Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 166, de 16 de julho de 2010
Lei nº 166/2010
-- A primeira füse constará de:
de caráter eliminatório.
II A segunda fase constará de:
de 4 (quatro) meses e carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas/aula;
Curso de Formação Profissional, sendo que será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do aproveitamento total do curso.
CaN..7,: rr`i;)
"futf iu!i a Carreira e o Cargo de Agente Peeiwiário do Estado de Roraima e dá outras -oyidêneins."
ffi O GOVERNA P ":"I' I'; 5
Faço saber que Assembléia 1..e,J,isiati \a do r,I.stado de Roraima aprovou e eu sanciono L" seguinte Lei Complementar:
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Art. V' Fica instituída a cai-ruiva da A gen t e Penitenciário, estruturada em série dc classes e níveis no âmbito do Poder Exccutkai do de Rominia junto à Secretaria de Estado da Justiça e dE Cidadania --
elei'ai):: dcsa xa. CC sideTa-se: fr
- carreira lu() eletivo agrupados segundo sua naturezzyl e complexidade e estrilturados em eia,ac
cm (Unção do grau dc responsabilidade e das atribuições a serem de;cini -a. 11 --- cargo - o Ic .óes c responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser :oa -- classe -- a ( Laica da cimeira, que determina a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da carreira, conicio c:u escalonados cm padrões, com os mesmos requisitos de capacitacão e mesma natureza. comple;,:idade. ihnicões e responsabilidades; IV -- nivel --- a posiçao do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe da carreira.
Aro. 2" A ('rrcira ao 1° C compesta ite 1I00 (trezentos) cargos de Agente Penitenciário, de provimento ealivi , tante do Anexo único desta Lei.
Arit. 3" Cs ocunmmic dra; _rreirti de A',:;ente Penitenciário do Estado dc Roraima são lotados ;ia Seu et adtril de Justiça e da 'idadania, com exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário do Estado dc R;aaiia.
ArL 4° O ingresso iiii carao dei ai P,1 mciário do Estado de Roraima dar-se-á no Nível 1 da Classe A da Tabela de 1cniowinclite ,:e- }i'::in lte do Anexo Único desta Lei, mediant - apresentação de certi fi cado de conclusáe de '.;ia no N'ft:',:lie, ou habilitação legal equivalente, emitido pok instituição autorizada por ;',1-gáo ca'iaia l, O .Jpiov;w:-in em co;1010,50 i -,áblico,
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GOVERNO DE RORAIIVIA
§ l" Os candidatos aprovados, na segunda fase, após a classificação de n° 300 (trezentos) formarão cadastro de reserva.
2° O resultado final do Concurso, para efeito de classificação, será a media aritmética das notas da primeira e da segunda fase.
3° Os candidatos aprovados na primeira fase e inscritos no curso de formação profissional receberão unia bolsa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico Padrão 1 da Terceira Classe.
Art. ;3" O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á me ian progressão funcional e promoção, na :Forma prevista em Regulamento.
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GOVErRNO IDE RORAIMA
-- exercer, operacionalizar tareias dc atendimento, serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência, transporte, escolta e orientação dc pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais do Estado de Roraima; 11 acompanhar, instruir e orientar os processos de reeducação, reintegração social e ressoeial zaçao do detento; organizar, protocolizar, preparar, expedir e arquivar documentos, promover controle de pessoal, tramitar processos e expedientes dos estabelecimentos penais; IV -- arquivar, manter e atualizar a documentação dos fichários e prontuários dos internos recolhidos nos estabelecimentos penais; V fiscalizar as atividades de conservação e reparos das instalações e bens materiais dos estabelecimentos penais; VI -- realizar atividades assistenciais aos internos recolhidos nos estabelecimentos penais, nas áreas religiosas, sociais, educacionais e profissionais;
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GOVERIN) NORAIMA
- O Agente Penitenciário lotado em estabelecimento penal será hierarquicamente ')" subordinado ao Diretor do respectivo esia;-)elecimento
Parágroro único. O cargo de Agente. Penitenciário será exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo seu ocupante ser convocado a qualquer momento, por necessidade do serviço.
111 - Gratificação dc interiorização - GL. aos que estejam lotados em Unidades do Sistema Penitenciário localizadas no interior do Estado dc Roraima, terá seu valor estabelecido de conformidade com os seguintes lermos e condições
Arl. 13. Aos integrantes da Carreira dc Agente Penitenciário do Estado de Roraima, subsidiariamente, aplicar-se-ão, também, as disposições contidas na Lei Complementar n° 053, de 2001.
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f.;OVERNO DE ROIRAIMA
Au t, 14it. Os Agentes Carcerários da Polícia Civil à disposição da Secretaria dc Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima retornarão à Secretaria de Estado da Segurança Pública, após 30 (trinta) dias do provimento efetivo dos cargos dc Agentes Penitenciários.
ra rág r%1tias aiaaicn. Os Agentes Carcerários ao retornarem à Secretaria de Estado da Segurança Pública deverão se apresentar ao Delegado-Cera) da Polícia Civil do Estado dc Roraima.
Aut. 17. As despesas decorrentes do provimento dos cargos instituídos por esta Lei correrão à conta da dotação orçamentaria da Secretaria dc Estado da ,lustiça e da Cidadania do Estado de Roraima.
Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 ele julho dc 2010.
,3t1S1J:1 11)11i1 ,,1 1^le1litittlil"1 A .1Ià1OR Governador ielo Estad dc Roraima
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RORAIMA
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N" 166 DE 16 DE JULHO DE 2010.
TABELA DE SALÁRIOS - A(;EN'VE PENITENCIÁRIO DE POLICIA CIVIL
CR,ASS VENCIMENTO
NÍVEL
BÁSICO (R$) 1 940,06 II 987,06 IH 1.042,69 IV 1.088,24 V 1.142,65 I 1.199,78 II 1.259,76 III 1.322,76 IV 1.388,90 V 1.458,34 1 1.531,26 11 1.607,82 III 1.688,21 IV 1.772,62 V 1.861,26 I 1.954,31 11 2.052,03
N) III 2.154,63
IV 2.262,37 V 2.375,48
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