Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 508, de 24 de agosto de 1993

Lei nº 508/1993

«%· w^it

LEI NQ 508 DE 24 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre os regimes peni tenciários do Estado, na for ma da Lei Federal nQ 7.210, de 11 de julho de 1.984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço

V saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin

te Lei,

TÍTULO – DOS REGIMES PENITENCIÁRIOS

CAPÍTULO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Q - Esta Lei dispõe sobre os regjL mes penitenciários do Estado, de acordo com a Lei Federal nQ 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2.
- Os regimes penitenciários pre vistos nesta Lei, respeitam a dignidade da pessoa humana do con denado, do internado e do preso provisório, cujos direitos perma necem íntegros, exceto os atingidos pela lei, pela setença ou dis ciplina.
Art. 3.
- As penas privativas de liberda de serão cumpridas em regime semi-aberto, salvo a necessidade de transferência para o regime fechado.
Parágrafo único- A pena de detenção se rá cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo a necessidade de transferência para o regime fechado. pWicado no üTêrlo Oflc*»!

02

CAPÍTULO II

DO REGIME FECHADO

Art. 4.
Q - No regime fechado, a pena será cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.
§ 1º- Cumprirá pena em regime fechado, o condenado com pena superior a 08 (oito) anos.
§ 2ºQ - O regime de que trata este artigo tem como caráter prevalente os princípios de segurança, ordem e disciplina, sujeitando o condenado às atividades físicas adequa das.
§ 39º- O condenado será submetido, no iní. cio do cumprimento da pena a exame criminológico de classificação para individualização da pena, realizado pela Comissão de Classi_ ficação , Disciplina e Triagem do estabelecimento prisional.
§ 49º- Nos primeiros três meses da perma nência do condenado no regime de que trata o "caput" deste arti go, serão observadas pela Comissão de Classificação, Disciplina e Triagem do estabelecimento prisional e pelo Centro de Observa ção, a personalidade do condenado e sua integração ã vida comum, com o objetivo de proporcionar ao interno, trabalho, instrução, formação profissional, recreação, bem como assistência religiosa.
§ 59º- No regime fechado, o condenado fi cará sujeito ao trabalho, no período diurno e a isolamento, du rante o repouso noturno.
§ 69º- o trabalho do condenado será co mum dentro do estabelecimento.
Art. 59.
- É permitido o trabalho exter no, sob vigilância, segundo as aptidões ou as ocupações anterio res do condenado, desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena, em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou atividades privadas.

03.

§ 19º- o limite máximo do número de pre sos será de 10% (dez por cento) do total de empregados da obra.
§ 29º- Caberá ao órgão da administração, à entidade ou a empresa empreiteira, o pagamento ou remuneração desse trabalho, cujo valor não poderá ser inferior a 3/4 ( três quartos) do salário mínimo vigente.
§ 39º- A prestação de trabalho ã entida de privada, dependerá do consentimento expresso do condenado.

CAPÍTULO III

DO REGIME SEMI-ABERTO E ABERTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69.
- Os regimes penitenciários semi-aberto e aberto compreendem confiança e semi-liberdade, com ob jetivo de preparar a reintegração do condenado na sociedade,atra vês do trabalho externo, freqüência a cursos, licença de saída , prisão aberta ou prisão albergue.
Art. 79.
-0 regime semi-aberto é destina do a condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (qua tro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, por decisão do juiz do processo, sendo cumprida em colônia agrícola, industrial ou simi_ lar.
§ 19º- Também devem ser destinados ao re gime semi-aberto os condenados, não reincidentes, a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos se, em decorrência das circunstân cias judiciais do disposto no artigo 59 do Código Penal, não ti verem condições de iniciar o cumprimento da pena em regime aber to.
§ 29º- Também os condenados que houverem cumprido, pelo menos, 1/6 (um sexto) da pena em regime fechado e o seu mérito indicar a progressão.

