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Lei Estadual de Rondônia nº 6107, de 21 de agosto de 2025

Lei nº 6107/2025

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3 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 158

Disponibilização: 22/08/2025 Publicação: 21/08/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera Anexo I - Anexo de Metas Fiscais da Lei n° 5.832, de 16 de julho de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O quadro - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, do Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, da Lei n° 5.832, de 16 de julho de 2024, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 21 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 21/08/2025, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063545058 e o código CRC 9B6FAC57.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.000368/2024-56 SEI nº 0063545058

Lei N° 6.107, DE 21 DE AGOSTO DE 2025. (0063545058) SEI 0035.000368/2024-56 / pg. 1

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 158 Disponibilização: 22/08/2025 Publicação: 21/08/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil - CASA CIVIL Diretoria Técnica Legislativa - CASACIVIL-DITELGAB

ADENDO ANEXO ÚNICO

"ANEXO I

..................................................................................................................................................................................

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO DESCRIÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

2025 2026 2027 Ajuste na carga tributária dos Crédito ICMS C - Indústrias de Transformação benefícios fiscais R$ 6.458.057 R$ 6.817.771 R$ 7.197.521 Presumido (Convênio ICMS nº 198/2023) Ajuste na carga tributária aplicada Crédito no fornecimento de ICMS I - Alojamento e Alimentação R$ 1.011.917 R$ 1.069.312 R$ 1.128.873 Presumido alimentação e bebidas em bares e restaurantes Diferimento nas importações de metanol realizadas por ICMS Diferimento C - Indústria de transformação estabelecimento R$ 7.667.832 R$ 8.102.751 R$ 8.554.074 industrial e destinado à fabricação de biodiesel Altera a forma de cálculo do Diferencial de Redução de Base G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, R$ ICMS Alíquota - DIFAL R$ 37.711.208,58 R$ 75.172.978 de Cálculo em geral) 71.206.761,00 para os contribuintes do Simples Nacional. Redução da Base de Cálculo do ICMS nas operações de saídas interestaduais, Redução de Base G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, exceto para as ICMS R$ 5.748.796,19 R$ 6.063.054,13 R$ 6.383.450,17 de Cálculo em geral) regiões Sul de Sudeste, de forma que a alíquota seja reduzida de 12% para 7%. Isenção de ICMS beneficiando exclusivamente as G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, Cooperativas de ICMS Isenção R$ 322.390,00 R$ 340.013,00 R$ 358.952,00 em geral) Catadores de Materiais Recicláveis e Sucatas. Isenção de ICMS sobre a produção A - Agropecuária, extração florestal (terra) de Borracha ICMS Isenção R$ 5.991,00 R$ 6.319,00 R$ 6.670,00 pesca e aquicultura Natural no Estado de Rondônia e para outros Estados. Alteração da Isenção para a A - Agricultura, pecuária, produção florestal, ICMS Isenção Piscicultura R$ 1.867.069 R$ 1.973.160 R$ 2.083.065 pesca e aquicultura (Aquicultura em água doce)

Potenciais

Adendo 0063545115 SEI 0035.000368/2024-56 / pg. 1 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO DESCRIÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

Isenção para operações realizadas dentro de GuajaráICMS Isenção C - Indústrias de Transformação Mirim/RO R$ 10.866.373 R$ 11.471.630 R$ 12.110.600 (revogação da Nota 11, item 44, Parte 2, Anexo I - Isenção) Isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado

