Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 508, de 24 de agosto de 1993
Lei nº 508/1993
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LEI NQ 508 DE 24 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre os regimes peni tenciários do Estado, na for ma da Lei Federal nQ 7.210, de 11 de julho de 1.984, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço
V saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin
te Lei,
TÍTULO – DOS REGIMES PENITENCIÁRIOS
CAPÍTULO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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CAPÍTULO II
DO REGIME FECHADO
03.
CAPÍTULO III
DO REGIME SEMI-ABERTO E ABERTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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SEÇÃO II
DA PRISÃO ABERTA OU PRISÃO ALBERGUE
05.
das seguintes condições gerais e obrigatóriais:
do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto em iresidên cia particular, quando se tratar de:
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aos sábados, domingos e feriados, a não ser com previa autoriza
07
ção judicial;
horários estabelecidos pela Direção do estabelecimento;
SEÇÃO III
DO TRABALHO
08.
tá sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
refas executadas como prestação de serviços à comunidade.
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SUB-SEÇÃO I
DO TRABALHO INTERNO
SUB-SEÇÃO II
DO TRABALHO EXTERNO
crimes hediondos de que trata a Lei Federal nQ 8.07 2/90, só pode rão trabalhar externamente, sob vigilância.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
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em regime fechado ou semi-aberto remirá, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena.
caminhará mensalmente ao Juiz da execução, cópia do registro de ponto de todos os condenados que estejam trabalhando para remis^ w são de pena e dos dias por eles trabalhados.
SEÇÃO V
DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDAS
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rão obter permissão para sair do estabelecimento prisional, me diante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
prisional, deverá comunicar incontinenti, ao Juiz da execução, a autorização e os motivos da mesma.
SEÇÃO VI
DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS
12.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA s
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privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus §§ do Código Penal.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PENA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.
ção e Fiscalização Penal:
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
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CAPÍTULO III
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
16.
CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
17.
funcionará um representante do Ministério Público, que fiscaliza rá a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no pro cesso executivo e nos incidentes da execução.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO PENITENCIÁRIO
18.
sionais da área do Direito Penal, Penitenciário e Ciências corre latas, bem como por representantes da comunidade, com funcionamen to regulado por legislação própria.
Penitenciário terá a duração de 04 (quatro) anos.
pete:
seu regimento.
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
19.
Justiça e Defesa da Cidadania-SEJUCI, os nomes dos dirigentes dos estabelecimentos penais e da escola penitenciária, a serem nomea dos pelo Governador do Estado;
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aptidão para desempenho da função.
CAPÍTULO VII
DO PATRONATO
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CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DA COMUNIDADE
selho da Comunidade, composto no mínimo, por 01 (um) representan te da Associação Comercial ou Industrial, 01 (um) advogado ind_i cado pela seccional da Ordem dos Advogados, 01 (um) assistente so ciai e 01 (um) representante da Comissão dos Direitos Humanos,in dicado pela entidade que a coordena e na falta da representação prevista, caberá ao Ministério Público a escolha dos integrantes do Conselho.
dade:
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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio Governo do Estado de Rondônia, em 24 de agosto de 1993, 105Q da tepública.
OSWÍÍLDO PIANA FILHO
Governador