04

SEÇÃO II

DA PRISÃO ABERTA OU PRISÃO ALBERGUE

Art. 89.
-0 regime aberto baseia-se na auto-disciplina e senso de responsabilidade do condenado, sendo a pena cumprida em casa de albergado, devendo o condenado, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar cur sos ou exercer outras atividades autorizadas, permanecendo reco lhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Art. 99.
-0 regime aberto é destinado a condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou infeior a 04 (quatro) anos e a condenados que tenham cumprido pelo menos 1/6 (um sexto) da pena em regime mais rigoroso e seu mérito indicar a progressão.
Art. 10.
- Quando o condenado, com dire^L to a regime aberto, tiver residência fixa e fortes laços família res na comarca, poderá o juiz da sentença, permitir que o cumpri mento da pena se efetive em sua residência, recolhendo-se nos fi_ nais de semana e feriados, na casa de albergado ou similar, para participar de atividades penitenciárias.
Art. 11.
- Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
Iestiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
IIapresentar pelos seus antecedentes ou pelos resultados dos exames a que foi submetido, fundados in dícios de que irá ajustar-se, com auto-disciplina e senso de res ponsabilidade, ao novo regime.
Art. 12.
- Poderão ser dispensadas do trabalho, as pessoas referidas no artigo 177 da Lei de Execução Penal, as quais poderão, a critério do Juiz, cumprir a pena em prisão albergue domiciliar.
Art. 13.
-0 Juiz poderá estabelecer con dições especiais para concessão do regime aberto, sem prejuízo

05.

das seguintes condições gerais e obrigatóriais:

Ipermanecer no local em que for de signado durante repouso noturno e nos dias de folga;
IIsair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
IIInão se ausentar da cidade onde re side, sem autorização judicial;
IVcomparecer a juízo para informar e justificar as suas atividades quando for determinado.
Art. 14.
- A Casa de Prisão Albergue tam bém é destinada para o recolhimento dos condenados com pena de li mitação de finais de semana, que nela permanecerão por cinco ho ras, no sábado ou no domingo.
Parágrafo único- Durante a permanência do condenado no estabelecimento prisional, lhe serão ministrados cursos e palestras educativas ou ser-lhe-ão atribuídas ativida des reassociativas.
Art. 15.
-0 condenado que abandonar o emprego ou der causa à sua demissão, poderá ser suspenso ou re gredido o regime de cumprimento de pena.
Art. 16.
-0 preso albergado deverá se auto-sustentar com o produto de seu trabalho remunerado.
Art. 17.
- A Direção da Casa de Prisão Albergue ou similiar, através do serviço social ou de seus agen tes penitenciárias, realizará a fiscalização dos albergados,quan to à assiduidade e permanência no emprego, mantendo os relatórios, na pasta individual do preso.
Art. 18.
-0 condenado que nos termos do artigo 99, for beneficiado com prisão albergue domiciliar, te rá o cumprimento da pena fiscalizada pelo serviço social ou por agentes penitenciários, do estabelecimento prisional.
Art. 19.
- Será admitido o recolhimento

do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto em iresidên cia particular, quando se tratar de:

06

Icondenado maior de . 70 (setenta) anos;
IIcondenado acometido de doença gra ve;
IIIcondenado com filho menor ou defi ciente físico ou mental;
IVcondenada gestante.
Parágrafo único- A execução da prisão albergue domiciliar será fiscalizada pelo serviço social ou pe los agentes penitenciários do estabelecimento prisional, cujo re latório será arquivado na pasta individual do preso.
Art. 20.
- O preso albergado que demons trar não estar apto para reintegrar-se à vida em sociedade, fica rá sujeito a regressão para regime mais rigoroso se:
Ipraticar fato definido como crime doloso ou fato grave;
IIsofrer condenação, por crime ante rior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne in cabível o regime.
§ 19º- o condenado será transferido do regime aberto se, além das faltas referidas nos incisos anterio res, frustar os fins da execução ou não pagar a multa cumulativa mente imposta.
§ 29º- Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deve-se ouvir previamente o condenado.
Art. 21.
- Os presos albergados deverão observar as seguintes normas de conduta:
Inão freqüentar, em suas saídas no horário de trabalho ou tempo livre, bares, boates, casas de jo gos e jogos de azar, lugares reconhecidos como de tráfico de dro gras e zona de baixo meretrício;
IInão se ausentar do estabelecimento

aos sábados, domingos e feriados, a não ser com previa autoriza

07

ção judicial;

IIInão se ausentar do estabelecimento durante o período noturno sem expressa autorização da Direção.
IVnão ingerir bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes ou qualquer outro produto que determi ne dependências física ou psíquica;
Vapresentar-se para recolhimento,no horário estabelecido pela Direção do estabelecimento, ou pela sen tença judicial proferida em audiência admonitõria;
VIcumprir as determinações judiciais comparecendo em juízo quando solicitado, comprovando freqüência e fiel desempenho no trabalho à Direção do estabelecimento;
VIIreceber visitas somente nos dias e

horários estabelecidos pela Direção do estabelecimento;

VIIIfazer limpeza nas áreas de uso ex clusivo dos albergados (dormitórios e banheiros) antes de se di_ rigirem ao trabalho.
Art. 22.
-0 pedido de prisão albergue poderá ser requerido pelo condenado, seu cônjuge, ascendente,de£ cendente e pelo Ministério Público.

