Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 11347, de 10 de novembro de 2004
Decreto nº 11347
Altera disposições do “Antecipado”, veda a transferência de créditos acumulados de ICMS para aquisição de ativo permanente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a evolução constante dos sistemas de informação do Fisco e a necessidade de possibilitar de forma mais expedita a alteração de disposições normativas relativas à prestação de informações econômico-fiscais pelos contribuintes; e
Considerando a tributação incidente sobre o leite e seus subprodutos:
“VIII — destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada.”
Ho parágrafo único ao artigo 2º:
“
Il-o 8 1º do artigo 5º:
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“$ 1º Após a emissão de relatório conclusivo favorável ao aproveitamento do crédito acumulado, caso o requerimento esteja de acordo com as normas deste Decreto, será o contribuinte intimado a emitir Nota Fiscal para extinguir seus débitos, se houver, ou para efetuar transferência a outros estabelecimentos da mesma empresa, se for o caso.”
HI — o parágrafo único do artigo 7º:
“
“
H-o inciso V do artigo 4º; e
WI — as alíneas “e” e “d” do inciso I do $ 2º do artigo 5º.
Il - de 16 de setembro de 2004, em relação ao inciso II do artigo 2º; e
a III — de 16 de novembro de 2004, em relação aos demais dispositivos. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 2004, 116º da República. IVO NAR CASSOL rnador 4 “GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças