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Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 944, de 25 de maio de 2017

Lei nº 944/2017

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~T~" GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA -. LEI COMPLEMENTAR N. 944 ,DE' 25 DE ABRIL DE 2017.

Institui o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão c dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleiu Legislariva decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. I Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Fundo de Recoustituição

li. de Bens Lesados -FRBL, previsto no artigo 13, cla:Lci Federal n'' 7.347, ele 24 de julho de 1985.

Art. 2.
". O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, fi economia popular, aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico. à

ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público.

Art. 3.
". Constituem receitas do Fundo:
Ias compensações, as indenizações c as multas, esrabclccidas em Termos de Ajuste de Conduta, celebrados pelo MPRO, ou resultantes de condenações em ações civis públicas que tenham por objeto compensar, reparar, conservar ou prevenir danos aos bens, valores e aos interesses descritos 110 artigo anterior;

11- reparação pecuniária por dano moral coletivo decorrente de ação

, judicial;

111 - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios. contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, II qualquer título, de pessoas fisicas OLl jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, diretamente OLl por meio de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FRBL, em beneficio dos direitos difusos, observando-se os dispositivos constitucionais pertinentes;

IVo produto de alienação ele titulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;
Vrendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras: e
VIdotações e créditos orçamentários que Ihes forem atribuídos.
Parágrafo únicoPoderão ser destinados ao Fundo, os valores decorrentes de transação penal e penas alternativas estabelecidas em decisão judicial.
Art. 4.
". As receitas do Fundo serão centralizadas em conta única específica em Insrituição Financeira Oficial, denominada "Fundo ele Reconstituição de Bens Lesados - FRBL", gcrida pelo Conselho Gestor. .-,

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GOVERNADORIA,

§ 1ºA instituição financeira, mensalmente, até o dia '10 (dez) do mês subsequente, comunicará ao Conselho Gestor os depósitos realizados a crédito do FRBL, com especificação da origem.
§ 2ºFica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FRBL em operações ativas, de modo a preservá-Ias contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3ºO saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será, transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, mediante previsão na respectiva lei orçamentária.
§ 4ºO Presidente do Conselho Gestor é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos das receitas e despesas gravadas nos recursos do FRBL.

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Art. 5.
Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados:
Ina reparação, preservação e prevenção dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2", desta Lei Complementar;
IIna promoção de eventos educativos e/ou científicos, bem como na edição -de material informativo de cunho pedagógico cuja finalidade seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2°, desta Lei Complementar;
IIIno custeio de exames periciais, vistoria e estudos técnico-científicos, solicitados pelos órgãos de execução do MPRO, para fins de instrução de procedimentos administrativos, inquéritos civis, ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja tutelar os bens, interesses e valores mencionados no artigo 2°, desta Lei Complementar; e
IVVETADO.
§ 1ºSerão destinados diretamente ao Fundo, previsto na Lei Complementar Estadual n° 296, de 16 de janeiro de 2004, que "Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia - FUNDIMPER, e dá outras providências.", 40% (quarenta por cento) dos valores depositados no FRBL, que terá a finalidade, dentre os objetivos do Fundo, o pagamento de perícias, capacitação e aparelhamento finalístico do MP.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
Art. 6.
O FRBL será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

1- 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;

II1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado por seu Presidente;
III1 (um) membro do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2°, desta Lei Complementar; e

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IV1 (um) representante de Entidade Civil, que atenda aos pressupostos do inciso V, do artigo Y\ da Lei Federal n" 7.347, de 1985. '

