Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 959, de 28 de dezembro de 2000
Lei nº 959/2000
Nesta página
CAPÍTULO I – c DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO II – DA NÃO-INCIDÊNCIA GOVERNADORIA CAPÍTULO III – DA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO IV – DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO CAPÍTULO V – DA RESTITUIÇÃO CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Ait. 14. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido. CAPÍTULO VII – DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DAS PENALIDADES PARTE – , ou o atraso no seu pagamento, acarreta:>·
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GOVERNADORIA
Institui o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - 1TCD,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Ait. Io. Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Cansa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, com base no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO I
c DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
2
3
4
I
II
III
IV
V
VI
VII
SEÇÃO II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
§ Io. O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
§ Io. O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.
SEÇÃO IV
Das Alíquotas
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GOVERNADORIA
SEÇÃO V
Da Isenção
a
b
II
III
IV
V
unico
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA GOVERNADORIA
I
a
b
c
d
II
I
a
b
II
III
2
3
I
II
a
b
c
4
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
Do Contribuinte
SEÇÃO II
a Solidariedade e da Sucessão GOVERNADORIA
SUBSEÇÃO I – Da Solidariedade
I
II
III
IV
V
VI
VII
SUBSEÇÃO II – Da Sucessão
I
II
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
§ Io. Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
10
GOVERNADORIA
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Ait. 14. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido.
CAPÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DAS PENALIDADES
PARTE – , ou o atraso no seu pagamento, acarreta:
I
II
III
11
s
GOVERNADORIA
Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2000, 112° da Repúblii
BREU BIANCO Governador