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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 16220, de 26 de setembro de 2011

Decreto nº 16220

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DECRETO N. 16.220 , DE 26 DE SETEMBRO DE2011. (REVOGADO PELO DECRETO N° 28.538, DE 6/11/2023)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DEÇREIA:

Art. Io Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia, anexo ao presente Decreto.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de setembro de 2011, 123° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

PUBLICADO NO DIÁRIO OFi

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 2.
O Conselho Penitenciário compor-se-á de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 11 (onze) Membros Efetivos e 13 (treze) Membros Suplentes.

§ Io Os Membros do Conselho Penitenciário serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Direito Penitenciário e Ciências Correlatas, bem como por representantes da comunidade, todos de reconhecida idoneidade moral e reputação ilibada, em vagas assim distribuídas:

I2 (dois) membros da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS - e seus respectivos suplentes;
II1 (um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - e seu respectivo suplente;
III1 (um) membro do Conselho Regional de Psicologia - CRP - e seu respectivo suplente;
IV1 (um) membro do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e seu respectivo suplente;
V1 (um) membro da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC - e seu respectivo suplente;
VI1 (um) membro da Defensoria Pública do Estado - DPE - e seu respectivo suplente;
VII1 (um) membro do Ministério Público do Estado - MPE - e seu respectivo suplente;
VIII1 (um) membro do Conselho da Comunidade - CC - e seu respectivo suplente;
IX1 (um) membro da Defensoria Pública da União - DPU - e seu respectivo suplente;
X1 (um) membro da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU - e seu respectivo suplente;
XI1 (um) membro do Ministério Público Federal - MPF - e seu respectivo suplente; e
XII1 (um) membro da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC - e seu respectivo suplente.

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§ 2ºO Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Penitenciário serão eleitos dentre os membros titulares que o compõem.
§ 3ºNo impedimento ou ausência do Presidente, as sessões do Conselho serão presididas pelo Vice-Presidente; no impedimento ou ausência de ambos, o Conselho indicará, por ocasião da abertura da sessão, quem a presidirá.
§ 4ºO mandato dos Membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 3.
Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, em 1 (um) ano, salvo justificativa prévia, que deverá ser dirigida ao Presidente. W
Art. 4.
Ocorrendo vaga no Conselho Penitenciário, será chamado o suplente para complementar o mandato do antecessor e, não havendo, será nomeado um novo Membro.

CAPÍTULO M – COMPETÊNCIA

Art. 5.
Ao Conselho Penitenciário compete:
Iopinar sobre pedido de graça, indulto, exceto o baseado no estado de saúde do preso, comutação de penas e livramento condicional, nos feitos da Justiça Comum, Federal, Militar e Eleitoral nos casos de cumprimento de pena em estabelecimento penal do Estado;
IIpropor ao Presidente da República o indulto individual;
IIIpropor ao Juiz da Vara de Execuções o livramento condicional;
IVrealizar, de ofício, o processamento do indulto concedido ao sentenciado;
Vrepresentar ao Juiz competente para modificar as normas de conduta determinadas na sentença;
VIrepresentar ao Juiz para efeito de se revogar o livramento condicional dos libertados que transgredirem as normas de conduta fixadas em suas respectivas sentenças;
VIIverificar se as condições impostas pela autoridade judiciária ao liberado e aos egressos estão sendo regularmente cumpridas;
VIIIfiscalizar os estabelecimentos prisionais do Estado, com o objetivo de assegurar a dignidade dos internos;
IXrepresentar às autoridades competentes sobre irregularidades constantes nos estabelecimentos prisionais de Estado, propondo, de imediato, medidas cabíveis;
Xpromover, junto à autoridade judiciária competente, Efaeclaração da extinção da pena após concessão de anistia;
XImanter os serviços necessários ao exercício de suas competências;
XIIsupervisionar os Patronatos e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados;
XIIIdeliberar sobre políticas públicas relacionadas ao sistema prisional;
XIVdeliberar sobre a substituição de Membros efetivos ou suplentes nos casos não previstos nos artigos 3o e 4o deste Regimento; e
XVexecutar outras atividades que lhe forem atribuídas, observada a legislação pertinente à espécie.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
O Conselho tem a seguinte estrutura organizacional:
IColegiado;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva; e
IVComissões.
Art. 7.
Ao Colegiado, além de exercer a competência do Conselho Penitenciário, compete privativamente:
Iapreciar atos do Presidente, quando praticados adreferendum;
IIanalisar e aprovar propostas de alteração deste Regimento, submetendo-as à homologação do Governador do Estado;
IIIdeliberar sobre a evolução de despesas da administração do Conselho, apresentadas pelo Presidente; e
IVdelegar às Comissões parte de sua competência.
Art. 8.
À Presidência compete coordenar e supervisionar as atividades do Conselho.
Art. 9.
A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência, incumbe-se da realização de todo o serviço de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 10.
A Secretaria Executiva será representada pelo Secretário Executivo.

