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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 959, de 28 de dezembro de 2000

Lei nº 959/2000

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GOVERNADORIA

Institui o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - 1TCD,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Ait. Io. Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Cansa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, com base no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO I

c DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

2

3

4

I

II

III

IV

V

VI

VII

SEÇÃO II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3.
Ocorre o fato gerador do ITCD: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Ina transmissão causa mortis, na data da:
a)abertura da sucessão legítima ou testamentária. mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b)morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
IIna transmissão por doação, na data:
a)da instituição de usufruto convencional;
b)em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;
c)do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
d)da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;
e)da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;
IIIna data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

§ Io. O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.

§ 2ºHaverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente à transmissão não onerosa.

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 4.
A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.

§ Io. O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.

§ 2ºA base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:
Itransmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
IIextinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;
IIItransmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração foi inferior.
§ 3ºHavendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente.

SEÇÃO IV

Das Alíquotas

Art. 5.
As alíquotas do ITCD são:
Ide 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPFs;
IIde 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) e inferior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPFs;
IIIde 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a/6.1^Ô~(seis mil, cento e setenta) UPFs.

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GOVERNADORIA

SEÇÃO V

Da Isenção

a

b

II

III

IV

V

unico

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA GOVERNADORIA

I

a

b

c

d

II

I

a

b

II

III

2

3

I

II

a

b

c

4

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 8.
Contribuinte do ITCD é:
Io herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
IIo donatário, na doação;
IIIo beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IVo cessionário, na cessão não onerosa.

SEÇÃO II

a Solidariedade e da Sucessão GOVERNADORIA

SUBSEÇÃO I – Da Solidariedade

I

II

III

IV

V

VI

VII

SUBSEÇÃO II – Da Sucessão

I

II

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 11.
0 prazo para o pagamento do ITCD vence:
Ina transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
IIna doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar.
Art. 12.
local, o prazo e a fonna de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento.

§ Io. Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.

§ 2ºNa partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO

Art. 13.
sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do ITCD quando:
Iocorrer pagamento indevido ou maior do que o devido;
IIa sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil.
Parágrafo únicoO regulamento deve disciplinar a forma de efetivação da restituiçãer

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GOVERNADORIA

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Ait. 14. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido.

Art. 15.
Deve ser consignado no instrumento público, quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua exoneração, conforme o caso.
Art. 16.
Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte sujeita-se, ainda, ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO VII

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DAS PENALIDADES

Art. 17.
A falta de pagamento do ITCD, no todo ou em

PARTE – , ou o atraso no seu pagamento, acarreta:

I

II

III

Art. 18.
As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:
Ide 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal;
IIde 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do (inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de

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s

GOVERNADORIA

Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias;

IIIde 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;
IVde 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
Vno valor de 10 (dez) UPFs, pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei e no regulamento.
Art. 19.
responsável ou o solidário sujeita-se às mesmas penalidades previstas neste capítulo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 217, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2000, 112° da Repúblii

BREU BIANCO Governador

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