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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1231, de 28 de maio de 2024

Lei nº 1231/2024

Ver fonte oficial 13 artigos

03/06/2024 12:16 SEI/RO - 0049086080 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 98 Disponibilização: 29/05/2024 Publicação: 29/05/2024

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 1.117, de 22 de dezembro de 2021, altera e revoga dispositivos da Lei n° 1.948, de 28 de agosto de 2008, altera e repristina dispositivos da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011, altera dispositivos da Lei Complementar n° 1.000, de 31 de outubro de 2018, e altera dispositivo da Lei n° 3.537, de 15 de abril de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O caput do art. 5° da Lei Complementar n° 1.117, de 22 de dezembro de 2021, que "Incorpora cargos à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, altera Anexo da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, altera Anexo da Lei n° 1.948, de 28 de agosto de 2008 e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 5.
Os servidores efetivos, quando nomeados para ocupar Cargos de Direção Superior no âmbito da SEPOG, farão jus ao recebimento da Gratificação de Atividades Específica - GAE, prevista na Lei n° 1.948, de 28 de agosto de 2008, cumulada com os valores de referência do Cargo de Direção Superior.

................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Fica acrescido o § 3° ao art. 5° da Lei Complementar n° 1.117, de 2021, que "Incorpora cargos à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, altera Anexo da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, altera Anexo da Lei n° 1.948, de 28 de agosto de 2008 e dá outras providências.", com a seguinte redação:

"Art. 5° ....................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 3ºFica concedida a Gratificação de Atividades Específica - GAE aos servidores efetivos, lotados e em efetivo exercício no âmbito da SEPOG, independentemente de nomeação em Cargos de Direção Superior, respeitando o nível de escolaridade do cargo, conforme o Anexo III desta Lei Complementar." (NR)
Art. 3.
O art. 1° da Lei n° 1.948, de 28 de agosto de 2008, que "Estende benefício da Lei n° 1.068, de 19 de abril de 2002, aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 1.
A Gratificação de Atividades Específica - GAE, instituída pelo inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1.068, de 19 de abril de 2002, será devida aos servidores do quadro permanente de pessoal civil, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS 300, Gestão https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=50521511&inf... 1/3 03/06/2024 12:16 SEI/RO - 0049086080 - Lei Complementar

Governamental - GGOV 1000, Gestão Governamental - GGOV 1000, Apoio Técnico e Administrativo - ATA 800 e Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, ou órgão que vier a substituí-la, nos termos da tabela constante do Anexo Único desta Lei." (NR)

Art. 3-
A. VETADO.
Art. 3-
B. VETADO.
Art. 3-
C. VETADO.
Art. 4.
Fica acrescido o Anexo III à Lei Complementar n° 1.117, de 2021, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5.
O Anexo Único da Lei n° 1.948, de 2008, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 6.
VETADO.
Art. 6-
A. VETADO.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de maio de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO III Escolaridade Valor Nível Superior R$ 793,33 Nível Médio R$ 528,88 Nível Fundamental R$ 396,67

" (NR) ANEXO II

"ANEXO ÚNICO Grupo Ocupacional Cargo Valor

Administrador Economista Atividades de Nível Superior Estatístico R$ 793,33 - ANS 300 Geógrafo Técnicos em Assuntos Educacionais Analista de Planejamento e Finanças Analista em Tecnologia da Gestão Governamental - Informação e Comunicação R$ 793,33 GGOV 1000 Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

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Técnico em Políticas Públicas e

Gestão Gestão Governamental - Governamental R$ 528,88 GGOV 1000 Técnico em Tecnologia da Informação e Comunicação Agente Administrativo Agente em Atividade Administrativa Técnico em Contabilidade Técnico em Informática Apoio Técnico e Auxiliar em Atividade

R$ 528,88 Administrativo - ATA 800 Administrativa Agente de Serviço de Engenharia Datilógrafo Digitador Tecnólogo Auxiliar em Serviços Gerais Artífice em Eletricidade e Apoio Operacional e Serviços Comunicação R$ 396,67 Diversos - ASD 900 Agente de Portaria Auxiliar de Portaria Motorista " (NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/05/2024, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0049086080 e o código CRC 5D6FEC5D.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0035.000535/2023-88 SEI nº 0049086080

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