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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 38, de 25 de novembro de 2014

Lei nº 38/2014

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Art. 1. Art. 178. Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Património dos Brasileiro,

SEEMBLEIA LEGISLATIVA A forçado P;vo

Dá nova redação ao art. 178 da Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
C caput do art.178 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178.
A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, e dirigida por delegado de polícia de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares. (NR) [...1
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Emenda Constitucional n° 024 de 05 de maio de 2010.

Palácio Antônio Martins, 25 de novembro de 2014.

Deputada A OS Pres ente em exercício da Ass blei g e. ' ativa de Roraima

1° c rio

Deputad RE

° Sec tário

PALÁCIO ANTÓNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Mico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.alsr.govix

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