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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 28538, de 6 de novembro de 2023

Decreto nº 28538

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 208

Disponibilização: 06/11/2023 Publicação: 06/11/2023

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 28.538, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 30.495, de 25/7/2025.

Regulamenta o Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia - COPEN.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

Art. 1.
O Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia - COPEN é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena e deliberativo de políticas públicas relacionadas ao sistema prisional, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos do art. 139 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017 e dos arts. 55 e 56 da Lei n° 508, de 24 de agosto de 1993.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 2.
O Conselho Penitenciário compor-se-á de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 10 (dez) Membros Efetivos e 12 (doze) Membros Suplentes.
§ 1ºOs Membros do Conselho Penitenciário serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Justiça, dentre os profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Direito Penitenciário e Ciências Correlatas, bem como por representantes da comunidade, todos de reconhecida idoneidade moral e reputação ilibada, em vagas assim distribuídas:
I2 (dois) membros da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e seus respectivos suplentes;
II1 (um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e seu respectivo suplente;
III1 (um) membro do Conselho Regional de Psicologia - CRP, e seu respectivo suplente;
IV1 (um) membro do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e seu respectivo suplente;
V1 (um) membro da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e seu respectivo suplente;
VI1 (um) membro da Defensoria Pública do Estado - DPE, e seu respectivo suplente;
VII1 (um) membro do Ministério Público do Estado - MPE, e seu respectivo suplente;
VIII1 (um) membro do Conselho da Comunidade na Execução Penal - CC, e seu respectivo suplente;
IX1 (um) membro da Defensoria Pública da União - DPU, e seu respectivo suplente;
X1 (um) membro da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, e seu respectivo suplente; e
XI1 (um) membro do Ministério Público Federal - MPF, e seu respectivo suplente.
§ 2ºAs indicações constantes no § 1° ocorrerão após análise de lista quíntupla que deverá ser encaminhada por cada órgão que compõem o Conselho Penitenciário para deliberação do Secretário de Estado da Justiça.
§ 3ºA lista quíntupla a ser encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rondônia, deverá conter membros de mais de uma subseção e que componham Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Assuntos Penitenciários ou afins.
§ 4ºA lista quíntupla do Conselho da Comunidade na Execução Penal deverá ser encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abrangendo 1 (um) membro de cada de conselho da comunidade de distintas comarcas instituídas no Estado.
Art. 3.
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Penitenciário serão eleitos dentre os membros titulares que o compõem.
Parágrafo únicoNo impedimento ou ausência do Presidente, as sessões do Conselho serão presididas pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência de ambos, o Conselho indicará, por ocasião da abertura da sessão, quem a presidirá.
Art. 4.
O mandato dos Membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos, sem direito a recondução.
§ 1ºPerderá o mandato o Conselheiro que se ausentar em mais de 2 (duas) sessões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas no prazo de 1 (um) ano, salvo justificativa prévia, que deverá ser dirigida ao Presidente. (Redação dada pelo Decreto n° 30.495, de 25/7/2025)
§ 2ºOcorrendo vaga no Conselho Penitenciário, será chamado o suplente para complementar o mandato do antecessor e, não havendo, será nomeado um novo Membro, seguindo os critérios do art. 2°.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO PENITENCIÁRIO