R$ R$ ICMS Isenção C - Indústria de transformação "asfalto ecológico" R$ 20.213.107,77 42.922.453,50 45.532.138,67 ou "asfalto de borracha" (Processo SEI n. 0030.012879/2024- 6128) Adesão ao convênio ICMS nº 147/2023, que ICMS Isenção Outros (Veículos - PCD) altera o teto da R$ 941.305 R$ 918.430,00 R$ 969.586 Isenção de ICMS para Veículos PCD. Programa de Recuperação de Créditos. Parcelamento de Outros G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, Dívida Ativa com R$ 21.123.397,82 R$ 5.669.188,90 R$ 5.669.188,90 ICMS Benefícios em geral) desconto nas Multas e Juros da Dívida Ativa. REFAZ Adequação da Isenção do IPVA, no mesmo valor do IPVA Isenção IPVA (Veículos PCD) R$ 421.200 R$ 424.800 R$ 448.461 Teto da Isenção de ICMS para Veículos PCD. Isenção de ITCD na transferência de imóveis aos ITCD Isenção Habitação de Interesse Social beneficiários do R$ 10.651.200 R$ 5.416.000 R$ 0,00 Programa de Habitação de Interesse Social Remissão das dívidas de IPVA, para motocicletas IPVA Remissão Motocicletas até 170 cilindradas R$ 3.383.207,46 R$ 0,00 R$ 0,00 de até 170 cilindradas, anteriores a 2024. No fornecimento de alimentação e Crédito G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, ICMS bebidas em bares e R$ 29.710.696 R$ 31.365.582 R$ 33.112.645 Presumido em geral) restaurantes (Nota 10). Às empresas concessionárias, A renúncia foi permissionárias ou considerada na autorizadas de estimativa da serviço de receita, conforme transporte art. 14, inciso I, da rodoviário LRF intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade Crédito concedida aos ICMS H - Transportes, armazenagem e correio R$ 383.628 R$ 404.996 R$ 427.555 Presumido maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, nos termos do artigo 3º da Lei n. 1.307, de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Adendo 0063545115 SEI 0035.000368/2024-56 / pg. 2 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO DESCRIÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

Crédito Presumido referente à atividade industrial incentiva - implantação (CONDER/PIT) Crédito Crédito Presumido ICMS Programa de Incentivo Tributário R$ 720.457.372 R$ 760.586.848 R$ 802.951.535 Presumido referente à atividade industrial incentiva - ampliação ou modernização (CONDER/PIT)

De 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto efetivamente recolhido por substituição tributária referente a medicamentos e outros produtos farmacêuticos para Crédito uso humano, na ICMS Q - Saúde humana e serviços sociais R$ 10.267.541 R$ 10.839.443 R$ 11.443.199 Presumido forma prevista no

Parágrafo únicodo

artigo 56 do Anexo Vigentes VI deste Regulamento, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente. As operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais O - Administração pública, defesa e seguridade e Amigos dos ICMS Isenção R$ 4.737 R$ 5.001 R$ 5.279 social Excepcionais - APAE e destinados à utilização em sua atividade específica. (Convênio ICMS 91/98). Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e Redução de Base G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, ciclomotores) ICMS (Nota 8) R$ 4.510.032 R$ 4.761.241 R$ 5.026.442 de Cálculo em geral) Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4 (automóveis) (Nota 9).

Nas operações internas com Querosene de Redução de Base ICMS H - Transportes, armazenagem e correio Aviação - QAV e R$ 4.197.225 R$ 4.431.011 R$ 4.677.818 de Cálculo Gasolina de Aviação - GAV (Nota 7) Propriedade de Veículo de Aluguel (táxi). Decreto Nº 9.963/02 Propriedade de Imposto sobre a Propriedade de Veículos IPVA Isenção de IPVA Veículo Adquirido R$ 292.102 R$ 308.372 R$ 325.549 Automotores - IPVA por Pessoa Portadora de Deficiência. Decreto Nº 9.963/02.

