Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 10136, de 1 de outubro de 2002
Decreto nº 10136
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Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
$ 1º Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais.
$ 2º O valor mínimo de cada parcela será d dois por cento) do valor médio do faturamento atualizado dos últimos 12 (doze) feses, fatultado ao Coordenador Geral da Receita Estadual, juntamente com o Secretário de Estado de Finanças, a
flexibilização daquele percentual em função das característica: atividade econômica e
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Pos EPE. E do, dos antecedentes fiscais do contribuinte, mediante requerimento devidamente justificado, que será decidido previamente ao registro do parcelamento pela unidade de atendimento.
$ 3º O parcelamento não poderá exceder ao número de 36 (trinta e seis) parcelas, exceto nos prazos previstos em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, hipótese em que o pedido será decidido pelo Secretário de Estado de Finanças.
$ 4º O acordo de parcelamento somente:
Il - prospera com o pagamento da primeira parcela, até a data de seu
” vencimento.” H-o artigo 60:
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$ 1º O disposto no $ 2º do artigo 58, não se aplica nos processos de parcelamento previstos nos itens 1 a 4 do $ 7º do artigo 61 e no artigo 72.
$ 2º Excetuada a hipótese do crédito tributário ajuizado, cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento, manifestar expressamente a aceitação da garantia apresentada nos termos do artigo 61, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
$ 3º Tratando-se de débito ajuizado, a manifestação de que trata o parágrafo
" anterior caberá à Procuradoria Regional.
€ $ 4º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Regional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de 15 (quinze) dias.
& 5º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade administrativa na hipótese de que trata o $ 2º, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.”
NI -o artigo 61:
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IH - documentação relativa à garantia real ou fiança bancária, nos casos previstos no $ 7º deste artigo;
$ 1º Quando o pedido de parcelamento for realizado por procurador do sujeito passivo, deverá ser juntado o instrumento de mandato, que conterá, necessariamente, o endereço para fins de intimação, acompanhado das fotocópias da cédula de identidade e CPF do mandatário.
$ 2º O processo de parcelamento deverá ser remetido à Agência de Rendas de domicílio do contribuinte, para fins de acompanhamento, que apensará aos autos o processo originário do crédito tributário, em se tratando de reparcelamento ou auto de infração.
$ 3º No caso de parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, o pedido de parcelamento também deverá ser acompanhado de comunicação por escrito da infração cometida.
$ 4º Para os fins do inciso II, deverão ser apresentados:
1 - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão de Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizadas, bem assim do último comprovante de “pagamento do imposto predial territorial urbana (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
2 - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com prazo de validade e valor igual ao do parcelamento requerido.
$ 5º Em se tratando de fiança, para os efeitos do $ 4º, fica excluído o benefício de ordem.
$ 6º Na hipótese de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa e com execução fiscal ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem objeto de penhora nos autos judiciais.
$ 7º Deve ser apresentada para fins de pedido de parcelamento, garantia real ou fiança bancária nos casos em que forem identificados um dos seguintes eventos:
1 - pedido de baixa, suspensão, ou o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS;
2 - pedido de parcelamento por contribuinte não inscrito;
3 - crédito tributário inscrito em dívida ativa e com execução fiscal ajuizada
4 - outros casos, a critério da autorid ompetente para conceder o
parcelamento. $ 8º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, no prazo
não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
$ 9º O parcelamento poderá ser efetuado em Postos de Atendimento da Receita Estadual, excetuados os Postos de Fiscalização.
$ 10. Nos casos em que o parcelamento não for efetuado pela Agência de Rendas de domicílio do contribuinte, o processo deve ser remetido para esta, após assinatura do termo de acordo pela autoridade competente, para fins de controle e acompanhamento.”
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$ 1º Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher, mensalmente, observado o $ 2º, a partir do mês subsequente ao do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
$ 2º O dia do pagamento da primeira parcela, determinará o dia de aniversário do vencimento das demais parcelas nos meses subsequentes.”
> VII-o artigo 68: “
Regulamento;
pedido de parcelamento, cuja liquidação não tenha sido providenciada, inclusive relativo a parcelamento anterior.”
Era EN VR -estipulando prazo máximo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento. (Lei 688, art. 52, 8 69).
$ 1º Esgotado o prazo da notificação de que trata o caput, sem o respectivo pagamento ou apresentação de pedido de reparcelamento, será considerado vencido o saldo do parcelamento, devendo ser lavrado o Termo de Rescisão de Parcelamento, notificandose o contribuinte para pagamento do saldo no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
$ 2º No caso de pedido de baixa, suspensão ou o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS, o parcelamento não será rescindido se for apresentada garantia nos termos do 8 4º e inciso V do artigo 61.”
o IX-o artigo 72:
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“g 1º Só será admissível a transferência de créditos a estabelecimentos de “terceiros que estiver relacionada à aquisição de bens para compor o ativo imobilizado do contribuinte detentor do crédito fiscal acumulado.”
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IL - 01 de outubro de 2002, relativamente ao artigo 2º e 3º. Re Palácio do Governo do Estado dg Rondônia, em 10 dê outubrode 2002, 114º da República. É / PÁ / OSÉ DE ABREU BIANCO o di im e