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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 23482, de 28 de dezembro de 2018

Decreto nº 23482

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Art. 1.
O Censo Cadastral Previdenciário abrangerá os aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia com a finalidade de promover a atualização e a consolidação do banco de dados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, de modo a possibilitar a integração e o cruzamento das informações dele constantes com o banco de dados dos demais entes federativos e com aqueles gerenciados pelo Ministério da Fazenda por meio da Secretaria de Previdência.

28/12/2018 SEI/ABC - 4219436 - Decreto

CASA CIVIL - CASA CIVIL

DECRETO N. 23.482, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre os procedimentos para a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e

Considerando o constante no artigo 3º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento;

Considerando os termos do Decreto nº 16.920, de 19 de julho de 2012, que instituiu o Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, que prevê como uma de suas diretrizes a realização de Censo Previdenciário; e

Considerando o disposto no artigo 68-A da Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008, acrescido pela Lei Complementar nº 991, de 9 de agosto de 2018.

D E C R E T A:

Art. 2.
O IPERON é responsável pela organização, implementação, gerenciamento e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário, bem como pela integração e cruzamento das informações cadastrais de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3.
Os aposentados e pensionistas submeter-se-ão ao Censo Cadastral Previdenciário, anualmente, no mês de seu aniversário em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 991, de 9 de agosto de 2018, que acrescenta o artigo 68-A à Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008.
§ 1ºO recenseamento poderá ser realizado nas seguintes modalidades:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4841506&infr... 1/5

