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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 166, de 16 de julho de 2010

Lei nº 166/2010

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 5.
" O concurso público para provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado cm 2 (duas) fases:

-- A primeira füse constará de:

a)prova objetiva, de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório c classificatório;
b)teste de aptidão física, de caráter eliminatório;
e)inspeção de saúde, de caráter eliminatório; (1) prova de aptidão psicológica, com critérios objetivos, de caráter eliminatório; investigação relativa aos aspectos moral e social;
1)comprovação de idoneidade moral e conduta ilibada na vida publica e na vida privada,

de caráter eliminatório.

II A segunda fase constará de:

a)curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, com duração

de 4 (quatro) meses e carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas/aula;

b)prova final versando sobre o conteúdo programático das disciplinas ministradas no

Curso de Formação Profissional, sendo que será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do aproveitamento total do curso.

CaN..7,: rr`i;)

"futf iu!i a Carreira e o Cargo de Agente Peeiwiário do Estado de Roraima e dá outras -oyidêneins."

ffi O GOVERNA P ":"I' I'; 5

Faço saber que Assembléia 1..e,J,isiati \a do r,I.stado de Roraima aprovou e eu sanciono L" seguinte Lei Complementar:

VY

Art. V' Fica instituída a cai-ruiva da A gen t e Penitenciário, estruturada em série dc classes e níveis no âmbito do Poder Exccutkai do de Rominia junto à Secretaria de Estado da Justiça e dE Cidadania --

elei'ai):: dcsa xa. CC sideTa-se: fr

- carreira lu() eletivo agrupados segundo sua naturezzyl e complexidade e estrilturados em eia,ac

cm (Unção do grau dc responsabilidade e das atribuições a serem de;cini -a. 11 --- cargo - o Ic .óes c responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser :oa -- classe -- a ( Laica da cimeira, que determina a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da carreira, conicio c:u escalonados cm padrões, com os mesmos requisitos de capacitacão e mesma natureza. comple;,:idade. ihnicões e responsabilidades; IV -- nivel --- a posiçao do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe da carreira.

Aro. 2" A ('rrcira ao 1° C compesta ite 1I00 (trezentos) cargos de Agente Penitenciário, de provimento ealivi , tante do Anexo único desta Lei.

Arit. 3" Cs ocunmmic dra; _rreirti de A',:;ente Penitenciário do Estado dc Roraima são lotados ;ia Seu et adtril de Justiça e da 'idadania, com exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário do Estado dc R;aaiia.

ArL 4° O ingresso iiii carao dei ai P,1 mciário do Estado de Roraima dar-se-á no Nível 1 da Classe A da Tabela de 1cniowinclite ,:e- }i'::in lte do Anexo Único desta Lei, mediant - apresentação de certi fi cado de conclusáe de '.;ia no N'ft:',:lie, ou habilitação legal equivalente, emitido pok instituição autorizada por ;',1-gáo ca'iaia l, O .Jpiov;w:-in em co;1010,50 i -,áblico,

Praça do Centro Cívico shr CEP: 0"):Ot Fone / Fax: 0'195) 2121-7920/2121-e

GOVERNO DE RORAIIVIA

Art. 6.
" Serão convocados para a scr,unda fase os candidatos aprovados na primeira fase até a classificação de 350 (trezentos c cinqüenta).

§ l" Os candidatos aprovados, na segunda fase, após a classificação de n° 300 (trezentos) formarão cadastro de reserva.

2° O resultado final do Concurso, para efeito de classificação, será a media aritmética das notas da primeira e da segunda fase.

3° Os candidatos aprovados na primeira fase e inscritos no curso de formação profissional receberão unia bolsa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico Padrão 1 da Terceira Classe.

Art. 7.
' O Concurso Público para ingresso no Cargo de Agente Penitenciário terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogáveis, unia vez. por igual período.

Art. ;3" O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á me ian progressão funcional e promoção, na :Forma prevista em Regulamento.

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 - Boa vista-RB -- Brasil Fone / Fax: 0195) 2121-7926/2121-7930

GOVErRNO IDE RORAIMA

§ 1ºPara os fins desta I.ei, progressão é a passagem do servidor para a Classe dc vencimento imediatamente superior dentro dc um mesmo nível e promoção, a passagem do servidor cio Ultimo padrão dc urna classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2ºOs requisitos de eapaeitaçao e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção serão estabelecidos em regulamento especifico mediante Decreto do Chefe do Executivo.
§ 1º-; vedada a progressão de servidor não estável.
Art. 9.
" São atribuições gerais do Agente Penitenciário, além dc outras decorrentes do seu exercício:

-- exercer, operacionalizar tareias dc atendimento, serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência, transporte, escolta e orientação dc pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais do Estado de Roraima; 11 acompanhar, instruir e orientar os processos de reeducação, reintegração social e ressoeial zaçao do detento; organizar, protocolizar, preparar, expedir e arquivar documentos, promover controle de pessoal, tramitar processos e expedientes dos estabelecimentos penais; IV -- arquivar, manter e atualizar a documentação dos fichários e prontuários dos internos recolhidos nos estabelecimentos penais; V fiscalizar as atividades de conservação e reparos das instalações e bens materiais dos estabelecimentos penais; VI -- realizar atividades assistenciais aos internos recolhidos nos estabelecimentos penais, nas áreas religiosas, sociais, educacionais e profissionais;