SEÇÃO III

DO TRABALHO

Art. 23.
-0 trabalho do condenado, co mo um dever social e condições de dignidade humana, terá finali dade educativa e produtiva.
§ 19º- Aplicam-se â organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas a segurança ea higie_ ne.
§ 29º- Serão tomadas as providências ne cessárias para indenizar o condenado por eventuais acidentes ocor ridos no trabalho, ou enfermidades profissionais, em condições similares àquelas que a lei prevê para os trabalhadores livres.

08.

§ 39º- o trabalho do condenado não es

tá sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 24.
- A remuneração que o condena do faz jus, pela prestação do trabalho, não será inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, quando trabalhar em serviços da administração penitenciária, e obras públicas administradas por órgãos governamentais, e não será inferior a 2/3 (dois ter ços) da remuneração paga aos trabalhadores livres, quando presta dos às entidades privadas.
§ 19º- o produto da remuneração pelo trabalho executado pelo condenado, deverá atender:
Ia indenização dos danos causados pe Io crime, desde que determinado judicialmente e não reparados por outros meios;
IIassistência à família;
IIIàs pequenas despesas pessoais;
IVressarcimento ao Estado com as des_ pesas realizadas com a manutenção do condenado, sem prejuízo das destinações previstas nos incisos anteriores.
§ 29º- As proporções a serem deduzidas da remuneração percebida pelo condenado e especificada no parágra fo anterior, serão, respectivamente de: 10% (dez por cento); 25% (vinte e cinco por cento); 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), ressalvadas outras aplicações legais, e a parte res tante, constituirá o pecúlio, em caderneta de poupança oficial , que será entregue ao condenado, quando posto em liberdade.
§ 39º- A administração dos percentuais especificados no parágrafo anterior, será feita pelo Fundo Pen_i tenciário.
Art. 25.
- Não serão remuneradas as ta

refas executadas como prestação de serviços à comunidade.

09

SUB-SEÇÃO I

DO TRABALHO INTERNO

Art. 26.
-0 trabalho interno será obr_i gatõrio para todos os presos condenados, na medida de suas apt_i does e capacidade, salvo ao preso provisório, que só poderá exer cer atividades laborativas no interior do estabelecimento prisio nal.
Art. 27.
- Na atribuição do trabalho se rão levados em conta:
Ia habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do condenado, bem como as oportunida des oferecidas pelo mercado de trabalho;
IIo trabalho de real expressão econô mica, reduzindo-se ao mínimo o mero trabalho artesanal.
Parágrafo único- Aos maiores de sessen ta anos, aos doentes e deficientes físicos serão oferecidas ati vidades laborais compatíveis à suas condições e estado.

SUB-SEÇÃO II

DO TRABALHO EXTERNO

Art. 28.
-0 juiz antes de decidir so bre o pedido de trabalho externo, ouvirá a Comissão de Classifi cação, Disciplina e Triagem, o Diretor do estabelecimento prisio nal e colherá a manifestação do Ministério Público.
Art. 29.
- Os condenados incursos nos

crimes hediondos de que trata a Lei Federal nQ 8.07 2/90, só pode rão trabalhar externamente, sob vigilância.

SEÇÃO IV

DA REMISSÃO

Art. 30.
- 0 condenado que cumprir pena

10

em regime fechado ou semi-aberto remirá, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena.

§ 16º- A contagem do tempo para o fim áes_ te artigo será feita de 01 (um) dia de pena, para 03 (três) dias de trabalho .
§ 2ºQ - 0 condenado impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remissão até poder voltar novamente ao trabalho.
§ 3º- A remissão será declarada por sen tença pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Art. 31.
-0 condenado que for punido por falta grave perderá direito ao tempo remido, começando novo pe ríodo, a partir da data da infração disciplinar.
Art. 32.
-0 tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e de indulto.
Art. 33.
- A autoridade administrativa en

caminhará mensalmente ao Juiz da execução, cópia do registro de ponto de todos os condenados que estejam trabalhando para remis^ w são de pena e dos dias por eles trabalhados.

Parágrafo único- Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
Art. 34.
- Constitui crime, conforme o ar tigo 299 do Código Penal, declarar ou atestar falsamente presta ção de serviço para o fim de instruir pedido de remissão, ou de qualquer outro benefício legal.

