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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11347, de 10 de novembro de 2004

Decreto nº 11347

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Altera disposições do “Antecipado”, veda a transferência de créditos acumulados de ICMS para aquisição de ativo permanente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a evolução constante dos sistemas de informação do Fisco e a necessidade de possibilitar de forma mais expedita a alteração de disposições normativas relativas à prestação de informações econômico-fiscais pelos contribuintes; e

Considerando a tributação incidente sobre o leite e seus subprodutos:

Art. 1.
Fica revogado o $ 2º do artigo 3º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, renomeando-se o $ 1º para único.
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:
Io inciso VII ao artigo 2º:

“VIII — destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada.”

Ho parágrafo único ao artigo 2º:

“

Parágrafo únicoTambém não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto as operações interestaduais de entrada de embalagem para acondicionamento de leite e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH.”
Art. 3.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 9992, de 24 de junho de 2002: Havendo crédito acumulado após a aplicação do artigo anterior, poderá o contribuinte transferir créditos a outros estabelecimentos da mesma empresa, desde que situados neste Estado.”

Il-o 8 1º do artigo 5º:

ne | nm 5

“$ 1º Após a emissão de relatório conclusivo favorável ao aproveitamento do crédito acumulado, caso o requerimento esteja de acordo com as normas deste Decreto, será o contribuinte intimado a emitir Nota Fiscal para extinguir seus débitos, se houver, ou para efetuar transferência a outros estabelecimentos da mesma empresa, se for o caso.”

HI — o parágrafo único do artigo 7º:

“

Io caput do artigo 3º:

“

Parágrafo únicoConstatada a regularidade da nota fiscal, o crédito deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS. no quadro “Crédito do Imposto”, item “007 — Outros Créditos”, utilizando a seguinte expressão “Recebimento de crédito acumulado de estabelecimento da mesma empresa”.
Art. 4.
Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 9992, de 24 de junho de 2002:
Ios $$ 1º e 2º do artigo 3º;

H-o inciso V do artigo 4º; e

WI — as alíneas “e” e “d” do inciso I do $ 2º do artigo 5º.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
Ide 1º de agosto de 2004, em relação ao inciso I do artigo 2º;

Il - de 16 de setembro de 2004, em relação ao inciso II do artigo 2º; e

a III — de 16 de novembro de 2004, em relação aos demais dispositivos. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 2004, 116º da República. IVO NAR CASSOL rnador 4 “GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças

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