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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1233, de 4 de junho de 2024

Lei nº 1233/2024

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 100

Disponibilização: 04/06/2024 Publicação: 04/06/2024

Disciplina a eficácia da Lei Complementar Estadual n° 1.218, de 18 de janeiro de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica autorizada a aplicação da norma prevista no artigo 33 da Lei Complementar n° 1.218, de 18 de janeiro de 2024, a partir da vigência das Leis Federais n° 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e n° 13.095, de 12 de janeiro de 2015, nos termos de regulamento do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoA implementação do previsto no caput observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e as regras inerentes à responsabilidade fiscal.
Art. 2.
As eventuais despesas resultantes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de junho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 04/06/2024, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0049364449 e o código CRC AA4F5CC1.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.002877/2024-71 SEI nº 0049364449

Lei Complementar N° 1.233 , DE 4 DE JUNHO DE 2024. (0049364449) SEI 0005.002877/2024-71 / pg. 1

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