Ipresencial: no mês de seu aniversário, o aposentado ou pensionista deverá comparecer à sede ou a uma das Regionais do IPERON, no horário de 7h30min às 13h30min, munido da documentação indicada no artigo 4º deste Decreto, a fim de confirmar, complementar ou alterar seus dados cadastrais; e
IIon-line: no mês de aniversário, o aposentado ou pensionista acessará o link denominado Censo Previdenciário, disponibilizado no sítio eletrônico do IPERON na internet, a fim de confirmar, complementar ou alterar seus dados cadastrais.
§ 2ºO aposentado ou pensionista que optar pela modalidade on-line somente terá o seu recenseamento concluído após comparecer pessoalmente à sede ou a uma das Regionais do IPERON, a fim de fazer a comprovação de vida que poderá ser atestada por um servidor ou após enviar pelo correio Declaração de Vida e Residência, cujo modelo será disponibilizado no sítio eletrônico do IPERON, devendo o referido documento ter sua firma reconhecida por autenticidade em cartório.
§ 3ºNa modalidade on-line, o comparecimento pessoal ou o recebimento pelo IPERON da Declaração de Vida e Residência via correio deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de confirmação do recebimento das demais documentações, complementação ou alteração dos dados cadastrais de que trata o inciso II deste artigo.
§ 4ºO aposentado ou pensionista que estiver no exterior deverá efetuar o recenseamento na modalidade on-line, enviando, pelo correio, Declaração de Vida e Residência com firma reconhecida por autenticidade pela representação diplomática brasileira no país em que se encontrar.
§ 5ºNo caso de alteração dos dados pessoais, o aposentado ou pensionista que optar pela modalidade on-line deverá encaminhar, juntamente com a Declaração de Vida e Residência, cópia(s) autenticada(s) do(s) documento(s) alterado(s), observado o artigo 4º deste Decreto.
§ 6ºPara os pensionistas absolutamente incapazes a prova de vida e residência dar-se-á mediante o preenchimento da Declaração de Vida e Residência específica, disponibilizada no sítio do IPERON, assinada por seu representante legal com firma reconhecida por autenticidade.
Art. 4.
Na modalidade presencial, o recenseamento será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos originais:
Ipara os aposentados:
a)documento oficial de identificação com foto;
b)Certidão de Casamento ou Nascimento, atualizada e/ou escritura pública de união estável, emitida em cartório;
c)declaração assinada pelo (a) servidor (a) reafirmando sua atual situação de convivência, do estado civil de companheiro (a) ou cônjuge, conforme documentação apresentada constantes na alínea "b" deste inciso;
d)Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF;
e)comprovante de residência atualizado ou declaração de endereço registrada em cartório;
f)Contracheque atualizado; e
g)Cartão do PASEP/PIS/NIT.
Parágrafo únicoApós análise dos documentos apresentados pelo recenseado, não sendo capaz de identifica-lo por parte da Administração Pública, faculta-se a esta exigir outros documentos complementares que sejam aptos a comprovar a identidade, sexo e estado civil do recenseado.
IIpara os pensionistas: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4841506&infr... 2/5
a)documento oficial de identificação com foto do(s) pensionista(s);
b)Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF, inclusive quando menor(es) de idade do(s) beneficiário(s);
c)comprovante de residência atualizado ou declaração de endereço registrado em cartório referente a cada beneficiário se houver mais de um; e
d)Contracheque(s) atualizado(s) de cada beneficiário, quando for o caso.
§ 1ºApós análise dos documentos apresentados pelo recenseado, não sendo capaz de identifica-lo por parte da Administração Pública, faculta-se a esta exigir outros documentos complementares que sejam aptos a comprovar a identidade, sexo e estado civil do recenseado.
§ 2ºNo caso de pensionista, o recenseamento será feito individualmente, mesmo quando o beneficiário for menor de idade, no mês de seu aniversário.
§ 3ºNo caso de o aposentado ou pensionista ser assistido, representado ou apoiado judicialmente, nos termos do "Título IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada" do Código Civil, deverá o tutor, curador ou apoiador apresentar os respectivos documentos:
a)documento oficial de identificação com foto;
b)Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF;
c)documento de curatela, tutela ou de tomada de decisão apoiada; e
d)Ata Notarial de Presença, feita em cartório, para os pensionistas com seu representante legal (tutor ou curador).
Art. 5.
O aposentado ou pensionista residente na Capital do Estado de Rondônia que encontrar-se acometido de moléstia grave, estiver internado em unidade hospitalar, deverá enviar um representante munido de laudo médico circunstanciado, a fim de que o IPERON designe assistente social ou outro servidor habilitado, o qual atestará a prova de vida in loco e comunicará ao representante da necessidade de comparecimento do mesmo para realizar a atualização cadastral on-line, sob pena de suspensão do benefício.
Parágrafo únicoCaso não possa ser efetuado o recadastramento pela modalidade on-line, e após efetuar-se a prova de vida referida no caput, deverá, o representante supramencionado, comparecer à sede do IPERON, no prazo de 15 (quinze) dias, no horário de 7h30min as 13h30min, munido dos documentos que não foram apresentados no momento anterior, indicados no inciso I ou II do artigo 4º deste Decreto, conforme o caso, a fim de concluir o recenseamento, sendo proibida a entrega em horário diverso ao de expediente ou que se efetue o recebimento servidor que não seja do setor de atendimento.
Art. 6.
O aposentado ou pensionista residente fora da Capital do Estado de Rondônia que encontrar-se acometido de moléstia grave, e estiver internado em unidade hospitalar ou impossibilitado de locomover-se, deverá efetuar o recenseamento na modalidade on-line, através de seus representantes incluindo a prova de vida feita pelo Cartório local e comprovação da doença atestada pelo médico.
Parágrafo únicoNo caso supracitado, o documento original da "Comprovação de Vida" expedida por cartório extrajudicial deverá ser encaminhado ao Instituto de Previdência para Gerência de Cadastro no endereço da matriz do órgão a ser verificado no sítio oficial da internet "www.iperon.ro.gov.br" para que conclusão do referido recadastramento possa efetivar-se, a qual deverá ser encaminhada ao IPERON, no prazo de 15 (quinze) dias por quaisquer meios idôneos e, será dada cópia a quem a trouxer pessoalmente, apondo-se carimbo de recebido na cópia ou, caso feita via correios, deve ser encaminhada ao IPERON com Aviso de Recebimento - AR, a fim de atestar os prazos deste Decreto.

