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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11188, de 20 de agosto de 2004

Decreto nº 11188

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PO

Introduz alterações no Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, que instituiu o “Antecipado” e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000;

CONSIDERANDO o tratamento tributário dado às mercadorias e bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente; e

CONSIDERANDO a necessidade de permitir ao contribuinte o aproveitamento integral dos créditos fiscais decorrentes da aplicação do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:

DECRETA

Art. 1.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:
Ios incisos V e VI ao artigo 2º:

«y — destinadas a contribuintes enquadrados no Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000; ou

VI— destinadas a produtores rurais.”

Il-os$84ºe 5º ao artigo 5º:

«g 4º O prazo de pagamento previsto nos $8 1º e 2º não se aplica ao imposto lançado conforme o

artigo 3º pelas entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente,

prevalecendo o prazo previsto no “caput” inclusive para as entradas realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário.

$ 5º O adquirente das mercadorias ou bens indicados no $ 4º deverá informar por escrito à Coordenadoria da Receita Estadual que eles se destinam a uso e consumo ou, ativo permanente.”

D]

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Hl-o $ 2º ao artigo 6º, renumerando-se o parágrafo único para 8 1º:

“$ 2º Não se aplicam aos créditos fiscais gerados na forma deste Decreto as vedações de direito a crédito fiscal condicionantes de benefícios fiscais.”

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9992, de 24 de junho de 2002:
Io inciso VII ao artigo 1º:

“VII — operações com mercadorias tributadas na forma do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.

H-o inciso V ao artigo 2º: “V — lançamentos realizados nos termos do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.”

Art. 3.
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 9992, de 24 de junho de 2002:

“[V — lançamentos relativos à substituição tributária;”

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de agosto de 2004, 116º da República.

IVO xarcisgdnssos Governador

JOSE ENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças

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