Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 18251, de 26 de setembro de 2013
Decreto nº 18251
Nesta página
CAPÍTULO – 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CAPÍTULO HI – DA FASE INTERNA CAPÍTULO IV – DA FASE EXTERNA CAPÍTULO V – DOS CONTRATOS E DE SUA EXECUÇÃO CAPÍTULO VI – DOS CONTRATOS ESPECIFICOS CAPÍTULO VII – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDECRETON. 18.251 DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, incisos V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 12.462, de 4 de agosto de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO – 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1- empreitada integral - contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;
HI - empreitada por preço unitário: contratação de execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
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IN - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada; e
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HI - das obras e serviços de engenharia, no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
$ 1º. As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
IH - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
HI - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
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$ 2º. O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação aplicável.
$ 1º. Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput constará do instrumento convocatório.
$ 2º. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
$ 3º. Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e, permanentemente, aos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo.
H - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação;
IH - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e
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HI - contratação por tarefa;
8 1º. Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V deste artigo.
$ 2º. No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no $ 1º deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto nos incisos deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.
$ 3º. O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPN), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO), no caso de obras e serviços rodoviários.
8 4º. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no $ 3º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
$ 5º. No caso de contratações realizadas com recursos do tesouro estadual, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o 8 3º poderá ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pela Administração Pública, desde que aceito pelo Tribunal de Contas do Estado.
$ 6º. Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
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HI - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; e
8 1º. Não se aplica o disposto nos incisos I, IL e III deste artigo, no caso das contratações integradas.
8 2º. O disposto no caput não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Administração Pública.
$ 3º, É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e II deste artigo, em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.
4 4º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
8 5º. O disposto no $ 4º deste artigo, aplica-se aos membros da comissão de licitação.
CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
HI - apresentação de propostas ou lances;
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CAPÍTULO HI – DA FASE INTERNA
SEÇÃO I
Dos atos preparatórios
necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:
HI - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no parágrafo único do artigo 12 deste Decreto;
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ARTES, Fa És go Te 4 RED Rb Sc) leo ultrapasse um exercício financeiro;
SEÇÃO II
Da Comissão de Licitação
8 1º. As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades responsáveis pela licitação.
8 2º. Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
HI - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
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ES ke acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
SEÇÃO HI – Do instrumento convocatório
artigo 20; VI-os critérios de julgamento c os critérios de desempate;
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4 1º. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
1 - a minuta do contrato;
HI - o acordo de nível de serviço, quando for o caso; e
$ 2º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
HI - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.
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SEÇÃO IV
Da Publicação
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KH - divulgação do instrumento convocatório no Portal de Compras do Estado;
$ 1º. O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a integra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data c hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
8 2º, No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a publicação prevista no inciso I deste artigo.
8 3º. No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da aplicação do disposto no $ 2º, o valor total da contratação.
$ 4º. Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
1- até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou
H - até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;
CAPÍTULO IV
DA FASE EXTERNA
SEÇÃO – 1 Da Apresentação das Propostas ou Lances
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
8 1º. Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como
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condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
$ 2º. As licitações sob a forma eletrônica deverão ser processadas por meio do Portal de Compras Federal ou Estadual.
SUBSEÇÃO II – Do Cadastramento Prévio
$ 1º. A documentação exigida para habilitação de fornecedores poderá ser comprovada por meio do Certificado de Registro Cadastral - CRC.
$ 2º. Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte, que desejarem obter o tratamento diferenciado e simplificado da Lei Complementar federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e Decreto n. 15.643, de 12 de Janeiro de 2011, deverão se inscrever previamente no Cadastro Geral de Fornecedores —- CAGEF — nos termos do Decreto n. 16.089, de 28 de julho de 2011.
$ 3º. Nas licitações realizadas no Portal de Compras do Estado, a participação dos licitantes dependerá de registro atualizado no CAGEF, que atenda, no mínimo, aos níveis 1 e II do Cadastro, nos termos da Lei Estadual n. 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, sem prejuízo de outras exigências dispostas no instrumento convocatório.
SUBSEÇÃO III – Do modo de disputa aberto
adotado.
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IH - a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
HI - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
H - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
$ 1º. Após o reinício previsto no caput deste artigo, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
$ 2º. Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do artigo 31 deste Decreto.
$ 3º. Os lances iguais serão classificados, conforme a ordem de apresentação.
SUBSEÇÃO IV – Do modo de disputa fechado
SUBSEÇÃO V – Da combinação dos modos de disputa LP a 7) Se LOM LP
1 - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos artigos 29 e 30 deste Decreto; e
SEÇÃO II
Do julgamento das propostas
SUBSEÇÃO – 1 Disposições gerais
HI - melhor técnica ou conteúdo artístico;
$ 1º O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório, observados os incisos I a V deste artigo.