SEÇÃO V

DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDAS

Art. 35.
- Os condenados que cumprirem pe na\em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios pode

11

rão obter permissão para sair do estabelecimento prisional, me diante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

Ifalecimento ou doença grave do cônju ge, companheiro, ascendente, descendente ou irmãos;
IInecessidade de tratamento médico (§ 2Q do artigo 14 da Lei de Execução Penal).
Parágrafo único- A permissão de saída será concedida pelo Diretor do estabelecimento onde se encontra o preso (art. 120, parágrafo único da Lei de Execução Penal).
Art. 36.
- A permissão de saída do preso fora do estabelecimento prisional terá a duração necessária à fi nalidade da saída.
Art. 37.
-0 Diretor do estabelecimento

prisional, deverá comunicar incontinenti, ao Juiz da execução, a autorização e os motivos da mesma.

SEÇÃO VI

DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS

Art. 38.
- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, poderão obter autorização para saída tem porária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
Ivisita à família;
IIfreqüência a curso profissionalizan te, bem como instrução de 2° Grau ou Superior, na Comarca do Juí zo da Execução;
IIIparticipação em atividades que con corram para o retorno ao convívio social.
Art. 39.
- A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministéiro Públi co e o Diretor do estabelecimento prisional e dependerá da satis facão dos seguintes requisitoss

12.

Icomportamento adequado;
IIcumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) do total da pena, se o condenado for primário e 1/4 (um quarto) se reincidente;
IIIcompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 40.
- A autorização será concedida por prazo não superior a 07 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes, durante o ano (art. 124 da Lei de Execução Pe nal) .
Parágrafo único- Quando se tratar de fre qüência a cursos profissionalizantes, de instrução de 2Q Grau ou Superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Art. 41.
-0 benefício será revogado pelo Juiz da execução, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização, ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único- A recuperação do dire.i to de saída temporária dependerá da absolvição no processo cri minai, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Art. 42.
- A fiscalização das condições das saídas temporárias, será realizada pelo serviço social do estabe lecimento prisional, a quem cabe ainda, verificar o aproveitamen to escolar do condenado e, dessa fiscalização, o serviço social fará um relatório circunstanciado sobre as atividades do condena do.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA s

Art. 43.
-0 juiz da sentença, estabelece rã o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena

13

privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus §§ do Código Penal.

Art. 44.
- Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo re sultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remissão.
Parágrafo único- Sobrevindo condenação no curso da execução, somar--se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para a determinação do regime.
Art. 45.
- A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o pre so tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime ante rior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único- A decisão será motiva da e precedida de parecer da Comissão de Classificação, Discipli na e Triagem e do exame criminolõgico, quando necessário.
Art. 46.
- A execução da pena privativa 4. de liberdade ficará sujeita â forma regressiva, com a trasferên cia para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
Ipraticar fato definido como crime do loso ou falta grave;
IIsofrer condenação, por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PENA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47.
- São órgãos de execução, orienta

14.

ção e Fiscalização Penal:

Io Conselho Estadual de Política Cri minai e Penitenciária;
IIo Juiz da Execução;
IIIo Ministério Público;
IVo Conselho Penitenciário;
Vo Departamento do Conselho Peniten ciario;
VIo Patronato;
VIIo Conselho da Comunidade.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA

Art. 48.
- 0 Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, é subordinado à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.
Art. 49.
-0 Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros , designados pelo Governador, por indicação do Secretário de Esta do da Justiça e Defesa da Cidadania, dentre professores e profis sionais da área de Direito Penal, Penitenciário e Ciências corre latas, bem como por representantes da comunidade e dos órgãos da área social.
Parágrafo único- 0 mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, renovados 1/3 (um terço) a cada ano.
Art. 50.
- Compete ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária:
Ipropor, em consonância com o Ministé rio da Justiça, diretrizes da política criminal quanto à preven ção de delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, no âmbito do Estado; / II - contribuir para elaboração de planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

15

IIIpromover a avaliação periódica do sis tema criminal do Estado;
IVestimular e promover, no âmbito do Estado, a pesquisa criminológica;
Velaborar programas de formação e aper feiçoamento do pessoal penitenciário;
VIfiscalizar a execução de arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VIIelaborar as estatísticas criminais do Estado;
VIIIinspecionar e fiscalizar os estabele cimentos penais do Estado, informando-se , mediante relatório do Conselho Penitenciário, visitas e outros meios, sobre o desenvol vimento da execução penal do Estado e propondo às autoridades de Ia incumbida, as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IXrepresentar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou pro cedimento administrativo, em caso de violação das normas referen tes â execução penal;
Xrepresentar à autoridade competente para a interdição no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