§ Io O Presidente do Conselho Penitenciário requisitará o Secretário Executivo para dedicação exclusiva e o suplente, dentre os integrantes da Secretaria de Justiça, colocados à disposição do Conselho.

§ 2ºEm caso de vacância, proceder-se-á à requisição e designação de outros servidores para desempenhar, respectivamente, as funções de Secretário Executivo e suplente.
Art. 11.
Ficam instituídas as seguintes Comissões:
IComissão de Políticas Públicas e Direitos Sociais; e
IIComissão de Sistema Prisional.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Presidente do Conselho

Art. 12.
Ao Presidente do Conselho Penitenciário compete:
Idirigir os trabalhos do Conselho, presidir suas sessões, propor e encaminhar as questões a serem decididas, colher votos, proclamar os resultados e proferir os despachos;
IIdespachar com o Governador do Estado;
IIIsolicitar das autoridades competentes, sempre que necessário ao estudo e deliberação do Conselho, os autos dos processos-crimes, bem como informações sobre a situação jurídico-carcerária de sentenciados recolhidos em estabelecimentos penais, representando, quando necessário;
IVrepresentar o Conselho nas solenidades e atos oficiais ou delegar essa competência a um ou mais membros do Conselho;
Vmanter a ordem nas sessões e tomar as providências cabíveis quanto a eventuais perturbações;
VIconvocar ou acatar pedido dos demais membros para realização de sessões extraordinárias;
VIIdistribuir os procedimentos e as consultas entre os Conselheiros, determinando o prazo para manifestação nos casos de urgência;
VIIIparticipar dos julgamentos e tomar parte nas discussões, com direito a voto, no caso de empate;
IXconhecer dos impedimentos opostos contra Conselheiros, no decorrer das deliberações;
Xabonar as faltas dos membros do Conselho, quando justificadas;
XIpropor viagens a serviço para os membros do Conselho;^..
XIIsuperintender os trabalhos da Secretaria Executiva, designar o seu titular e respectivo suplente, abrir, rubricar e encerrar os livros de uso obrigatório do Conselho;
XIIIfazer publicar, no órgão oficial, atos do Conselho de divulgação obrigatória;
XIVcorresponder-se, em nome e no interesse do Conselho, com entidades públicas e privadas;
XVpresidir, na forma da legislação vigente, a cerimônia do livramento condicional, ou designar representante para fazê-lo;
XVIabrir, rubricar e encerrar o livro de atas da cerimônia do livramento condicional e determinar o encaminhamento de cópias dos termos destacerimônia ao Juiz da Execução;
XVIIcomunicar ao Colegiado, discriminadamente, até o último dia útil do semestre e a evolução das despesas de administração do Conselho;

XVIII - tomar conhecimento de irregularidades funcionais que vierem a ser praticadas por, conselheiros ou pelo Secretário Geral, adotando as providências legais cabíveis;

XIXorganizar a escala de férias dos membros e do Secretário Geral do Conselho;
XXapresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Governador do Estado e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, desenvolvidas no exercício anterior, acompanhado de planilha das decisões por ele tomadas;
XXIexecutar e fazer executar este Regimento e as decisões do Conselho; e
XXIIexercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei.

SEÇÃO II

Dos Conselheiros

Art. 13.
Aos Conselheiros compete:
Icomparecer às reuniões e justificar suas faltas;
IIproferir voto nos processos e/ou expedientes de atribuição do Conselho, que lhe forem distribuídos, relatando no prazo de 7 (sete) dias, ressalvados os casos de urgência, disponilizando previamente seu voto aos demais conselheiros;
IIIdiligenciar nos autos que não estiverem suficientemente instruídos, especificando as diligências necessárias;
IVpedir vista dos autos e proferir, fundamentadamente, seu voto, ainda que vencido na sessão seguinte;
Vcumprir os prazos dos procedimentos previstos em regimento;
VIinspecionar os estabelecimentos e serviços penais, relatando ao Conselho o resultado das diligências, para as providências cabíveis;
VIIrepresentar o Conselho em atos oficiais, congressos, conferências e reuniões, quando designados pelo presidente; e
VIIIexercer outras competências correlatas às atribuições do Conselho Penitenciário que lhes forem cometidas por ato emanado do Presidente.
Parágrafo únicoNa ausência do Conselheiro Titular, o Suplente exercerá as competências definidas no presente artigo.

