Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 16220, de 26 de setembro de 2011
Decreto nº 16220
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DECRETO N. 16.220 , DE 26 DE SETEMBRO DE2011. (REVOGADO PELO DECRETO N° 28.538, DE 6/11/2023)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DEÇREIA:
Art. Io Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia, anexo ao presente Decreto.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de setembro de 2011, 123° da República.
CONFUCIO AIRES MOURA
Governador
PUBLICADO NO DIÁRIO OFi
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
§ Io Os Membros do Conselho Penitenciário serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Direito Penitenciário e Ciências Correlatas, bem como por representantes da comunidade, todos de reconhecida idoneidade moral e reputação ilibada, em vagas assim distribuídas:
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CAPÍTULO M – COMPETÊNCIA
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO
§ Io O Presidente do Conselho Penitenciário requisitará o Secretário Executivo para dedicação exclusiva e o suplente, dentre os integrantes da Secretaria de Justiça, colocados à disposição do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Do Presidente do Conselho
XVIII - tomar conhecimento de irregularidades funcionais que vierem a ser praticadas por, conselheiros ou pelo Secretário Geral, adotando as providências legais cabíveis;
SEÇÃO II
Dos Conselheiros
SEÇÃO III
Do Secretário Executivo
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Da Ordem dos Procedimentos no Conselho
§ Io Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o procedimento será redistribuído a outro Conselheiro, mediante posterior compensação.
§ Io Na hipótese de o relatório ser elaborado após o prazo previsto no caput, deverá ser justificado o atraso.
SEÇÃO II
Das Sessões Do Conselho
§ Io. As comunicações aos Conselheiros serão realizada preferencialmente por meio eletrônico.
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o Presidente.
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§ Io Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência para esse fim, no prazo que for assinado.
§ Io Em caso de pedido de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro, que o requerer, declare-se habilitado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Porto Velho (RO), 26 de setembro de 2011.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.