CAPÍTULO III

DO JUÍZO DA EXECUÇÃO

Art. 51.
- A execução penal competirá, na Capital, ao Juízo da Vara de Execução Penais, e no interior, na forma que dispõe a Lei de Organização Judiciária.
Art. 52.
- Compete ao juiz da execução:
Iaplicar aos casos julgados, lei pos^ terior que de qualquer modo, favorecer o condenado;
IIdeclarar extinta a punibilidade,
IIIdecidir sobre:
a)soma ou unificação de penas;
b)progressão ou regressão nos regimes;
c)detração ou remissão de pena;
d)suspensão condicional da pena;

16.

e)livramento condicional;
f)incidentes da execução;
IVautorizar saídas temporárias;
Vdeterminar:
a)a forma de cumprimento da pena restri tiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b)a conversão da pena privativa da liber dade em restritiva de direitos;
c)a conversão da pena restritiva de di_ reitos e de multa em privativa de liberdade;
d)a aplicação da medida de segurança,bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e)a revogação da medida de segurança;
f)a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g)o cumprimento da pena ou medida de se gurança em outra comarca;
h)a remoção do condenado na hipótese pre vista no § 1°, do artigo 86,da Lei de Execução Penal;
VIzelar pelo correto cumprimento da pe na e de medida de segurança;
VIIinspecionar, mensalmente, os estabe lecimentos penais, tomando providências para o adequado funciona mento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabi lidade;
VIIIinterditar, no todo ou em parte, es tabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequa das ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução Pe nal;
IXcompor e instalar o Conselho da Comu nidade;
Xcontrole das atividades do Patronato, Conselho de Comunidade e órgãos sociais de assistência a prote ção do egresso, do liberando e sursitário.

CAPÍTULO IV

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 53.
- Junto à Vara de Execução Penal

17.

funcionará um representante do Ministério Público, que fiscaliza rá a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no pro cesso executivo e nos incidentes da execução.

Art. 54.
- Compete ao Ministério Público no curso de execução da pena:
Ifiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
IIrequerer;
a)todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo de execução penal;
b)a instauração dos incidentes de exces so ou desvio de execução;
c)aplicação de medidas de segurança,bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d)revogação da medida de segurança;
e)a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f)a internação, a desinternação e o res tabelecimento da situação anterior;
g)inspecionar as atividades do Patrona to, Conselho de Comunidade e órgãos sociais de assistência e pro teção do egresso, do liberando e do sursitário;
IIIvisitar mensalmente os estabelecimen tos penais, registrando sua presença em livro próprio, comunican do ãs autoridades competentes as irregularidades encontradas e requerendo as providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO PENITENCIÁRIO

Art. 55.
-0 Conselho Penitenciário é ór gão consultivo e fiscalizador da execução da pena, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.
§ 1ºQ - 0 Conselho será integrado por mem bros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secre tãrio de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania dentre profis

18.

sionais da área do Direito Penal, Penitenciário e Ciências corre latas, bem como por representantes da comunidade, com funcionamen to regulado por legislação própria.

§ 2º- 0 mandato, dos membros do Conselho

Penitenciário terá a duração de 04 (quatro) anos.

Art. 56.
- Ao Conselho Penitenciário com

pete:

Iemitir parecer sobre livramento con dicional, indulto e comutação de pena;
IIinspecionar os estabelecimentos e ser viços penais;
IIIapresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitencia ria, bem como ao Juiz da Execução Penal, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IVsuperviosionar os patronatos e outros órgãos de assistência aos egressos;
Voutras atividades estabelecidas em

seu regimento.

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Art. 57.
- O Departamento do Sistema Peni tenciário, órgão subordinado â Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania-SEJUCI, criado pela Lei Complementar nQ 42/91 e Decreto nQ 5031/91, tem por finalidade supervisionar, co ordenar e administrar os estabelecimentos penais do Estado.
Parágrafo único- O Departamento do Sis tema Penitenciário regulará seu funcionamento pela legislação per tinente.
Art. 58.
- Ao Departamento do Sistema Pe nitenciário, compete: /

19.