Adendo 0063545115 SEI 0035.000368/2024-56 / pg. 3 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO DESCRIÇÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

LEI N° 5.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 (ID

0044840099)que dispõe sobre a

Intensificação Tabela de Serviços atividade-finalística e Taxas do (Educação e Redução de base Usuários dos Serviços de Habilitação e Departamento TAXAS R$ 30.551.139 R$ 33.290.174 R$ 36.241.945 Fiscalização), e de cálculo Veículos Estadual de redução Trânsito do Estado proporcional de de Rondônia - despesas DETRAN/RO (Nota 4). Programa de Incentivo à Habilitação, denominado "CNH Social" (Nota 5). Isenção da multa a produtores que apresentarem diferença de Potenciais rebanho, caso o produtor implante o processo de rastreabilidade

Art. 14.
, inciso individual, I, Informação nº visando fomentar o TAXAS Isenção Setor Pecuário R$ 126.838,36 - - 10/2025/SEFINprocesso de GEOP (SEI rastreabilidade nº 0057976914) bovina a ser implantado no Estado de Rondônia, conforme Justificativa Técnica (id. sei 0057225100) Taxas de A compensação se Serviços de efetivará pelo Inspeção de Alteração de Indicação aumento da receita Produtos e Alíquota e Parlamentar nº proveniente do Setor Pecuário: Pequeno e Médio Produto Rural R$ 213.625 R$ 225.935 R$ 257.229 Subprodutos Modificação de 2748/21 aumento da de Origem Base de Cálculo (0017425953) Unidade de Padrão Animal Fiscal - UPF.

