° e 9° OMISSIS.
§ 10ºO Soldado, o Cabo e o Sargento, completando vinte e nove anos e seis meses de servico, computado o tempo para inatividade, independente de curso, poderao ser, a requerimento do interessado, promovidos a graduacao imediata. (NR)
§ 11ºO Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa ou reconvocados que, por ocasiao da entrada em vigor desta Lei, ja possuirem mais de vinte e nove anos e seis meses de servico e ainda estiverem na ativa, poderao ser promovidos pelo criterio estabelecido no paragrafo anterior, desde que permanecam, no minimo, por mais seis meses no servico ativo da Corporacao. (AC)
§ 12ºO Policial Militar beneficiado pela promocao de que trata os §§ 10 e 11 deste artigo nao mais podera ser promovido. (AC)
Art. 3.
O art. 14 e seu paragrafo unico passam a ter a seguinte redacao:
Art. 14.
s aprovados em concurso pablico para o ingresso nos Quadros de Pracas Policiais Militares, enquanto estiverem participando do curso de Formacao de Soldado, serao considerados Soldados PM de 2a Classe. (NR)
Parágrafo únicoO Soldado PM de 2a Classe aprovado nos exames de instrucao policial militar, tecnica e profissional sera declarado Soldado PM de 1a Classe. (NR)
Art. 4.
Adite-se paragrafo unico ao art. 17, com a seguinte redacao:
Art. 17.
Parágrafo únicoA transferencia para reserva remunerada ex-oficio dos ocupantes deste quadro verificar-se-a sempre que o Policial Militar dos quadros QOA e QAO atingir as idades limites: I -- Capitao PM -- 56 anos; II -- 1° Tenente PM -- 54 anos; e III -- 2° Tenente PM -- 52 anos. (AC)
GOVERNO DE RORAMUI

Tels.: (095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 Ldrv - 2 - 04/06/04 10:29:00 Caragem de soudar · ·

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Art. 5.
O art. 18 passa a ter a seguinte redacao:
Art. 18.
Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares sera destinado ao exercicio de atividades subsidiarias das funcOes de comando, chefia e direcao dos diversos orgaos da Instituicao, sendo integrado por oficiais com cursos de graduacao em areas de interesse da Corporacao. (NR)
Art. 6.
O art. 67 passa a vigorar acrescido de paragrafo unico, com a seguinte redacao:
Art. 67.
MISSIS. Parigrafo anico. As Policiais Militares integrantes do Quadro de Pracas Policiais Femininos (QPPMFEM) sao assegurados os direitos constantes dos incisos XV e XVIII do art. da Constituicao Federal. (AC)
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao a conta de dotacao orcamentaria do Poder Executivo Estadual -- Policia Militar.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 9.
Revogam-se as disposicOes em contrario.

Palacio Senador Helio Campos - RR, 07 de unho de 2004.

FRANC1SCOLAIVIA ON ORTELA Governado do Esta o de Roraima

GOVERNO DE DORAINI

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