VIIpromover, atualizar e manter os cadastros dc visitantes, inclusive de familiares dos internos, autorizados a adentrarem nos estabelecimentos penais;
VIIIexecutar as rotinas de visitação aos presos, no cadastro de visitantes, e promover as revistas nos visitantes, nos internos, nos pertences e nos alimentos que adentram nos estabelecimentos penais; IX--assistir as gerências e chefias dos estabelecimentos penais; X -- fiscalizar a aquisição de suprimentos necessários aos estabelecimentos penais, bem como na entrega dos produtos;
XIgarantir a ordem e a segiirança lio interior dos estabelecimentos penais; XII -- exercer outras atividades que lhe Forem cometidas, compatíveis com o seu cargo.
§ 1º0 O porte de arma de fogo do Agente Penitenciário será regrado pela legislação vigente.

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GOVERIN) NORAIMA

- O Agente Penitenciário lotado em estabelecimento penal será hierarquicamente ')" subordinado ao Diretor do respectivo esia;-)elecimento

Art. 10.
s servidores iniegranies da carreira de que trata esta Lei cumprirão jornada de trabalho dc 40 (quarenta) horas semanais ou escala dc trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, de acordo com a necessidade administrativa.

Parágroro único. O cargo de Agente. Penitenciário será exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo seu ocupante ser convocado a qualquer momento, por necessidade do serviço.

Art. 11.
s valores dos vencimentos dos cargos são os estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo (Mico desta Lei.
Art. 12.
s Agentes Penitenciários, desde que estejam no efetivo desempenho dc suas funções no Sistema Penitenciário do Estado dc Roraima, terão jus às seguintes gratificações: 1 - Gratificação de Exercício dc Agente Penitenciário - GEAP, 150% do valor do vencimento do cargo; 11 - Gratificação de Risco dc Vida -- GRV, concedida àqueles que, pela natureza do serviço, exponham o servidor a permanentes riscos à sua integridade física, será fixada no percentual de 40% (quarenta por cento) a ser calculada pelo valor do vencimento do cargo;

111 - Gratificação dc interiorização - GL. aos que estejam lotados em Unidades do Sistema Penitenciário localizadas no interior do Estado dc Roraima, terá seu valor estabelecido de conformidade com os seguintes lermos e condições

a)15% (quinze por cento) do valor rererente ao vencimento do cargo aos que estejam servindo em Unidades localizadas a até 11)0 (cem) quilômetros da sede do município de Boa Vista;
b)25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao vencimento do cargo aos que estejam servindo em Unidades localizadas a distancias superiores a 100 (cem) quilômetros e inferiores ou iguais a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros da sede do município de Boa Vista;
c)35% (trinta e cinco por cento) do valor referente ao vencimento do cargo aos que estejam servindo em Unidades localizadas a distâncias superiores a 250 (duzentos c cinqüenta) quilômetros da sede do município de Boa Vista.

Arl. 13. Aos integrantes da Carreira dc Agente Penitenciário do Estado de Roraima, subsidiariamente, aplicar-se-ão, também, as disposições contidas na Lei Complementar n° 053, de 2001.

Art. 14.
Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo da Carreira de que trata esta Lei para exereicio de cargo de provimento em comissão após 5 (cinco) anos de efetivo ex reíeiq no Sistema Penitenciário do Estado de Roraima.

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f.;OVERNO DE ROIRAIMA

Art. 15.
Será instituído e regulamentado prm/rarna de capacitação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Penitcliciário a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo.

Au t, 14it. Os Agentes Carcerários da Polícia Civil à disposição da Secretaria dc Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima retornarão à Secretaria de Estado da Segurança Pública, após 30 (trinta) dias do provimento efetivo dos cargos dc Agentes Penitenciários.

ra rág r%1tias aiaaicn. Os Agentes Carcerários ao retornarem à Secretaria de Estado da Segurança Pública deverão se apresentar ao Delegado-Cera) da Polícia Civil do Estado dc Roraima.

Aut. 17. As despesas decorrentes do provimento dos cargos instituídos por esta Lei correrão à conta da dotação orçamentaria da Secretaria dc Estado da ,lustiça e da Cidadania do Estado de Roraima.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 ele julho dc 2010.

,3t1S1J:1 11)11i1 ,,1 1^le1litittlil"1 A .1Ià1OR Governador ielo Estad dc Roraima

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 Boa Visln-RR -- Brasil Fone / Fax: 0"'(95) 2121-7926/2121-7930

RORAIMA

ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N" 166 DE 16 DE JULHO DE 2010.

TABELA DE SALÁRIOS - A(;EN'VE PENITENCIÁRIO DE POLICIA CIVIL

CR,ASS VENCIMENTO

NÍVEL

BÁSICO (R$) 1 940,06 II 987,06 IH 1.042,69 IV 1.088,24 V 1.142,65 I 1.199,78 II 1.259,76 III 1.322,76 IV 1.388,90 V 1.458,34 1 1.531,26 11 1.607,82 III 1.688,21 IV 1.772,62 V 1.861,26 I 1.954,31 11 2.052,03

N) III 2.154,63

IV 2.262,37 V 2.375,48

Praça do Centro Cívico 5/00 · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-PR Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-79213/2121-7930

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