R$ R$ R$ TOTAL 929.107.987,18 1.008.620.246,53 1.060.084.753,74

Notas: Nota 1. A estimativa da renúncia de receita foi realizada pelo Núcleo de Estudos Econômicos da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da Secretaria de Finanças - Sefin, com base em informações disponíveis nos bancos de dados de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) e Sistema Integrado de Tributação e Administração para Estados (SITAFE)atualizados até dezembro/2023. Nota 2. Para fins de estimativa da renúncia de receita, considerou-se a manutenção e a prorrogação da totalidade das leis e decretos que concedem os atuais benefícios fiscais, por todo o período do próximo triênio. Nota 3. A projeção dos valores para os exercícios de referência e para os dois subsequentes tomou como base a expectativa de inflação (IPCA) e de crescimento econômico (PIB), segundo informações do Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 23 de fevereiro de 2024. Nota 4. A Renúncia de receita foi estimada com base nos dados históricos de 2018 a 2022, referentes à média aritmética simples do quantitativo de serviços de habilitação e veículos realizados no período. Com a aprovação da LEI N° 5.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 (ID 0044840099) que dispõe sobre a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran/RO, revoga a Lei n° 2.186, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências, fora consumido parte do valor estimado/reservado para renúncia de receita de serviços/taxas, os valores estão elencados na Planilha de Análise da Redução das Taxas (0044141058), referente aos cálculos e probabilidades das propostas anexas na Tabela de Proposta - DTH (0043497277), Tabela de Proposta - EPT (0043497281) e Tabela de Proposta - DTV (0043497286). Estimativa de Renúncia de Receita para 2024 (R$ R$ 19.905.013,57) 2025 (R$ 21.712.985,95) 2026 (R$ 23.659.555,14). A aprovação da Lei se deu no Processo SEI 0010.054690/2023-01. A redução foi em média de 16% na quantidade de UPFRO para alguns serviços, tendo outros serviços sido excluídos. Se houver margem para renúncia de receita e interesse da Administração poderá ser constituído CTTE para avaliação de nova redução de taxas dos serviços do DETRAN/RO. Para os anos de 2024 a 2027, a projeção foi realizada mediante a aplicação ad hoc do percentual de 3% (média arredondada para menos), como acréscimo, sobre o montante do ano anterior, conforme tendência de crescimento da receita apontada na estimativa da 'Projeção da Receita 2024-2027'COM DEDUÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA, que foram estimados em: 41,600% (2024, R$420.163.742,07); 9,083% (2025, R$458.328.650,84); 8,965% (2026, R$499.419.705,67) e de 8,867% (2027, R$543.702.217,00). Em 2024, a projeção inicial, caso a renúncia de receita indicada seja efetivamente praticada, diante das situações que possam ocorrer, do contrário, a arrecadação de 2024 poderá 'ceteris paribus', independente de eventual excesso de arrecadação dada tendência no exercício. Para o exercício de 2025, a projeção apresenta crescimento mais otimista na casa de 9,083%, quando comparado com a receita prevista na LOA2024. Nota 5. A Implantação no âmbito do Estado de Rondônia, do Programa de Incentivo à Habilitação, denominado "CNH Social", a ser executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran/RO, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda. Processo em fase final de aprovação da LEI, conforme processo SEI 0010.062305/2023-91. Estimativa de Renúncia de Receita para 2024 (R$ 938.947,47) 2025 (R$ 985.894,84) 2026 (R$ 1.035.189,58), cálculos realizados para fornecer 1.500 CNHs, podendo o projeto ser expandido se houver margem para renúncia de receita e interesse da Administração. Nota 3: Participação no Programa de Recuperação de Créditos tratado no Processo SEI 0010.059535/2023-72. Nota4: Medida Provisória nº 1.149, que assegura o Seguro DPVAT 2023. O texto dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos de indenizações com relação a eventuais acidentes ocorridos entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Com a decisão, mantém-se neste ano de 2023 a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos na forma estabelecida no CTB. Fonte: https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2022/12/28/dpvat-continua-em-2023-com-saldo-bilionario-mesmo-sem-cobranca-pelo-3-ano". Concessão de RENÚNCIA DE RECEITA de débitos relativos à taxas de licenciamento anual e multas referente à alienação de bens inservíveis mediante venda, por meio da modalidade de Leilão - Processo Eletrônico nº 0064.068323/2022-70, em atenção a Minuta do Projeto de Lei (ID 0031707709) e ANÁLISE SINTÉTICA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITA SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS PARA O SERVIÇO PÚBLICO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS 2023, 2024 E 2025 (ID 0035366673), renúncia no valor de R$ 670.852,46 (seiscentos e setenta mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente as taxas e R$ 5.212,12 (cinco mil duzentos e doze reais e doze centavos) relativos à multas, totalizando o valor de R$ 676.064,58 (seiscentos e setenta e seis mil sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a ser considerado da quantidade apurada do bens alienados. Nota 6. A presente renúncia visa atender à Indicação Parlamentar nº 2748/21 (0017425953), visto que incidirão alterações nas taxas arrecadadas pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no estado de Rondônia, o que beneficiará os pequenos e médios produtores. Nota 7. Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, por ocasião do abastecimento de aeronave, para empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS 73/16) Nota 1. O benefício de que trata este item: I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros; e II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento do interessado dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício. Nota 2. O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o benefício previsto neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica. Nota 3. O documento fiscal de venda do combustível deverá conter as seguintes indicações: I - a identificação da empresa beneficiária; II - o número do voo; III - a matrícula e o modelo da aeronave; e IV - o número do Regime Especial concedido. Nota 4. Para a fruição do benefício de que trata este item, os interessados deverão atender os seguintes requisitos: I - estar regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO; II - não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE; III - não possuir pendências na entrega da EFD ICMS/IPI; IV - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas; V - possuir ETA emitido pela ANAC; e VI - possuir voos regulares destinados a pelo menos 2 (dois) municípios rondonienses. Nota 5. A comprovação do atendimento do inciso VI da Nota 4 far-se-á pela autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN). Nota 6. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI da Nota 4 não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada também à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela ANAC. Nota 7. O descumprimento de qualquer um dos requisitos citados na Nota 4 implicará a suspensão do Regime Especial concedido e do respectivo benefício. Nota 8. A suspensão prevista na Nota 7 será convertida em cancelamento, após 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação desta suspensão pelo contribuinte, quando este não regularizar a situação que a motivou. Nota 8. Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e ciclomotores), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064/02) Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada: I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto. II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o "preço praticado". III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense; IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo; b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente: a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota. Nota 3. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. Nota 4. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (NR dada pelo Dec. 22883, de 28.05.18 - efeitos a partir de 01.05.18) Nota 9. Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4 (automóveis), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064/02) Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido

