Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 6272, de 26 de novembro de 2025
Lei nº 6272/2025
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 223
Disponibilização: 27/11/2025 Publicação: 26/11/2025
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Altera o Anexo I "Anexo de Metas Fiscais" da Lei n° 5.832, de 16 de julho de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no
exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rondônia, 26 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
RADUAN MIGUEL FILHO Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por Raduan Miguel Filho, Governador em Exercício, em 26/11/2025, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066797840 e o código CRC D5BB263B.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.000368/2024-56 SEI nº 0066797840
Lei N° 6.272, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. (0066797840) SEI 0035.000368/2024-56 / pg. 1
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 223 Disponibilização: 27/11/2025 Publicação: 26/11/2025
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Casa Civil - CASA CIVIL Diretoria Técnica Legislativa - CASACIVIL-DITELGAB
ADENDO
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I
..................................................................................................................................................................................
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO DESCRIÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Potenciais 2025 2026 2027
Ajuste na carga A renúncia foi
C - Indústrias tributária dos considerada na ICMS Crédito Presumido de benefícios fiscais R$ 6.458.057 R$ 6.817.771 R$ 7.197.521 estimativa da Transformação (Convênio ICMS nº receita, conforme
198/2023) art. 14, inciso I, da
LRF Ajuste na carga tributária aplicada
bebidas em bares e restaurantes Diferimento nas importações de metanol realizadas
C - Indústria por ICMS Diferimento de estabelecimento R$ 7.667.832 R$ 8.102.751 R$ 8.554.074 transformação industrial e
destinado à fabricação de biodiesel Altera a forma de G - Comércio cálculo do de Diferencial de mercadorias R$ ICMS Redução de Base de Cálculo Alíquota - DIFAL R$ 71.206.761,00 R$ 75.172.978 (bens 34.309.270,54 para os tangíveis, em contribuintes do geral) Simples Nacional. Isenção de ICMS DIFAL para ônibus novos destinados ao ativo H - Transporte permanente de R$ ICMS Isenção Armazenagem R$ 0,00 R$ 0,00 contribuinte na 3.401.938,04 e Correio hipótese que especifica (Convênio ICMS n° 86/2025) Redução da Base de Cálculo do ICMS nas operações de G - Comércio saídas de interestaduais, mercadorias R$ ICMS Redução de Base de Cálculo exceto para as R$ 6.063.054,13 R$ 6.383.450,17 (bens 5.748.796,19 regiões Sul de tangíveis, em Sudeste, de forma geral) que a alíquota seja reduzida de 12% para 7%. Isenção de ICMS G - Comércio beneficiando de exclusivamente as mercadorias Cooperativas de ICMS Isenção R$ 322.390,00 R$ 340.013,00 R$ 358.952,00 (bens Catadores de tangíveis, em Materiais geral) Recicláveis e Sucatas. AIsenção de ICMS Agropecuária, sobre a produção extração de Borracha ICMS Isenção R$ 5.991,00 R$ 6.319,00 R$ 6.670,00 florestal Natural no Estado (terra) pesca e de Rondônia e para aquicultura outros Estados. AAgricultura, Alteração da pecuária, Isenção para a ICMS Isenção produção Piscicultura R$ 1.867.069 R$ 1.973.160 R$ 2.083.065 florestal, (Aquicultura em pesca e água doce) aquicultura Isenção para operações realizadas dentro Indústrias de GuajaráICMS Isenção de Mirim/RO R$ 10.866.373 R$ 11.471.630 R$ 12.110.600 Transformação (revogação da Nota
11, item 44, Parte 2, Anexo I - Isenção) Isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, Indústria denominado
R$ ICMS Isenção de "asfalto ecológico" R$ 42.922.453,50 R$ 45.532.138,67 20.213.107,77 transformação ou "asfalto de borracha" (Processo SEI n. 0030.012879/2024- 6128) Adesão ao convênio ICMS n° Outros 147/2023, que ICMS Isenção (Veículos - R$ 941.305 R$ 918.430,00 R$ 969.586 altera o teto da PCD) Isenção de ICMS para Veículos PCD. Programa de G - Comércio Recuperação de de Créditos. mercadorias Parcelamento de R$ ICMS Outros Benefícios R$ 5.669.188,90 R$ 5.669.188,90 (bens Dívida Ativa com 21.123.397,82 tangíveis, em desconto nas geral) Multas e Juros da Dívida Ativa. REFAZ Adequação da Isenção do IPVA, no IPVA (Veículos mesmo valor do IPVA Isenção R$ 421.200 R$ 424.800 