Art. 5.
Ao Conselho Penitenciário compete:
Iopinar sobre pedido de graça, indulto, exceto o baseado no estado de saúde do preso, comutação de penas e livramento condicional, nos feitos da Justiça Comum, Federal, Militar e Eleitoral nos 'casos de cumprimento de pena em estabelecimento penal do Estado;
IIpropor ao Presidente da República o indulto individual;
IIIpropor ao Juiz da Vara de Execuções o livramento condicional;
IVrealizar, de ofício, o processamento do indulto concedido ao sentenciado;
Vrepresentar ao Juiz competente para modificar as normas de conduta determinadas na sentença;
VIrepresentar ao Juiz para efeito de se revogar o livramento condicional dos libertados que transgredirem as normas de conduta fixadas em suas respectivas sentenças;
VIIverificar se as condições impostas pela autoridade judiciária ao liberado e aos egressos estão sendo regularmente cumpridas;
VIIIfiscalizar os estabelecimentos prisionais do Estado, com o objetivo de assegurar a dignidade dos internos;
IXrepresentar às autoridades competentes sobre irregularidades constantes nos estabelecimentos prisionais do Estado, propondo, de imediato, medidas cabíveis;
Xpromover, junto à autoridade judiciária competente, a declaração da extinção da pena após concessão de anistia;
XImanter os serviços necessários ao exercício de suas competências;
XIIsupervisionar os Patronatos e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados;
XIIIdeliberar sobre políticas públicas relacionadas ao sistema prisional;
XIVapresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Governador do Estado e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, desenvolvidas no exercício anterior, acompanhado de planilha das decisões por ele tomadas; e
XVexecutar outras atividades que lhe forem atribuídas, observada a legislação pertinente à espécie.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
O Conselho tem a seguinte estrutura organizacional:
IColegiado;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva; e
IVComissões.
Art. 7.
Ficam instituídas as seguintes Comissões:
IComissão de Políticas Públicas e Direitos Sociais; e
IIComissão de Sistema Prisional.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 8.
Ao Colegiado, além de exercer a competência do Conselho Penitenciário, compete privativamente:
Iapreciar atos do Presidente, quando praticados ad referendum;
IIpropor alterações sobre o funcionamento deste regulamento, submetendo-as à aprovação do Secretário de Estado da Justiça, que poderá realizar os trâmites para alteração mediante Decreto;
IIIdeliberar sobre a evolução de despesas da administração do Conselho, apresentadas pelo Presidente; e
IVdelegar às Comissões parte de sua competência.
Art. 9.
À Presidência compete coordenar e supervisionar as atividades do Conselho.
Art. 10.
A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência, incumbe-se da realização de todo o serviço de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 11.
A Secretaria Executiva será representada pelo Secretário Executivo.
§ 1ºO Presidente do Conselho Penitenciário requisitará o Secretário Executivo para dedicação exclusiva, dentre os integrantes da Secretaria de Justiça, colocados à disposição do Conselho.
§ 2ºEm caso de vacância, proceder-se-á à requisição e designação de outro servidor para desempenhar, respectivamente, as funções de Secretário Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Presidente do Conselho

Art. 12.
Ao Presidente do Conselho Penitenciário compete:
Idirigir os trabalhos do Conselho, presidir suas sessões, propor e encaminhar as questões a serem decididas, colher votos, proclamar os resultados e proferir os despachos;
IIdespachar com o Secretário de Estado da Justiça;
IIIsolicitar das autoridades competentes, sempre que necessário ao estudo e deliberação do Conselho, os autos dos processos-crimes, bem como informações sobre a situação jurídica e carcerária de sentenciados recolhidos em estabelecimentos penais, representando, quando necessário;
IVrepresentar o Conselho nas solenidades e atos oficiais ou delegar essa competência a um ou mais membros do Conselho;
Vmanter a ordem nas sessões e tomar as providências cabíveis quanto a eventuais perturbações;
VIconvocar ou acatar pedido dos demais membros para realização de sessões extraordinárias;
VIIdistribuir os procedimentos e as consultas entre os Conselheiros, determinando o prazo para manifestação nos casos de urgência;
VIIIparticipar dos julgamentos e tomar parte nas discussões, com direito a voto, no caso de empate;
IXconhecer dos impedimentos opostos contra Conselheiros, no decorrer das deliberações;
Xabonar as faltas dos membros do Conselho, quando justificadas;
XIpropor viagens a serviço para os membros do Conselho;
XIIsuperintender os trabalhos da Secretaria Executiva, designar o seu titular e respectivo

suplente, abrir, rubricar e encerrar os livros de uso obrigatório do Conselho;