Adendo 0063545115 SEI 0035.000368/2024-56 / pg. 4 neste item. Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada: I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto; II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o "preço praticado"; III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense; IV - a que o veículo, saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo; b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente: a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota. Nota 3. Este benefício aplica-se também à operação interestadual realizada por meio de faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou pelo importador. Nota 4. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. Nota 5. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (NR dada pelo Dec. 22883, de 28.05.18 - efeitos a partir de 28.05.18) Nota 10. No fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente: I - a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); e II - a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento). Nota 1. O crédito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, revendidas da mesma forma que foram adquiridas. Nota 2. Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput será calculada pela seguinte equação: Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária. Nota 3. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte: I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade; II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE; III - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI; IV - formalize junto à CRE, Termo de Acordo de Regime Especial. Nota 4. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item: I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos; II - se obriga a nele permanecer até o final do exercício em que for feita a opção. Nota 5. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais. Nota 11. As renúncias excluídas se devem à solicitação feita por meio do Ofício nº 8592/2024/SEFIN-NEEC, e informações consubstanciadas no processo SEI 0030.003660/2024-71. Digo de nota é o processo SEI 0026.000277/2024-20 que solicitou a inclusão da isenção permanente e incondicionada do ITCD visando dar conformidade legal à propositura legislativa (minuta de Projeto de Lei (ID. 0047529959)) que objetiva alterar e acrescer dispositivos da Lei 959/2000, em razão da condicionante estabelecida pela Portaria nº 724, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, no inciso II do artigo 24, sendo uma contrapartida para contratação de empreendimento habitacional, no âmbito do MCMV-FAR. Nota 12. Renúncia de Receita, Isenção de ICMS beneficiando exclusivamente as Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e Sucatas. Estudos realizados pela SEFIN, Processo SEI n. 0030.008827/2023-17. Também foi acrescido no quadro a renúncia da remissão das dívidas de IPVA, para motocicletas de até 170 cilindradas, anteriores a 2024, processo SEI 0030.002108/2025-46. Há também a previsão de Isenção de ICMS sobre a produção de Borracha Natural no Estado de Rondônia e para outros Estados. (Processo SEI n. 0030.076237/2022-28) e Redução da Base de Cálculo do ICMS nas operações de saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul de Sudeste, de forma que a alíquota seja reduzida de 12% para 7%. Os totais das renúncias apresentadas nesta nota serão suportados pela renúncia que não foi concretizado referente a alteração da forma de cálculo do Diferencial de Alíquota - DIFAL para os contribuintes do Simples Nacional. Nota 13. Renúncia de Receita, Processo SEI 0015.000873/2025-10. Em síntese, a minuta do Projeto de Lei apresentada pela Idaron, visa autorizar a atualização cadastral dos semoventes nas propriedades rurais, com o propósito de viabilizar a implantação da rastreabilidade individual do rebanho no Estado de Rondônia. Com vista a avaliar os impactos dessa medida, a unidade técnica elaborou estudos orçamentário-financeiros, especialmente no que tange à isenção da multa aplicada aos produtores que apresentarem divergências no rebanho, desde que os proprietários adotem o processo de rastreabilidade individual no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2025. Nessa linha, conforme demonstrado no estudo, essa isenção extinguiria a punibilidade do produtor que incorrer na infração prevista na alínea "g" do inciso I do art. 16 da Lei nº 982, de 6 de junho de 2001, durante o referido período de três meses, nos termos do parágrafo único do art. 2º da minuta do Projeto de Lei (SEI nº 0057568792).

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 21/08/2025, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063545115 e o código CRC 66E91BA0.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000368/2024-56 SEI nº 0063545115

Adendo 0063545115 SEI 0035.000368/2024-56 / pg. 5

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