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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 12040, de 24 de fevereiro de 2006

Decreto nº 12040

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1)

Equipara as operações com autopeças e afins praticadas por contribuintes de todas as unidades federadas, inclui a entrega dos arquivos eletrônicos de registros fiscais (SINTEGRA) dentre as condições para se aferir a regularidade fiscal do

contribuinte e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 05, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se igualarem as operações com autopeças e afins praticadas por contribuintes de todas as unidades federadas:

CONSIDERANDO a relevância da entrega dos arquivos eletrônicos com os registros fiscais do contribuinte para aferir sua regularidade fiscal; e

CONSIDERANDO o aumento das operações de importação com desoneração de imposto e à consegiiente necessidade de se estabelecer um maior controle sobre essas operaçõe

DECRETA

Art. 1.
Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual c Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO,. aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

1-0 86º ao artigo 709-B:

“8 6º As disposições dos $$ 2º e 3º aplicam-se também às operações com peças, componentes. acessórios e demais produtos indicados no item 53 do Anexo V não abrangidas pelo artigo TO9-A. mas sujeitas ao regime de substituição tributária por força do artigo 99.”

Hl-=o $2º ao artigo 791, renomeando-se o parágrafo único para $ 1º:

=8 2º O “visto” a que se refere o item 3 da alínea “a” do inciso IV do “caput” somente será aposto mediante entrega de cópia da primeira via da nota fiscal referente à operação de entrada da mercadoria importada.” C

Art. 2.
Passa a vigorar com a seguinte redação o 8 4º do artigo 53 do Regulamento do Imposto :ão de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

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sobre Operações Relativas à Circula O contribuinte que em 20 de dezembro de 2004 possuia créditos fiscais acumulados reconhecidos em relatório fiscal emitido após procedimento de auditoria, nos termos do Decreto nº 9992, de 24 de junho de 2002, e que “inda não tenha utilizado esses créditos fiscais, fica autorizado a transferi-los a terceiros em operação vinculada à aquisição de bens destinados a compor seu ativo permanente.

$ 1º A transferência autorizada no “caput” limita-se ao saldo não utilizado de créditos fiscais acumulados e já reconhecidos em 20 de dezembro de 2004, não podendo ser complementada por créditos fiscais de outra origem.

$ 2º Ato normativo da Coordenadoria da Receita Estadual disciplinará os procedimentos necessários à implementação das disposições deste artigo.

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ta -—, Aa FPS, RA sr) RR Z6 SRI Dq : age no Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“$ 4º O disposto na alínea “b” do inciso I do “caput” não se aplica ao contribuinte destinatário que não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, desde que este não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B por mais de 2 (dois) meses consecutivos, hipótese em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente;

“e

b)mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente:”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2006, aplicando-se, quanto ao artigo 2º, fá aos processos protocolados a partir do mês de fevereiro de 2006. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de fevereiro de 2006, 118º da República. IVO NARCISO ÇÁSSOL Governadof Eras DAS ES = A ATO, JOSE-GENARO DE ANDRADE ' .. a . Secretário de Estado de Finanças E no o Do SAD É Ny sé aa CIRO MEN FADA Coordena paes Há eceita Estadual 5

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Na numeração dos artigos do Decreto nº 12040, de 24 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado nº 466, de 3 de março de 2006, que “Equipara as operações com autopeças e afins praticadas por contribuintes de todas as unidades federadas, inclui a entrega dos arquivos eletrônicos de registros fiscais (SINTEGRA) dentre as condições para se aferir a regularidade fiscal do contribuinte c dá outras providências”,

ONDE SE LÉ:

“

Art. 2.
O contribuinte que em 20 de dezembro de 2004 possuía créditos fiscais acumulados reconhecidos em relatório fiscal emitido após procedimento de auditoria, nos termos do Decreto nº 9992, de 24 de junho de 2002, e que ainda não tenha utilizado esses créditos fiscais, fica autorizado a transferilos a terceiros em operação vinculada à aquisição de bens destinados a compor seu ativo permanente.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2006, aplicando-se, quanto ao artigo 2º, aos processos protocolados a partir do mês de fevereiro de 2006.”

LEIA-SE: “ O contribuinte que em 20 de dezembro de 2004 possuia créditos fiscais acumulados reconhecidos em relatório fiscal emitido após procedimento de auditoria, nos termos do Decreto nº 9992,

de 24 de junho de 2002, e que ainda não tenha utilizado esses créditos fiscais, fica autorizado a transferilos a terceiros em operação vinculada à aquisição de bens destinados a compor seu ativo permanente.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2006, aplicando-se, quanto ao artigo 3º, aos processos protocolados a partir do mês de fevereiro de 2006.”

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de março de 2006, 118º da República.

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JOSES DEANDRÁDE Secretário de Estado de Finanças

REG Nº 4827

ublicado no Diári Oficial «úb do E pilotos

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