Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 944, de 25 de maio de 2017
Lei nº 944/2017
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~T~" GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA -. LEI COMPLEMENTAR N. 944 ,DE' 25 DE ABRIL DE 2017.
Institui o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão c dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleiu Legislariva decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. I Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Fundo de Recoustituição
li. de Bens Lesados -FRBL, previsto no artigo 13, cla:Lci Federal n'' 7.347, ele 24 de julho de 1985.
ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público.
11- reparação pecuniária por dano moral coletivo decorrente de ação
, judicial;
111 - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios. contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, II qualquer título, de pessoas fisicas OLl jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, diretamente OLl por meio de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FRBL, em beneficio dos direitos difusos, observando-se os dispositivos constitucionais pertinentes;
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GOVERNADORIA,
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1- 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;
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GOVERNO DO ESTADO
, DE RONDÔNIA GOVERNADORIA -,
artigo 2", desta Lei Complementar;
V11 - acompanhar, junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público as ações e os procedimentos a que se refere a Lei Federal n'' 7.347, de 1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos valores destinados ao FRBL;
11 - entidades que preencham os requisitos referidos no inciso V, do artigo 5°, da Lei Federal n" 7.347, de 1985.
Art. lI. Os recursos destinados execução de projetos deverão atender, para efeito de liberação, os
à
critérios objetivos e o compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoante às regras usuais de auditoria e contabilidade pública, as quais deverão ser previstos em regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
Palácio do Governo cio Estado de Rondónia, em 25 de abril de 2017, 129') da República .
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CONFÚCIO AIRES MOllRA
Governador
4 -. Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia LEI COMPLEMENTAR N° 944, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
Nos termos dos §§ 5° e 7° do art. 42 da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, promulga o inciso IV e os §§ 2° e 3° todos do art. 5° da Lei Complementar n" 944, de 25 de abril de 2017, que "Institui o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão e dá outras providências", na forma a seguir:
"Art. 5° ~ .
artigo 2°, desta Lei Complementar.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de maio de 2017.
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