$ 2º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
SUBSEÇÃO II – Menor Preço ou Maior Desconto
menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
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SUBSEÇÃO HI – Técnica e Preço
1 - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; e
H - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
$ 1º, O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
$ 2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas nos termos da legislação estadual em vigor.
$ 3º. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas cujo não atingimento implicará desclassificação.
SUBSEÇÃO IV – Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
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$ 1º. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
$ 2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
$ 3º. O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
SUBSEÇÃO V – Maior oferta de preço
$ 1º. Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômicofinanceira.
$ 2º. Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
$ 3º. Na hipótese do $ 2º deste artigo, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da Administração Pública caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
$ 1º. O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado, mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no prazo referido no caput, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda em favor da Administração Pública do valor já recolhido.
$ 2º. O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
SUBSEÇÃO VI – Maior retorno econômico / / ã AM,
SUBSEÇÃO VII – Preferência e desempate
IH - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
SUBSEÇÃO VIII – Análise e classificação de proposta
HI - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do artigo 18 deste Decreto;
$ 1º, A comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
$ 2º. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reclaborar c apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá
4 8 nfs a constar:
1 - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
Il - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
HI - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas — BDI e dos Encargos Sociais — ES.
8 1º. A Administração Pública deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
$ 2º. Na hipótese de que trata o $ 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
$ 3º. A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
$ 1º. O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração Pública com base nos parâmetros previstos nos $$ 3º, 4º e 5º do artigo 10 deste Decreto.
$ 2º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições:
1 - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles que representem pelo menos 70% (setenta por cento) do valor total do orçamento estimado, ou seja, considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
IH - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes.
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$ 3º, Se o relatório técnico de que trata o inciso II do $ 2º não for aprovado pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual, aplica-se o disposto no artigo 76 deste Decreto, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no $ 2º, sem alteração do valor global da proposta.
$ 4º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
1 - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos nos 8$ 3º, 4º e 5º do artigo 10 deste Decreto, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
IH - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma físicofinanceiro poderão exceder o limite fixado no inciso 1 deste artigo; e
HI - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
$ 5º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescido do percentual de BDI de referência.
$ 6º. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
$ 1º. Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas.
$ 2º. A negociação de que trata o $ 1º poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
SEÇÃO HI – Da Habilitação / LD LOS ed
8 1º. Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral, nos termos do instrumento convocatório.
8 2º. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
(cinco por cento) do valor minimo de arrematação.
HI - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
SUBSEÇÃO I – Da Participação em Consórcio
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PAN ESTA EESNÓS TA F apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
$ 1º. O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
IH - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
$ 2º. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II, deste artigo.
$ 3º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I, deste artigo.
8 4º. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
$ 5º. O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
$ 6º. O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV, deste artigo, não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
SEÇÃO IV
Dos Recursos
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$ 1º. O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput deste artigo.
$ 2º. E assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
SEÇÃO V
Do Encerramento
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$ 1º. As normas referentes à anulação e à revogação de licitações previstas no artigo 49 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, aplicam-se às contratações regidas pelo RDC.
$ 2º. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias contado a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos artigo 63 a 70 deste Decreto, no que couber.
IH - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS E DE SUA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Das Regras Específicas Aplicadas no âmbito do RDC
de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pelo órgão ou entidade contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante.
$ 1º. Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas.
8 2º. Os contratos de eficiência referidos no artigo 47 deverão prever que nos casos em que não for gerada a economia estimada:
SEÇÃO II
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
IH - autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública.
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Pg babaca a não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS ESPECIFICOS
SEÇÃO I
Da Remuneração Variável
SEÇÃO II
Da Contratação Simultânea
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alocação das atividades a serem executadas por contratado.
SEÇÃO III
Da Contratação Integrada
HI - a estética do projeto arquitetônico; e
$ 1º. Deverão constar do anteprojeto, quando couber, os seguintes documentos técnicos:
HI - levantamento topográfico e cadastral;
$ 2º, Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologia diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
$ 3º. O anteprojeto deverá possuir nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes.
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1 - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior; e
omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no $ 1º, do artigo 65, da Lei Federal n. 8.666, de 1993.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:
HI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
$ 1º. As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por este Decreto.
$ 2º. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata da aplicação das penas de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a administração pública e declaração de inidoneidade, observado o disposto nos artigos 63 a 70, no que couber.
ES ENG pago il $ 3º. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.