R$ 448.461 PCD) Teto da Isenção de ICMS para Veículos PCD. ITCD Isenção Habitação de Isenção de ITCD na R$ 10.651.200 R$ 5.416.000 R$ 0,00 Interesse transferência de Social imóveis aos beneficiários do Programa de Habitação de Interesse Social Remissão das dívidas de IPVA, Motocicletas para motocicletas R$ IPVA Remissão até 170 R$ 0,00 R$ 0,00 de até 170 3.383.207,46 cilindradas cilindradas, anteriores a 2024. Vigentes G - Comércio No fornecimento de de alimentação e mercadorias ICMS Crédito Presumido bebidas em bares e R$ 29.710.696 R$ 31.365.582 R$ 33.112.645 (bens restaurantes (Nota tangíveis, em 10). geral) Às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade Hconcedida aos Transportes, ICMS Crédito Presumido maiores de 65 R$ 383.628 R$ 404.996 R$ 427.555 armazenagem (sessenta e cinco) e correio anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, nos termos do artigo 3° da Lei n° 1.307, de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. ICMS Crédito Presumido Programa de Crédito Presumido R$ 720.457.372 R$ 760.586.848 R$ 802.951.535 Incentivo referente à Tributário atividade industrial incentiva - implantação (CONDER/PIT) Crédito Presumido referente à atividade industrial incentiva - ampliação ou modernização (CONDER/PIT) De 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto efetivamente recolhido por substituição tributária referente a medicamentos e outros produtos Q - Saúde farmacêuticos para humana e uso humano, na ICMS Crédito Presumido R$ 10.267.541 R$ 10.839.443 R$ 11.443.199 serviços forma prevista no sociais parágrafo único do
artigo 56 do Anexo VI deste Regulamento, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente. As operações internas com veículos automotores Oadquiridos por Administração Associação de Pais pública, e Amigos dos ICMS Isenção R$ 4.737 R$ 5.001 R$ 5.279 defesa e Excepcionais - APAE seguridade e destinados à social utilização em sua atividade específica. (Convênio ICMS 91/98). ICMS Redução de Base de Cálculo G - Comércio Nas operações R$ 4.510.032 R$ 4.761.241 R$ 5.026.442 de internas e de mercadorias importação do (bens exterior com os tangíveis, em veículos geral) automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e
ciclomotores) (Nota 8) Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4 (automóveis) (Nota 9). Nas operações internas com HQuerosene de Transportes, ICMS Redução de Base de Cálculo Aviação - QAV e R$ 4.197.225 R$ 4.431.011 R$ 4.677.818 armazenagem Gasolina de e correio Aviação - GAV (Nota 7) Propriedade de Veículo de Aluguel (táxi). Decreto Nº Imposto sobre 9.963/02 a Propriedade Propriedade de IPVA Isenção de IPVA de Veículos Veículo Adquirido R$ 292.102 R$ 308.372 R$ 325.549 Automotores - por Pessoa IPVA Portadora de Deficiência. Decreto n° 9.963/02. Potenciais LEI N° 5.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 (ID
rebanho, caso o GEOP (SEI nº produtor implante 0057976914) o processo de rastreabilidade individual, visando fomentar o processo de rastreabilidade bovina a ser implantado no Estado de Rondônia, conforme Justificativa Técnica (id. sei 0057225100) Taxas de A compensação se Serviços de Setor efetivará pelo Indicação Inspeção de Pecuário: aumento da receita Alteração de Alíquota e Modificação Parlamentar nº Produtos e Pequeno e R$ 213.625 R$ 225.935 R$ 257.229 proveniente do de Base de Cálculo 2748/21 Subprodutos Médio aumento da (0017425953) de Origem Produto Rural Unidade de Padrão Animal Fiscal - UPF.
R$ R$ TOTAL R$ 1.060.084.753,74 929.107.987,18 1.008.620.246,53 Notas:
Nota 1. A estimativa da renúncia de receita foi realizada pelo Núcleo de Estudos Econômicos da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da Secretaria de Finanças - Sefin, com base em informações disponíveis nos bancos de dados de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) e Sistema Integrado de Tributação e Administração para Estados (SITAFE)atualizados até dezembro/2023.
Nota 2. Para fins de estimativa da renúncia de receita, considerou-se a manutenção e a prorrogação da totalidade das leis e decretos que concedem os atuais benefícios fiscais, por todo o período do próximo triênio.
Nota 3. A projeção dos valores para os exercícios de referência e para os dois subsequentes tomou como base a expectativa de inflação (IPCA) e de crescimento econômico (PIB), segundo informações do Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 23 de fevereiro de 2024.
