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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 180, de 7 de julho de 2011

Lei nº 180/2011

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Art. 1.
Acresce parágrafo único ao art. 2° da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010:

"Art. 2' ri

Parágrafo únicoDentre o número de vagas do cargo criado de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima fica fixado o percentual de 30% (trinta por cento) para lotação de Agentes do sexo feminino, considerando a natureza do cargo." (AC)

GOVERNO DE RORAIMA

"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, que instituiu a Carreira e o Cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A alínea "e" do inciso 1 do art. 5° da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° [..]

--

a)a d) [. .]
e)investigação relativa aos aspectos moral e social, de caráter eliminatório; (NR)
Art. 3.
O art. 5° da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1° a 8°:

"Art. 5° [...] I -- [..]

II- [..] [..]
§ 1ºA prova de aptidão psicológica objetivará, através de testes de conhecimento aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e aplicados por psicólogos, o conhecimento da personalidade, da inteligência e das habilidades específicas, características inerentes a cargo, a saber: controle emocional, ansiedade, impulsividade, domínio psicomotoi Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Lebb - 06/07/2011 20:10:32 DATL/Casa Civil

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autoconfiança, resistência à frustração, inteligência, memória, agressividade, adaptabilidade, flexibilidade, maturidade, responsabilidade, dinamismo, iniciativa, fluência verbal, sociabilidade, capacidade de liderança, fobias e honestidade. (AC)

§ 2ºA investigação relativa aos aspectos moral e social objetivará verificar se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada imprescindíveis para o exercício de suas atribuições e ocorrerá durante todas as fases do concurso, incluindo curso de firmação, até o final da homologação, sendo conduzida por comissão especialmente designada para tal fim, que poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, fazer diligências. inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado. (AC)
§ 3º0 candidato convocado para essa fase deverá apresentar os seguintes documentos:
IFicha de informações pessoais;
IICertidão relativa a assentamentos funcionais, no caso de ser o candidato servidor público civil ou militar; e III -- Certidões de Antecedentes Criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como, Folha de Antecedentes expedida pela Polícia Federal e Polícia Estadual. (AC)
§ 4ºA avaliação dos aspectos moral e social do candidato será efetivada em processo administrativo fundamentado de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (AC)

,sS 5° O teste de aptidão fisica para o cargo de Agente Penitenciário Masculino e Feminino consiste em 3 (três) testes subsequentes, todos de caráter eliminatório, e obedecerá à seguinte ordem:

ITeste de Flexão e Extensão dos Cotovelos (braças) com apoio de frente sobre solo;
IITeste Abdominal (Tipo Solo); III -- Teste de Corrida de Doze Minutos. (AC)
§ 6º0 candidato será considerado apto ou inapto na prova de aptidão fisica. (AC)
§ 7ºA quantidade mínima de exercícios por teste para aprovação do candidato será ,fixada no edital do concurso. (AC) . ,ss 8° Será considerado eliminado na aptidão física e, consequentemente, do concurso público, o candidato que: I -- Não apresentar no dia da prova atestado médico:
IIDeixar de realizar algum dos testes; III -- For considerado inapto em qualquer um dos testes; e IV-- Não comparecer para a realização da prova de aptidão física. (AC)
Art. 4.
O § 3° do art. 6° da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, pas a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 6'

§

§ 2ºri
§ 3º' Os candidatos aprovados na primeira fase e inscritos no curso de formação profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial. " (NR)
Art. 5.
O Anexo Único da Lei Complementar n° 166, de 16 de julho de 2010, passa ter a seguinte alteração:

"ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N° 166, DE 16 DE JULHO DE 2010.

TABELA DE SALÁRIOS - AGENTE PENITENCIÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA

JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA ." (NR)

Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de julho de 2011.

JOSÉ DE A JUNIOR Governador o Estad de Roraima

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