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§ 1ºO Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos' dentre os membros previstos nos incisos I e 11.
§ 2ºO Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva que lhe será diretamente subordinada e ocupada por servidor designado pela Presidência do Conselho.
§ 3ºA Entidade referida no inciso IV, deste artigo, na primeira composição do Conselho será escolhida pelo Governador do Estado e, nas que se sucederem, por voto da maioria dos membros do Conselho Gestor, em eleição a ser realizada na última reunião do biênio.
§ 4ºA escolha da Entidade prevista no inciso IV será precedida de expedição de Edital público, na forma de Regimento Interno, a ser elabora~o pelo Conselho.
§ 5ºCada representante de que trata este artigo terá um suplente, indicado no mesmo ato, que o substituirá em seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 6ºCada membro do Conselho Gestor, no ato da posse, entregará à Presidência do Conselho uma declaração de bens que será arquivada na Secretaria Executiva.
§ 7ºA atuação no Conselho Gestor é considerada serviço público relevante.
§ 8ºOs membros do Conselho Gestor e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, ressalvada a Presidência do Conselho.
§ 9ºO Conselho Gestor terá sede na Capital do Estado, onde reunir-se-á ordinariamente podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
§ 10ºO Conselho Gestor reunir-se-é na forma fixada no Regimento Interno.
§ 11ºO Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do FRBL cabendo ao MPRO prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço fisico para reuniões, recursos humanos e materiais.
Art. 7.
Ao Conselho Gestor compete:
Iadministrar, econômica e financeiramente os recursos do FRBL, bem como deliberar sobre os critérios e as formas de aplicação na preservação, conservação, reconstituição, reparação e recuperação de bens, valores e interesses difusos referidos no artigo 2°, desta Lei Complementar;
IIzelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL tutelando pela consecução dos fins previstos no artigo 2°, desta Lei Complementar;
IIIexaminar e decidir acerca dos pedidos de recursos à execução de projetos, nos moldes previstos nesta Lei Complementar;
IVaprovar convênios e contratos firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;
Vestimular a promoção de eventos educativos e/ou científicos cuja temática tenha pertinência

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GOVERNO DO ESTADO

, DE RONDÔNIA GOVERNADORIA -,

VIfazer editar material informativo sobre matérias compreendidas no campo ternático descrito no

artigo 2", desta Lei Complementar;

V11 - acompanhar, junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público as ações e os procedimentos a que se refere a Lei Federal n'' 7.347, de 1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos valores destinados ao FRBL;

VIIIfirmar Convênios e Termos de Cooperação visando a realização de fiscalizações, estudos técnicos e perícias nas áreas de abrangência do FRBL;
IXprestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei;
Xaprovar o Projeto ele Orçamento Anual e o Plano Pluriunual do FRBL; c
XIelaborar o Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 8.
". Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos fi reconstituição, reparação. preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2", desta Lei Complementar:
Imembro do Conselho Gestor; c

11 - entidades que preencham os requisitos referidos no inciso V, do artigo 5°, da Lei Federal n" 7.347, de 1985.

Art. 9.
". O Presidente do Conselho Gestor inscreverá o Fundo de Rcconstituição de Bens Lesados - FRBL no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Art. 10.
FRBL terá escrituração contábil própria, atendidas às legislações federal e estadual. to

Art. lI. Os recursos destinados execução de projetos deverão atender, para efeito de liberação, os

à

critérios objetivos e o compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoante às regras usuais de auditoria e contabilidade pública, as quais deverão ser previstos em regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

Art. 12.
s recursos necessários ú elaboração de perícias e outros casos considerados urgentes poderão, motivadamente, ser deferidos diretamente pelo Presidente do Conselho Gestor, nos casos em que a premência inviabilizar reunião do colegiado para deliberação.
Parágrafo únicoNa primeira reunião ordinária subseqüente, o Presidente do Conselho Gcstor informará ao colegiado acerca ela aplicação ele recursos deferidos por decisão monocrática.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data ele sua publicação.

Palácio do Governo cio Estado de Rondónia, em 25 de abril de 2017, 129') da República .

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CONFÚCIO AIRES MOllRA

Governador

4 -. Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia LEI COMPLEMENTAR N° 944, DE 25 DE ABRIL DE 2017.

Nos termos dos §§ 5° e 7° do art. 42 da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, promulga o inciso IV e os §§ 2° e 3° todos do art. 5° da Lei Complementar n" 944, de 25 de abril de 2017, que "Institui o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão e dá outras providências", na forma a seguir:

"Art. 5° ~ .

IVem investimentos necessários à modernização tecnológica, à capacitação e ao aparelhamento finalístico do Ministério Público e dos Órgãos Estaduais do Poder Executivo, incumbidos da fiscalização dos bens, como a Polícia Civil, Polícia Militar e demais setores da Segurança Pública e também os interesses e valores mencionados no

artigo 2°, desta Lei Complementar.

§ 2ºSerá destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente no Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM. '
§ 3ºSerá destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, para fins de capacitação e aparelhamento."

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de maio de 2017.

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