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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 991, de 10 de agosto de 2018

Lei nº 991/2018

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Art. 1. Art. 68-A. Art. 2.
3 artigos

10/08/2018 SEI/ABC - 2600416 - Lei

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR N. 991, DE 9 DE AGOSTO DE 2018.

Acrescenta o artigo 68-A à Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008, que "Dispõe sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescentado o artigo 68-A à Lei Complementar nº 432, de 3 de março de 2008, com a seguinte redação:

"

Art. 68-
A. Os aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, submeter-se-ão ao censo cadastral previdenciário anualmente, no mês de seu aniversário, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1ºO não atendimento à convocação do recenseamento pelo segurado no prazo de 30 (trinta) dias importará na suspensão do pagamento do benefício o qual será restabelecido em folha de pagamento do mês subsequente à regularização.
§ 2ºO pagamento de valores retroativos resultante da suspensão do benefício, em razão da não submissão ao recenseamento no mês do aniversário do aposentado ou pensionista, ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 3ºSe ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem a devida regularização, o segurado será excluído da folha de pagamento do IPERON, garantido o contraditório e ampla defesa nos termos do

artigo 69 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, especialmente quanto à notificação prévia do aposentado ou pensionista."

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de agosto de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 10/08/2018, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3003945&infr... 1/2 10/08/2018 SEI/ABC - 2600416 - Lei

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2600416 e o código CRC F26D97EB.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.280282/2018-14 SEI nº 2600416

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3003945&infr... 2/2

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