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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 24893, de 23 de março de 2020

Decreto nº 24893

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos impactos do COVID-19 no âmbito do Estado de Rondônia.
§ 1ºO Comitê é Órgão de articulação da ação governamental estadual e de assessoramento direto ao Governador do Estado de Rondônia para enfrentamento da pandemia do COVID-19.
§ 2ºO Comitê deve operacionalizar todas as demandas criadas pelo Gabinete Integrado de Acompanhamento e Enfrentamento ao Coronavírus e será subordinado a ele. (Revogado pelo Decreto nº 25.858, de 4/3/2021)
§ 3ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020. Alterado pelo Decreto nº 25.858, de 4/3/2021. Alterado pelo Decreto n° 26.200, de 24/6/2021. Alterado pelo Decreto n° 26.851, de 18/1/2022.

Institui o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso

V artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê Interinstitucional, criado por este Decreto, tem como finalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 25.858, de 4/3/2021)
Iestabelecer as diretrizes para a definição de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas à erradicação da pandemia; (Redação dada pelo Decreto nº 25.858, de 4/3/2021)
IIpropor, acompanhar e articular medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus, especialmente a alocação de recursos orçamentário-financeiros, para execução das medidas necessárias em casos de emergências na Saúde Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 25.858, de 4/3/2021)
IIIdeliberar e estabelecer diretrizes informativas à população, com intuito de combater o contágio, identificar os sintomas e o melhor tratamento para os pacientes infectados e ou em quarentena;
IVdeliberar medidas capazes de impedir o crescimento da pandemia no Estado de Rondônia;
Vanalisar o possível impacto econômico-social e propor alternativas administrativas e legislativas para mitigação;
VIavaliar o impacto orçamentário-financeiro no âmbito do tesouro estadual e propor alternativas de mitigação;
VIIorientar e assessorar o Governador na tomada de decisões para o enfrentamento do COVID-19; e
VIIIpropor outras mediadas necessárias.
Parágrafo únicoApós as deliberações do Comitê, as definições serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para tomada da decisão final. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.858, de 4/3/2021)
Art. 3.
O Comitê Interinstitucional será coordenado pelo Secretário de Estado de Saúde, e composto pelos seguintes agentes:
ISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIProcurador-Geral do Estado;
IIISecretário de Estado de Finanças;
IVSecretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VDiretor-Geral da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia.
VIPresidente do Grupo Pensar Rondônia, representando a classe empresarial. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.858, de 4/3/2021)
§ 1ºOs membros do Comitê poderão se fazer presentes ou indicar representantes e as reuniões serão de modo presencial ou por videoconferência.
§ 2ºO Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, apenas com direito à voz, as seguintes autoridades:
Imembros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IIrepresentantes dos setores da industria, do comércio, da agricultura e pecuária; e
IIIoutras autoridades públicas e especialistas.
§ 3ºO Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
§ 4ºA Secretaria-Executiva do Comitê será exercida por representante da Secretária de Estado da Saúde - SESAU. (Redação dada pelo Decreto n° 26.200, de 24/6/2021)
Art. 3-A.
O Comitê contará com Assessoria Técnica permanente para avaliar o impacto orçamentário-financeiro, no âmbito do tesouro estadual, das medidas adotadas para o enfrentamento do novo Coronavírus - COVID-19, assim como propor Plano de Solvência, que deverá ser submetido à deliberação do Conselho, quinzenalmente. (Artigo acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
§ 1ºA Assessoria Técnica será composta pelos seguintes membros: (Parágrafo acrescido pelo
ISecretaria de Estado da Saúde - SESAU: (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
a)Carla Veiga Costa; (Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
b)Domingo Sávio Morais Ferreira; e (Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
c)Michelle Dahiane Dutra. (Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
IICasa Civil: (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
a)Bruna Cabral Barros; (Redação dada pelo Decreto nº 25.858, de 4º/3/2021)
b)Kleber Kendy Ihida; e (Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
c)Jean Marciel Nunes dos Santos; (Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
IIIProcuradoria Geral do Estado - PGE: (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
a)Paulo Adriano da Silva; (Redação dada pelo Decreto nº 25.858, de 4/3/2021)
IVSecretaria de Estado de Finanças - SEFIN: (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
a)José Carlos da Silveira; (Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
b)Laila Rodrigues Rocha; e (Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
c)Heloisa Helena de Castro Calmon Sobral; (Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
VSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG: (Inciso acrescido pelo
a)Nickson Neres de Moura; e(Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
b)Jakeline Oliveira Costa; (Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
VIAgência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA: (Inciso acrescido pelo
a)Edilson Batista da Silva; (Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
b)Rafael Pereira da Silva; e (Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
c)Vânia do Socorro Cavalcante. (Alínea acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
§ 2ºCompete à Assessoria: (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
Isolicitar informações às Unidades Gestoras, relativas ao enfrentamento da COVID-19 que impliquem em impacto orçamentário-financeiro; (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
IIconsolidar informações coletadas e elaborar proposta de Plano de Solvência; (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
IIIapresentar documentos de suporte para o Plano de Solvência proposto; (Inciso acrescido pelo
IVelaborar relatórios técnicos que subsidiem a deliberação do Comitê quanto ao Plano de Solvência; e (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
Vprovidenciar alterações eventualmente apontadas pelo Comitê Interinstitucional. (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
§ 3ºA proposta de Plano de Solvência elaborada pela Assessoria Técnica será submetida à análise de risco pela Controladoria Geral do Estado - CGE, antes de sua aprovação pelo Comitê. (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 25.147, de 24/6/2020)
Art. 4.
Caso não haja consenso nas deliberações do Comitê, o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo únicoAlém do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 4-A.
O Comitê deve reunir-se mensalmente, preferencialmente no 5° dia útil de cada mês, podendo ser convocada a qualquer tempo conforme avaliação de necessidade. (Dispositivo acrescido pelo Decreto n° 26.851, de 18/1/2022)
Art. 4-B.
O Cronograma de reuniões, atas e deliberações das mesmas deverá ser encaminhado à Controladoria-Geral para que seja publicado em página específica no Portal da Transparência, com o fito de a população acompanhar todas as ações inerentes aos cuidados preventivos relacionados à pandemia e quanto aos Órgãos controladores. (Dispositivo acrescido pelo Decreto n° 26.851, de 18/1/2022)
Art. 4-C.
As indicações realizadas pelo Comitê não vinculam às decisões governamentais, servindo apenas de caráter opinativo. (Dispositivo acrescido pelo Decreto n° 26.851, de 18/1/2022)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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