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Art. 7.
O recenseamento somente poderá ser realizado pelo aposentado ou pensionista, sendo vedada a designação de procurador, salvo nos casos tutela, curatela ou guarda judicial, ou impossibilidade física ou mental, hipóteses estas em que os beneficiários deverão ser acompanhados dos respectivos representantes legais e o "Atestado de Vida" expedido pelo cartório.
Art. 8.
A não realização do recenseamento no período previsto no artigo 3º deste Decreto importará a partir do mês subsequente ao aniversário do aposentado ou pensionista, na suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
Art. 9.
O restabelecimento do referido benefício será condicionado, em todos os casos, à devida apresentação da documentação referida neste Decreto, sendo indispensável seu comparecimento à sede ou às Regionais do IPERON em caso de recadastramento presencial ou, se optante do on-line, pelo recebimento por parte do IPERON da Declaração de Vida e Residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório.
Art. 10.
Considera-se para esta lei:
IAfastamento de Folha: quando após três meses consecutivos constatar-se a ausência de regularização cadastral, o IPERON poderá afastar da folha de pagamento o aposentado/pensionista, no caso de afastamento, a regularização de pendências perante o Instituto de Previdência, importará o retorno à folha de pagamento dos beneficiários no mês subsequente; e
IIbloqueio de pagamento: quando ocorrer o transcurso do prazo de 1 (um) mês, contado do último dia do mês de aniversário do beneficiário que não se recadastrar, será bloqueada a aposentadoria ou pensão, podendo o IPERON desbloquear após a regularização.
Parágrafo únicoO retorno dos pagamentos e do valor correspondente ao retroativo dos meses e dias de suspensão em decorrência dos incisos I e II deste artigo será realizado simultaneamente ao retorno em folha de pagamento sendo que no caso do inciso I efetivar-se-á no mês subsequente à regularização e no caso do inciso II, a qualquer momento, desde que constatada a regularização da pendência.
Art. 11.
O IPERON deverá dar ampla divulgação em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, no sítio do Governo do Estado e em jornais eletrônicos de notório reconhecimento, da relação de documentos necessários e dos procedimentos para recadastramento dos aposentados e pensionistas de forma clara e a tempo.
Art. 12.
A Coordenadoria de Sistemas do IPERON deve disponibilizar à Gerência de Cadastro relatório gerencial mês a mês, contendo:
Ia relação nominal dos aposentados e pensionistas referente aos aniversariantes do mês contendo a quantidade de beneficiários previdenciários a se recadastrar;
IIquantidade e nomes dos que efetivaram o recadastramento no mês de aniversário; e
IIIquantidade e nomes dos que não efetivaram o recadastramento no mês de aniversário.
Parágrafo únicoDeverá constar no relatório mensal os nomes que apresentam pendência, mês de referência da pendência bem como o mês de regularização quando esta for efetivada, para o cumprimento da Lei Complementar nº 991, de 2018, que acrescenta o artigo 68-A da Lei Complementar nº 432, de 2008, no qual prevê exclusão de folha de pagamento do beneficiário que ultrapassar 90 (noventa) dias sem a devida regularização.
Art. 13.
O aposentado, pensionista ou em caso de incapacidade, seu representante legal, serão responsáveis pela veracidade das informações que prestar ficando sujeito às sanções civis, administrativas e penais por quaisquer informações falsas.

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Art. 14.
O Presidente do IPERON poderá expedir atos normativos complementares necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 15.
Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo Cadastral Previdenciário correrão à conta de dotação orçamentária do IPERON.
Art. 16.
Fica revogado o Decreto nº 21.539, de 4 de janeiro de 2017.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 28/12/2018, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4219436 e o código CRC A6FD98E4.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0016.398562/2018-41 SEI nº 4219436

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