SEÇÃO III

Do Secretário Executivo

Art. 14.
Compete ao Secretário Executivo do Conselho:
Iorganizar a pauta de audiências e preparar despachos do Presidente do Conselho;
IIarmazenar os relatórios, votos e as decisões finais do Conselho;
IIIreceber e orientar as pessoas que procurarem o Conselho;
IVdespachar com o Presidente do Conselho;
Vacompanhar a execução de ordens e instruções do Presidente do Conselho;
VIorganizar, de acordo com a orientação do Presidente, a pauta das sessões;
VIIsecretariar as sessões do Conselho, lavrando suas atas;
VIIIpreparar o expediente dos membros do Conselho, registrar a distribuição, os procedimentos e controlar sua devolução, bem como comunicar o esgotamento de prazo regimental à autoridade competente;
IXfazer diligências necessárias para a instrução dos processos em andamento no Conselho;
Xreceber, examinar e instruir os pedidos de indulto, graça, comutação de penas e livramento condicional;
XIdar vista nos procedimentos e proferir despacho, quando autorizado;
XIIacompanhar o Presidente do Conselho, ou Conselheiro designado, na cerimônia do livramento condicional, lavrar e providenciar cópias dos termos a serem posteriormente remetidas pelo Presidente do Conselho ao Juiz da execução;
XIIIpreencher a caderneta ou salvo-conduto do liberado;
XIVelaborar mapas e relatórios das atividades do Conselho e encaminhar estes expedientes ao Presidente;
XVpreparar e encaminhar ao Presidente do Conselho expediente relativo à discriminação das despesas de administração do Conselho; e
XVIexecutar todas as atividades de apoio administrativo impostas por este Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo será designado na forma do § Io do artigo 10 deste Regimento.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Da Ordem dos Procedimentos no Conselho

Art. 15.
Os procedimentos no Conselho serão classificados por assunto.
Art. 16.
Os requerimentos encaminhados ao Conselho serão autuados no mesmo dia do seu recebimento, cabendo à Secretaria Executiva requisitar das autoridades ou órgãos competentes as peças necessárias à sua instrução.
Art. 17.
Cumpridas as diligências necessárias, serão o procedimento e demais peças encaminhados pelo secretário ao Presidente para o fim de autuação e distribuição em sessão plenária.
Parágrafo únicoOs procedimentos paralisados há mais de 30 (trinta) dias, aguardando execução de diligências, serão remetidos ao presidente para adoção das providências necessárias.
Art. 18.
A distribuição será feita pelo Presidente.

§ Io Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o procedimento será redistribuído a outro Conselheiro, mediante posterior compensação.

§ 2ºConsiderar-se-á prevento, para procedimentos ulteriores, o Conselheiro que, antes de qualquer outro, já tenha examinado prévio pedido do mesmo postulante, salvo os casos de graça.
Art. 19.
Haverá, na Secretaria Executiva, um livro próprio para o registro de distribuição dos procedimentos, onde serão inscritas, também, as cargas e respectivas baixas de autos entregues aos Conselheiros.
Parágrafo únicoO Conselho poderá adotar meio eletrônico idôneo em substituição à escrituração por livro.
Art. 20.
O Conselheiro terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para apresentar seu relatório e voto, contados da efetiva data da carga.

§ Io Na hipótese de o relatório ser elaborado após o prazo previsto no caput, deverá ser justificado o atraso.

§ 2ºNos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo será fixado pelo Presidente do Conselho.
§ 3ºHavendo solicitação de diligência complementar e o respectivo prazo para apresentar relatório e o voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da medida.
Art. 21.
0 relatório e o voto deverão ser apresentados por escrito e previamente disponibilizados aos demais Conselheiros.

SEÇÃO II

Das Sessões Do Conselho

Art. 22.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora por ele previamente fixados no início de cada ano, alteráveis em qualquer época, por conveniência do serviço e, extraordinariamente, no limite de oito sessões por mês, por convocação do Presidente ou a pedido da maioria de seus Membros.
Parágrafo únicoQuando o Conselho, por qualquer motivo, não se reunir no dia designado, fá-lo-á no primeiro dia útil imediato.
Art. 23.
Todas as sessões serão públicas, salvo quando a natureza do assunto exigir sigilo, o que será deliberado pela maioria dos membros.
Art. 24.
A ordem dos trabalhos será a seguinte:
Iabertura da sessão pelo Presidente;
IIdiscussão e aprovação da ata da sessão anterior, que deverá ser previamente disponibilizada aos Conselheiros; e
IIIjulgamento.