XIIIfazer publicar, no órgão oficial, atos do Conselho de divulgação obrigatória;
XIVcorresponder-se, em nome e no interesse do Conselho, com entidades públicas e privadas;
XVpresidir, na forma da legislação vigente, a cerimônia do livramento condicional, ou designar representante para fazê-lo;
XVIabrir, rubricar e encerrar o livro de atas da cerimônia do livramento condicional e determinar o encaminhamento de cópias dos termos desta cerimônia ao Juiz da Execução;
XVIIcomunicar ao Colegiado, discriminadamente, até o último dia útil do semestre a evolução das despesas de administração do Conselho;

XVIII - tomar conhecimento de irregularidades funcionais que vierem a ser praticadas por conselheiros ou pelo Secretário Geral, adotando as providências legais cabíveis;

XIXorganizar a escala de férias dos membros e do Secretário Geral do Conselho;
XXapresentar, no primeiro trimestre de cada ano, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, conforme inciso XIV do art. 5°;
XXIexecutar e fazer executar este Regulamento e as decisões do Conselho; e
XXIIexercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei.

SEÇÃO II

Dos Conselheiros

Art. 13.
Aos Conselheiros compete:
Icomparecer às reuniões e justificar suas faltas;
IIproferir voto nos processos e/ou expedientes de atribuição do Conselho que lhe forem distribuídos, relatando no prazo de 7 (sete) dias, ressalvados os casos de urgência, disponibilizando previamente seu voto aos demais conselheiros;
IIIdiligenciar nos autos que não estiverem suficientemente instruídos, especificando as diligências necessárias;
IVpedir vista dos autos e proferir fundamentadamente seu voto, ainda que vencido na sessão seguinte;
Vcumprir os prazos dos procedimentos previstos em regimento;
VIinspecionar os estabelecimentos e serviços penais, relatando ao Conselho o resultado das diligências, para as providências cabíveis;
VIIrepresentar o Conselho em atos oficiais, congressos, conferências e reuniões, quando designados pelo Presidente; e
VIIIexercer outras competências correlatas às atribuições do Conselho Penitenciário que lhes forem cometidas por ato emanado do Presidente.
Parágrafo únicoNa ausência do Conselheiro Titular, o Suplente exercerá as competências definidas no presente artigo.

SEÇÃO III

Do Secretário Executivo

Art. 14.
Compete ao Secretário Executivo do Conselho:
Iorganizar a pauta de audiências e preparar despachos do Presidente do Conselho;
IIarmazenar os relatórios, votos e as decisões finais do Conselho;
IIIreceber e orientar as pessoas que procurarem o Conselho;
IVdespachar com o Presidente do Conselho;
Vacompanhar a execução de ordens e instruções do Presidente do Conselho;
VIorganizar, de acordo com a orientação do Presidente, a pauta das sessões;
VIIsecretariar as sessões do Conselho, lavrando suas atas;
VIIIpreparar o expediente dos membros do Conselho, registrar a distribuição, os procedimentos e controlar sua devolução, bem como comunicar o esgotamento de prazo regimental à autoridade competente;
IXfazer diligências necessárias para a instrução dos processos em andamento no Conselho;
Xreceber, examinar e instruir os pedidos de indulto, graça, comutação de penas e livramento condicional;
XIdar vista nos procedimentos e proferir despacho, quando autorizado;
XIIacompanhar o Presidente do Conselho, ou Conselheiro designado, na cerimônia do livramento condicional, lavrar e providenciar cópias dos termos a serem posteriormente remetidas pelo Presidente do Conselho ao Juiz da execução;
XIIIpreencher a caderneta ou salvo-conduto do liberado;
XIVelaborar mapas e relatórios das atividades do Conselho e encaminhar esses expedientes ao Presidente;
XVpreparar e encaminhar ao Presidente do Conselho expediente relativo à discriminação das despesas de administração do Conselho; e
XVIexecutar todas as atividades de apoio administrativo impostas por este Regulamento, bem como outras determinadas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo será designado na forma do § 1° do art. 11 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Da Ordem dos Procedimentos no Conselho