Nota 4. A Renúncia de receita foi estimada com base nos dados históricos de 2018 a 2022, referentes à média aritmética simples do quantitativo de serviços de habilitação e veículos realizados no período. Com a aprovação da LEI N° 5.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 (ID 0044840099) que dispõe sobre a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran/RO, revoga a Lei n° 2.186, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências, fora consumido parte do valor estimado/reservado para renúncia de receita de serviços/taxas, os valores estão elencados na Planilha de Análise da Redução das Taxas (0044141058), referente aos cálculos e probabilidades das propostas anexas na Tabela de Proposta - DTH (0043497277), Tabela de Proposta - EPT (0043497281) e Tabela de Proposta - DTV (0043497286). Estimativa de Renúncia de Receita para 2024 (R$ R$ 19.905.013,57) 2025 (R$ 21.712.985,95) 2026 (R$ 23.659.555,14). A aprovação da Lei se deu no Processo SEI 0010.054690/2023-01. A redução foi em média de 16% na quantidade de UPFRO para alguns serviços, tendo outros serviços sido excluídos. Se houver margem para renúncia de receita e interesse da Administração poderá ser constituído CTTE para avaliação de nova redução de taxas dos serviços do DETRAN/RO. Para os anos de 2024 a 2027, a projeção foi realizada mediante a aplicação ad hoc do percentual de 3% (média arredondada para menos), como acréscimo, sobre o montante do ano anterior, conforme tendência de crescimento da receita apontada na estimativa da 'Projeção da Receita 2024-2027'COM DEDUÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA, que foram estimados em: 41,600% (2024, R$420.163.742,07); 9,083% (2025, R$458.328.650,84); 8,965% (2026, R$499.419.705,67) e de 8,867% (2027, R$543.702.217,00). Em 2024, a projeção inicial, caso a renúncia de receita indicada seja efetivamente praticada, diante das situações que possam ocorrer, do contrário, a arrecadação de 2024 poderá 'ceteris paribus', independente de eventual excesso de arrecadação dada tendência no exercício. Para o exercício de 2025, a projeção apresenta crescimento mais otimista na casa de 9,083%, quando comparado com a receita prevista na LOA2024.
Nota 5. A Implantação no âmbito do Estado de Rondônia, do Programa de Incentivo à Habilitação, denominado "CNH Social", a ser executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran/RO, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda. Processo em fase final de aprovação da LEI, conforme processo SEI 0010.062305/2023-91. Estimativa de Renúncia de Receita para 2024 (R$ 938.947,47) 2025 (R$ 985.894,84) 2026 (R$ 1.035.189,58), cálculos realizados para fornecer 1.500 CNHs, podendo o projeto ser expandido se houver margem para renúncia de receita e interesse da Administração. Nota 3: Participação no Programa de Recuperação de Créditos tratado no Processo SEI 0010.059535/2023-72. Nota4: Medida Provisória nº 1.149, que assegura o Seguro DPVAT 2023. O texto dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos de indenizações com relação a eventuais acidentes ocorridos entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Com a decisão, mantém-se neste ano de 2023 a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos na forma estabelecida no CTB. Fonte: https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2022/12/28/dpvat-continua-em-2023-com-saldo-bilionario-mesmo-sem-cobranca-pelo-3-ano". Concessão de RENÚNCIA DE RECEITA de débitos relativos à taxas de licenciamento anual e multas referente à alienação de bens inservíveis mediante venda, por meio da modalidade de Leilão - Processo Eletrônico nº 0064.068323/2022-70, em atenção a Minuta do Projeto de Lei (ID 0031707709) e ANÁLISE SINTÉTICA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITA SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS PARA O SERVIÇO PÚBLICO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS 2023, 2024 E 2025 (ID 0035366673), renúncia no valor de R$ 670.852,46 (seiscentos e setenta mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente as taxas e R$ 5.212,12 (cinco mil duzentos e doze reais e doze centavos) relativos à multas, totalizando o valor de R$ 676.064,58 (seiscentos e setenta e seis mil sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a ser considerado da quantidade apurada do bens alienados.
Nota 6. A presente renúncia visa atender à Indicação Parlamentar nº 2748/21 (0017425953), visto que incidirão alterações nas taxas arrecadadas pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no estado de Rondônia, o que beneficiará os pequenos e médios produtores.
Nota 7. Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, por ocasião do abastecimento de aeronave, para empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS 73/16) Nota 1. O benefício de que trata este item: I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros; e II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento do interessado dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício. Nota 2. O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o benefício previsto neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica. Nota 3. O documento fiscal de venda do combustível deverá conter as seguintes indicações: I - a identificação da empresa beneficiária; II - o número do voo; III - a matrícula e o modelo da aeronave; e IV - o número do Regime Especial concedido. Nota 4. Para a fruição do benefício de que trata este item, os interessados deverão atender os seguintes requisitos: I - estar regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO; II - não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE; III - não possuir pendências na entrega da EFD ICMS/IPI; IV - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas; V - possuir ETA emitido pela ANAC; e VI - possuir voos regulares destinados a pelo menos 2 (dois) municípios rondonienses. Nota 5. A comprovação do atendimento do inciso VI da Nota 4 far-se-á pela autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN). Nota 6. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI da Nota 4 não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada também à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela ANAC. Nota 7. O descumprimento de qualquer um dos requisitos citados na Nota 4 implicará a suspensão do Regime Especial concedido e do respectivo benefício. Nota 8. A suspensão prevista na Nota 7 será convertida em cancelamento, após 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação desta suspensão pelo contribuinte, quando este não regularizar a situação que a motivou.