§ Io. As comunicações aos Conselheiros serão realizada preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2ºAdistribuição de procedimentos será feita pelo Secretário Executivo em momento anterior ou posterior à sessão.

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Art. 25.
O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 7 (sete) dos seus membros, inclusive

o Presidente.

Parágrafo únicoHaverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do quorum. Decorrido esse prazo, persistindo a falta de número para deliberação, encerrar-se-á a sessão.
Art. 26.
As sessões serão secretariadas pelo Secretário Executivo do Conselho.
Art. 27.
Os procedimentos serão apregoados pelo Secretário executivo do Conselho, na ordem estabelecida na pauta, salvo preferências concedidas pelo Presidente.
Art. 28.
Apregoado o procedimento, o Conselheiro fará a leitura do relatório e proferirá o seu voto.
Parágrafo únicoEstando presentes o patrono, o próprio interessado ou representante munido de procuração, e querendo usar a palavra, ser-lhes-á concedido este direito, depois de lido o relatório e antes de proferido o voto, pelo tempo de 10 (dez) minutos.
Art. 29.
Nenhum Conselheiro poderá se eximir de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento.
Parágrafo únicoEm caso de impedimento, o relator deverá declinar, fundamentadamente, suas razões.
Art. 30.
Proferido o voto do relator, o Presidente tomará os demais, por ordem decrescente de antigüidade.
Art. 31.
Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, se vencido o relator, designará o Conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da conclusão vencedora para redigir o acórdão.
Art. 32.
Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto em comum, deverão ser somados os votos dessas correntes no que tiverem em comum.
Parágrafo únicoPermanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Conselheiros, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.
Art. 33.
Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
Art. 34.
Proclamado o resultado pelo Presidente, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentários sobre a decisão, ressalvadas as hipóteses de erro de fato.
Art. 35.
Só poderá votar o Conselheiro que tiver presenciado^a leitura do relatório, salvo se se considerar esclarecido.

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Art. 36.
Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.

§ Io Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência para esse fim, no prazo que for assinado.

§ 2ºRejeitada a preliminar ou prejudicial, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre essa devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos.
§ 3ºNa hipótese de acolhimento da preliminar ou prejudicial, o julgamento deverá observar os efeitos dessa decisão.
Art. 38.
Os Conselheiros poderão pedir vista dos procedimentos após o voto do relator, durante a discussão e antes do início da votação nominal.

§ Io Em caso de pedido de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro, que o requerer, declare-se habilitado.

§ 2ºEm caso de pedido de vista regimental, ficará o julgamento adiado para a sessão imediatamente seguinte.
§ 3ºO relator poderá dispor da palavra após o voto de vista para esclarecimentos aos demais Conselheiros.
Art. 39.
Por sugestão de qualquer Conselheiro, poderá o Presidente requisitar a presença de qualquer pessoa que possa prestar informações úteis a qualquer das atribuições do Conselho.
Art. 40.
As atas serão lavradas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente e cada uma será assinada por ele e pelo Secretário do Conselho.
Parágrafo únicoO Conselho poderá adotar meio eletrônico idôneo em substituição à escrituração por livro.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.
O exercício das funções de Presidente, Conselheiro e Secretário executivo do Conselho Penitenciário será considerado serviço público relevante e remunerado na forma e limites previstos em Decreto do Governador do Estado.
Art. 42.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional de uso dos Conselheiros, conforme modelo aprovado pelo Conselho.
Art. 43.
As alterações ao presente Regimento poderão ser propostas por qualquer Conselheiro e aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, em sessão extraordinária, especialmente convocada pelo Presidente. /^VV'

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Art. 44.
Cabe a todos os Membros e Secretário do Conselho cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como as normas especiais que vierem a ser baixadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 45.
O horário de trabalho será estabelecido pelo Presidente do Conselho, tendo em vista as peculiaridades do serviço.
Art. 46.
São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis requeridos por condenados, quando feitos por eles próprios, por seus representantes ou pelos serviços de assistência jurídica gratuita.
Art. 47.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente do Conselho.

Porto Velho (RO), 26 de setembro de 2011.

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