Art. 15.
Os procedimentos no Conselho serão classificados por assunto.
Art. 16.
Os requerimentos encaminhados ao Conselho serão autuados no mesmo dia do seu recebimento, cabendo à Secretaria Executiva requisitar das autoridades ou órgãos competentes as peças necessárias à sua instrução.
Art. 17.
Cumpridas as diligências necessárias, o procedimento e demais peças serão encaminhados pelo secretário ao Presidente para o fim de autuação e distribuição em sessão plenária.
Parágrafo únicoOs procedimentos paralisados há mais de 30 (trinta) dias, aguardando execução de diligências, serão remetidos ao Presidente para adoção das providências necessárias.
Art. 18.
A distribuição será feita pelo Presidente.
§ 1ºNos casos de impedimento ou suspeição do relator, o procedimento será redistribuído a outro Conselheiro, mediante posterior compensação.
§ 2ºConsiderar-se-á prevento, para procedimentos ulteriores, o Conselheiro que, antes de qualquer outro, já tenha examinado prévio pedido do mesmo postulante, salvo os casos de graça.
Art. 19.
Haverá, na Secretaria Executiva, um livro próprio para o registro de distribuição dos procedimentos, onde serão inscritas, também, as cargas e respectivas baixas de autos entregues aos Conselheiros.
Parágrafo únicoO Conselho poderá adotar meio eletrônico idôneo em substituição à escrituração por livro.
Art. 20.
O Conselheiro terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para apresentar seu relatório e voto, contados da efetiva data da carga.
§ 1ºNa hipótese de o relatório ser elaborado após o prazo previsto no caput, deverá ser justificado o atraso.
§ 2ºNos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo será fixado pelo Presidente do Conselho.
§ 3ºHavendo solicitação de diligência complementar e o respectivo prazo para apresentar relatório, o voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da medida.
Art. 21.
O relatório e o voto deverão ser apresentados por escrito e previamente disponibilizados aos demais Conselheiros.

SEÇÃO II

Das Sessões Do Conselho

Art. 22.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao mês, em dia e hora previamente fixados no início de cada ano, alteráveis em qualquer época, por conveniência do serviço e, extraordinariamente, no limite de 4 (quatro) sessões por mês, por convocação do presidente ou a pedido da maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto n° 30.495, de 25/7/2025)
Parágrafo únicoQuando o Conselho, por qualquer motivo, não se reunir no dia designado, fá-lo-á no primeiro dia útil imediato.
Art. 23.
Todas as sessões serão públicas, salvo quando a natureza do assunto exigir sigilo, o

que será deliberado pela maioria dos membros.