Nota 8. Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e ciclomotores), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064/02) Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada: I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto. II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o "preço praticado". III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense; IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo; b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente: a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota. Nota 3. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. Nota 4. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (NR dada pelo Dec. 22883, de 28.05.18 - efeitos a partir de 01.05.18)
Nota 9. Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4 (automóveis), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064/02) Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada: I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto; II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o "preço praticado"; III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense; IV - a que o veículo, saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo; b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente: a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota. Nota 3. Este benefício aplica-se também à operação interestadual realizada por meio de faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou pelo importador. Nota 4. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. Nota 5. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (NR dada pelo Dec. 22883, de 28.05.18 - efeitos a partir de 28.05.18)
Nota 10. No fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente: I - a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); e II - a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento). Nota 1. O crédito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, revendidas da mesma forma que foram adquiridas. Nota 2. Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput será calculada pela seguinte equação: Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária. Nota 3. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte: I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade; II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE; III - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI; IV - formalize junto à CRE, Termo de Acordo de Regime Especial. Nota 4. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item: I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos; II - se obriga a nele permanecer até o final do exercício em que for feita a opção. Nota 5. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
Nota 11. As renúncias excluídas se devem à solicitação feita por meio do Ofício nº 8592/2024/SEFIN-NEEC, e informações consubstanciadas no processo SEI 0030.003660/2024-71. Digo de nota é o processo SEI 0026.000277/2024-20 que solicitou a inclusão da isenção permanente e incondicionada do ITCD visando dar conformidade legal à propositura legislativa (minuta de Projeto de Lei (ID.0047529959)) que objetiva alterar e acrescer dispositivos da Lei 959/2000, em razão da condicionante estabelecida pela Portaria nº 724, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, no inciso II do artigo 24, sendo uma contrapartida para contratação de empreendimento habitacional, no âmbito do MCMV-FAR.
Nota 12. Renúncia de Receita, Isenção de ICMS beneficiando exclusivamente as Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e Sucatas. Estudos realizados pela SEFIN, Processo SEI n. 0030.008827/2023-17. Também foi acrescido no quadro a renúncia da remissão das dívidas de IPVA, para motocicletas de até 170 cilindradas, anteriores a 2024, processo SEI 0030.002108/2025-46. Há também a previsão de Isenção de ICMS sobre a produção de Borracha Natural no Estado de Rondônia e para outros Estados. (Processo SEI n. 0030.076237/2022-28) e Redução da Base de Cálculo do ICMS nas operações de saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul de Sudeste, de forma que a alíquota seja reduzida de 12% para 7%. Os totais das renúncias apresentadas nesta nota serão suportados pela renúncia que não foi concretizado referente a alteração da forma de cálculo do Diferencial de Alíquota - DIFAL para os contribuintes do Simples Nacional.
Nota 13. Renúncia de Receita, Processo SEI 0015.000873/2025-10. Em síntese, a minuta do Projeto de Lei apresentada pela Idaron, visa autorizar a atualização cadastral dos semoventes nas propriedades rurais, com o propósito de viabilizar a implantação da rastreabilidade individual do rebanho no Estado de Rondônia. Com vista a avaliar os impactos dessa medida, a unidade técnica elaborou estudos orçamentário-financeiros, especialmente no que tange à isenção da multa aplicada aos produtores que apresentarem divergências no rebanho, desde que os proprietários adotem o processo de rastreabilidade individual no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2025. Nessa linha, conforme demonstrado no estudo, essa isenção extinguiria a punibilidade do produtor que incorrer na infração prevista na alínea "g" do inciso I do art. 16 da Lei nº 982, de 6 de junho de 2001, durante o referido período de três meses, nos termos do parágrafo único do art. 2º da minuta do Projeto de Lei (SEI nº 0057568792). Nota 14. Renúncia de Receita. processo SEI 0030.006878/2025-68. Incorporação do Convênio 86/2025 que autoriza a isenção do recolhimento do ICMS relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos destinados ao ativo permanente de contribuinte na hipótese que especifica (aquisição interestadual de ônibus novos destinados ao ativo permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado pela crise da segurança pública ocorrida no Estado em janeiro de 2025).
........................................................................................................................................................................." (NR)
Documento assinado eletronicamente por Raduan Miguel Filho, Governador em Exercício, em 26/11/2025, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0066805475 e o código CRC A8024483.
Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000368/2024-56 SEI nº 0066805475