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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1153, de 1 de abril de 2022

Lei nº 1153/2022

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04/04/2022 12:06 SEI/ABC - 0027795161 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 60 Disponibilização: 04/04/2022 Publicação: 01/04/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 1.117, de 22 de dezembro de 2021 e da Lei Complementar n° 965, de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O caput e o parágrafo único do art. 1° da Lei Complementar n° 1.117, de 22 de dezembro de 2021, que "Incorpora cargos à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, altera Anexo da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, altera Anexo da Lei n° 1.948, de 28 de agosto de 2008 e dá outras providências.", passam a vigorar com a seguinte alteração:

" Ficam incorporados à carreira da SEPOG os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Atividade Administrativa, Agente em Atividade Administrativa, Técnico em Contabilidade, Datilógrafo e demais cargos que façam parte dos mesmos grupos ocupacionais de que tratam a Lei Complementar n° 2, de 24 de dezembro de 1984 e a Lei n° 1.068, de 19 de abril de 2002, que tenham sido empossados pela Secretaria de Estado da Administração, pela Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, pela Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas e outras unidades que vieram a substitui-la ou a sucedê-la como órgão central de pessoal do Poder Executivo, desde que não estejam enquadrados em plano de cargos e salários da unidade administrativa em que se encontram atualmente lotados.

Parágrafo únicoOs servidores de que trata o caput farão jus ao vencimento previsto no Anexo II desta Lei Complementar. " ( NR)
Art. 2.
Ficam alterados o art. 75 e o caput do art. 111-A da Lei Complementar n° 965, de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 75.
Fica criada a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, vinculada e subordinada à Contabilidade Geral do Estado - COGES, e suas atribuições e competências definidas no art. 122 desta Lei Complementar.

.................................................................................................................................................

Art. 111-
A. A Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, vinculada e subordinada à Contabilidade Geral do Estado - COGES, tem por finalidade administrar, fiscalizar, coordenar, executar e controlar as atividades inerentes ao patrimônio mobiliário e imobiliário da Administração Pública Estadual e à Regularização Fundiária Urbana e Rural no âmbito estadual, competindo-lhe:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=27833156&in... 1/2 04/04/2022 12:06 SEI/ABC - 0027795161 - Lei Complementar

................................................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas à conta do orçamento da SEPOG, ficando autorizado o Poder Executivo a promover os ajustes orçamentários e financeiros necessários à sua a implementação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de abril de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/04/2022, às 21:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0027795161 e o código CRC CBF5F8DF.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0035.067930/2022-60 SEI nº 0027795161

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