Art. 24.
A ordem dos trabalhos será a seguinte:
Iabertura da sessão pelo Presidente;
IIdiscussão e aprovação da ata da sessão anterior, que deverá ser previamente disponibilizada aos Conselheiros; e
IIIjulgamento.
§ 1ºAs comunicações aos Conselheiros serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2ºA distribuição de procedimentos será feita pelo Secretário Executivo em momento anterior ou posterior à sessão.
Art. 25.
O Conselho deliberará com a presença de no mínimo 7 (sete) dos seus membros, inclusive o Presidente.
Parágrafo únicoHaverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do quorum, decorrido esse prazo, persistindo a falta de número para deliberação, encerrar-se-á a sessão.
Art. 26.
As sessões serão secretariadas pelo Secretário Executivo do Conselho.
Art. 27.
Os procedimentos serão apregoados pelo Secretário executivo do Conselho, na ordem estabelecida na pauta, salvo preferências concedidas pelo Presidente.
Art. 28.
Apregoado o procedimento, o Conselheiro fará a leitura do relatório e proferirá o seu voto.
Parágrafo únicoEstando presentes o patrono, o próprio interessado ou representante munido de procuração, e querendo usar a palavra, ser-lhes-á concedido este direito, depois de lido o relatório e antes de proferido o voto, pelo tempo de 10 (dez) minutos.
Art. 29.
Nenhum Conselheiro poderá se eximir de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento.
Parágrafo únicoEm caso de impedimento, o relator deverá declinar, fundamentadamente, suas razões.
Art. 30.
Proferido o voto do relator, o Presidente tomará os demais, por ordem decrescente de antiguidade.
Art. 31.
Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, se vencido o relator, designará o Conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da conclusão vencedora para redigir o acórdão.
Art. 32.
Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto em comum, deverão ser somados os votos dessas correntes no que tiverem em comum.
Parágrafo únicoPermanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Conselheiros, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.
Art. 33.
Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
Art. 34.
Proclamado o resultado pelo Presidente, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentários sobre a decisão, ressalvadas as hipóteses de erro de fato.
Art. 35.
Só poderá votar o Conselheiro que tiver presenciado a leitura do relatório, salvo se considerar esclarecido.
Art. 36.
Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão.
§ 1ºTratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência para esse fim, no prazo que for assinado.
§ 2ºRejeitada a preliminar ou prejudicial, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre essa devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos.
§ 3ºNa hipótese de acolhimento da preliminar ou prejudicial, o julgamento deverá observar os efeitos dessa decisão.
Art. 37.
Os Conselheiros poderão pedir vista dos procedimentos após o voto do relator, durante a discussão e antes do início da votação nominal.
§ 1ºEm caso de pedido de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro, que o requerer, declare-se habilitado.
§ 2ºEm caso de pedido de vista regimental, ficará o julgamento adiado para a sessão imediatamente seguinte.
§ 3ºO relator poderá dispor da palavra após o voto de vista para esclarecimentos aos demais Conselheiros.
Art. 38.
Por sugestão de qualquer Conselheiro, poderá o Presidente requisitar a presença de qualquer pessoa que possa prestar informações úteis a qualquer das atribuições do Conselho.
Art. 39.
As atas serão lavradas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente e cada uma será assinada por ele e pelo Secretário do Conselho.
Parágrafo únicoO Conselho poderá adotar meio eletrônico idôneo em substituição à escrituração por livro.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40.
O exercício das funções de Presidente, de Conselheiros e de Secretário Executivo do Conselho Penitenciário será considerado serviço público relevante.
Art. 41.
O Presidente, os Conselheiros e o Secretário Executivo do Conselho Penitenciário perceberão jetom por sessão a que comparecerem, que serão criados por Lei, desde que haja disponibilidade orçamentaria e financeira.
Art. 42.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional de uso dos Conselheiros, conforme modelo aprovado pelo Conselho.
Art. 43.
Cabe a todos os Membros e Secretário do Conselho cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, bem como as normas especiais que vierem a ser baixadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 44.
O horário de trabalho será estabelecido pelo Presidente do Conselho, tendo em vista as peculiaridades do serviço.
Art. 45.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento deverão ser dirimidos juntamente com o Secretário de Estado da Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 46.
Ficam revogados os Decretos:
In° 529, de 28 de setembro de 1982;
IIn° 1.583, de 14 de outubro de 1983;
IIIn° 2.663, de 10 de maio de 1985;
IVn° 9.833, de 13 de fevereiro de 2002;
Vn° 15.326, de 12 de agosto de 2010; e
VIn° 16.220 de 26 de setembro de 2011.
Art. 47.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO

Organograma do Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 06/11/2023, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0042126848 e o código CRC C93BDA5F.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0033.012605/2023-61 SEI nº 0042126848

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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