Ia supervisão, coordenação, e a admi_ nistração dos estabelecimentos penais do Estado;
IIa inspeção ordinária e extraordiná ria dos estabelecimentos penais e demais órgãos competentes do Sistema Penitenciário;
IIIa fiscalização do funcionamento dos serviços penitenciários, da segurança externa e interna dos esta belecimentos penais, inclusive quanto as vigilâncias, guardas e escoltas dos presos;
IVa transferência ou remoção de servi_ dores do Sistema Penitenciário de uma para outra unidade prisio nal por interesse do serviço;
Va concessão de declaração de vagas e transferências de presos de uma unidade prisional para outra, no âmbito do Estado, por conveniência da administração do Sistema Pe nitenciãrio, salvaguardando os direitos do preso;
VIa realização de cursos de formação e reciclagem de pessoal penitenciário;
VIIindicar ao Secretário de Estado da

Justiça e Defesa da Cidadania-SEJUCI, os nomes dos dirigentes dos estabelecimentos penais e da escola penitenciária, a serem nomea dos pelo Governador do Estado;

VIIIas demais competências expressas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania-SEJUCI.
Art. 59.
- A Direção do Sistema Peniten ciário e dos estabelecimentos penais e da escola penitenciária, indicadas pelo Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cida dania, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 60.
- Os ocupantes dos cargos de di_ reção de estabelecimentos penais, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
Iser portador de diploma de Nível Su pertlor de Direito, Psicologia, Ciências, Pedagogia ou Serviço So cia.
IIpossuir experiência administrativa na

20

IIIter idoneidade moral e reconhecida

aptidão para desempenho da função.

Parágrafo único- O dirigente deverá re sidir no estabelecimento ou nas suas proximidades e, dedicará tem po integral â sua função.
Art. 61.
-0 Quadro de Pessoal Penitencia rio, será organizado em diferentes categorias funcionais, segun do as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do esta belecimento e às demais funções.
Art. 62.
- A escolha do pessoal administra tivo, especializado, de instrução técnica e de vigilência, aten dera a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 19º-0 ingresso do pessoal penitencia rio, bem como a progressão ou ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se a reciclagem perió dica dos servidores em exercício, de acordo com o Estatuto do Ser vidor Público.L
§ 2ºQ - No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, sal vo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

CAPÍTULO VII

DO PATRONATO

Art. 63.
- Patronato, público ou particu lar, destina-se a prestar assistênica aos albergados e aos egres sos, consistindo esses:
Iliberados definitivos, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da saída do estabelecimento,
IIliberados condicional, durante o pe ríodo de prova.
Art. 64.
- Incumbe também ao Patronato: y

21

Iorientar os condenados à pena restr_i tiva de direitos;
IIfiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de sema na;
IIIcolaborar na fiscalização do cumpri mento das condições da suspensão e do livramento condicional;
IVorientar os condenados, preparando-os, através de palestras, trabalhos em grupos e outros meios de re educação, para o regresso à sociedade.
Art. 65.
-0 Estado, incentivará a criação de Patronatos particulares, orientados por entidades beneficen tes com a participação da comunidade.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DA COMUNIDADE

Art. 66.
- Haverá em cada Comarca um Con

selho da Comunidade, composto no mínimo, por 01 (um) representan te da Associação Comercial ou Industrial, 01 (um) advogado ind_i cado pela seccional da Ordem dos Advogados, 01 (um) assistente so ciai e 01 (um) representante da Comissão dos Direitos Humanos,in dicado pela entidade que a coordena e na falta da representação prevista, caberá ao Ministério Público a escolha dos integrantes do Conselho.

Art. 67.
- Incumbe ao Conselho da Comuni

dade:

Ivisitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na Comarca;
IIentrevistar presos;
IIIapresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IVdiligenciar à obtenção de recursos mat'eViais e humanos para melhor assistência ao preso ou interna do em\ fjarmonia com a direção do estabelecimento.

/ , · '.

22

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68.
-0 Serviço Social Penitenciário, integrado à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e Defe sa da Cidadania-SEJUCI, será disciplinado por regulamento pró prio.
Art. 69.
- A assistência jurídica ao pre so e internado, será feita durante a execução da pena, por Assis_ tente Jurídico, da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania-SEJUCI, ou por Defensor Público, devidamente nomeado pelo juiz da Execução Penal.
Art. 70.
- É defeso ao integrante dos ór gãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos,bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cum primento da pena.
Art. 71.
- V E T A D O .
Art. 72-V.
ETADO .
Art. 73.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação
Art. 74.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Governo do Estado de Rondônia, em 24 de agosto de 1993, 105Q da tepública.

OSWÍÍLDO PIANA FILHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.